quinta-feira, 17 de julho de 2014

TST & AVANÇO SOCIAL: Prescrição intercorrente não se aplica à Justiça do Trabalho.


                                         Noticia
PROCESSO DE EXECUÇÃO

Prescrição intercorrente não se aplica à Justiça do Trabalho

14 de julho de 2014, 12:33h
A prescrição intercorrente não se aplica a um processo trabalhista. Foi esse o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao, unanimemente, dar provimento a um recurso de um vigilante contra a decisão que extinguiu seu processo de execução em face de duas empresas. Não se admite, pela dificuldade na execução, que o devedor possa, após o transcurso do período transcricional de dois anos, requerer o arquivamento da ação.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, o processo ficar paralisado, e a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, a contar da data da paralisação.
O caso ocorreu após diligências que não tiveram êxito para localizar bens da empresa SEG passíveis de execução para pagamento das verbas trabalhistas do empregado, até que, em 2012, após vários arquivamentos e desarquivamentos do processo, o vigilante requereu o prosseguimento da execução perante a empresa Proforte. Ele informou que a empresa participava do mesmo grupo econômico da sua empregadora, e conseguiu sua inclusão no polo passivo da execução e o bloqueio de valores encontrados em sua conta corrente.
A empresa recorreu alegando a prescrição intercorrente da execução, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acatou seu recurso. Segundo o TRT, o processo foi arquivado em 2003 a pedido do próprio empregado, que só voltou a reabri-lo em 2007. Intimado para indicar meios para o seguimento da execução em maio de 2008, o trabalhador permaneceu inerte de junho daquele ano a julho de 2012.
No recurso ao TST, o vigilante sustentou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho e obteve êxito.
Súmula 114
Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Tribunal já sedimentou o entendimento, por meio da Súmula 114, de que a prescrição intercorrente não ocorre no processo do trabalho. "Nos termos do artigo 878 da CLT, o processo trabalhista é impulsionado de ofício pelo juiz, de acordo com o princípio inquisitório", esclareceu.
Assim, o relator afastou a prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da execução, determinando o retorno do processo ao tribunal regional, para que dê seguimento no exame do agravo de petição interposto pela empresa.
Dificuldade na execução
O ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da 1ª Turma, comentou que, pela falta de higidez econômica de empresas que surgem e desaparecem rapidamente no mercado, sem integralizar capital nem patrimônio, deixando os empregados a descoberto, é que a legislação brasileira confere ao juiz a incumbência de impulsionar o processo de execução na Justiça do Trabalho.
Ainda segundo Corrêa, é também para assegurar a efetividade das decisões judiciais que não se admite, pela dificuldade na execução, que o devedor possa, após o transcurso do período transcricional de dois anos, simplesmente requerer o arquivamento da ação.
O caso julgado, segundo o relator, é emblemático dessa situação. Isto porque, após vários arquivamentos dos autos, descobriu-se a formação de um grupo econômico do qual participava a empresa. "Ou seja, a mesma empresa continuava atuando no mercado sob outro nome", ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-104800-93.1995.5.02.0254

Leia o acórdão
PROCESSO Nº TST-RR-104800-93.1995.5.02.0254
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/am/af
RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO
TRABALHO. SÚMULA Nº 114 DO TST.
Viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, a decisão que extingue a
execução trabalhista, aplicando a
prescrição intercorrente. A despeito do
período pelo qual o processo fora
arquivado, a previsão de impulso
oficial do art. 878 da CLT afasta
qualquer necessidade de iniciativa do
exequente para o efetivo cumprimento da
sentença transitada em julgado. Razão
pela qual, a prescrição intercorrente
não se aplica, nos moldes da Súmula nº
114 do TST. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-104800-93.1995.5.02.0254, em que é Recorrente JOSÉ
PAZ DIAS e são Recorridas PROFORTE S.A. - TRANSPORTE DE VALORES SEG
- SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu
provimento ao agravo de petição interposto pela executada para declarar
a prescrição intercorrente em relação à execução do crédito exequendo.
Contra essa decisão, o exequente interpõe recurso de
revista, às fls. 455-459, com fulcro no art. 896 da CLT.
Decisão de admissibilidade do recurso às fls. 460-465,
tendo sido apresentadas as contrarrazões ao recurso de revista, ás fls.
466-476.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público
do Trabalho, em face do disposto no art. 83, §2º, II, do RITST.
É o relatório.
fls.2
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 453 e 455), tem
representação regular (fl. 07). Atendidos os pressupostos genéricos de
admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 114 DO TST
A Corte Regional deu provimento ao agravo de petição
interposto pela executada, adotando os seguintes fundamentos (fls.
449-452), verbis:
1. Prescrição intercorrente
A agravante manifesta inconformismo com a decisão que, julgando os
embargos à execução opostos às fls. 264/314, afastou a prescrição
intercorrente argüida considerando-a inaplicável na Justiça do Trabalho.
Para tanto, assevera, em síntese, a inércia do autor por mais de três
anos, motivo pelo qual, requer seja decretada a prescrição.
Pois bem. Para o cumprimento da sentença transitada em julgado em
0.7.06.1996 (fls. 32 verso), foram realizadas várias diligências, sem êxito na
localização de bens da empresa passíveis de execução e satisfação da dívida.
Diante disso, em dezembro de 2003 o próprio autor requereu a remessa
dos autos ao arquivo provisório para que oportunamente pudesse dar
prosseguimento, o que restou deferido na oportunidade (fls. 161).
Somente em 14.06.2007, solicitou o autor o desarquivamento dos autos
para dar-lhe seguimento, o que foi deferido, sendo intimado do
desarquivamento em 20.06.2007, sendo que em agosto de 2007 requereu
efetivamente o prosseguimento da execução na pessoa dos acionistas da
empresa.
Novamente infrutíferas as diligências, foi o exequente intimado em
28.05.2008 para indicar meios eficazes par o prosseguimento da execução,
no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento (fls. 183).
Embora tenha retirado em carga os autos, devolvendo-os à Secretaria
em 16.06.2008, nada requereu, permanecendo inerte por mais de dois anos,
sendo que em 8.12.2011 o devedor foi inscrito no BNDT (fls. 184/185).
Na data de 16.07.2012, o exeqüente requereu o desarquivamento do
feito e em 09.08.2012 solicitou o seguimento da execução perante empresa
PROTEGE S.A. PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, ora
agravante, a qual, segundo sua tese, participa de grupo econômico com a
executada (fls. 189/235).
O pedido foi indeferido em 14.09.2012, mas reconsiderado em
23.08.2012 para reconhecer o grupo econômico alegado e incluir a ora
agravante no pólo passivo da presente execução, bloqueando-se numerário
encontrado em conta sua conta corrente (fls. 241 e 263).
Irresignada, a agravante, reportando-se ao arquivamento dos autos em
04.12.2003 e o seguimento da execução requerido pelo autor somente em
14.6.2007, ou seja, decorridos 3 anos e seis meses , alega a ocorrência de
prescrição intercorrente.
De fato. O próprio autor requereu a remessa dos autos ao arquivo em
dezembro de 2003 e se voltou a estes somente em junho de 2007. E depois de
intimado para indicar meios para o seguimento da execução em 25.05.2008,
novamente permaneceu inerte de 16.06.2008 a 16.07.2012 (fls. 183/186).
Não há falar em inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça
do Trabalho, tampouco com permissivo no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
A propósito, referido artigo não se aplica pois não há omissão na CLT (
parágrafo 1º do art. 884).
A prescrição da ação de execução trabalhista está prevista no § 1º do
artigo 884 da CLT e não se confunde com a prescrição intercorrente.
Segundo entendimento do STF, ela não tem regência constitucional.
Portanto, a ela é aplicável o artigo 11 da CLT, ou seja, é bienal o prazo de
prescrição que alcança o direito de ação da execução trabalhista.
A respeito da matéria, dispõem as Súmulas 327 e 150, ambas do STF.
Incontroversa a existência de período de inércia do autor por tempo
superior a dois anos, está configurada a prescrição intercorrente argüida.
De conseguinte, dou provimento ao recurso para acolher a argüição de
prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos dos arts. 884, §
1º, da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal, restando prejudicada a
análise das demais matérias.
Retornem os autos à Origem para as providências cabíveis.
Observem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 538
do CPC e artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo embargos de declaração para
rever fatos e provas e a própria decisão.
No recurso de revista, o exequente sustenta a
inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nos
moldes da Súmula nº 114 do TST, de tal sorte que a decisão recorrida,
ao extinguir a execução pela pronúncia da prescrição intercorrente,
acabou por violar o art. 5º, XXII, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição
Federal, e contrariar a Súmula nº 114 do TST.
Analiso.
Constitui entendimento sedimentado na Súmula nº 114
desta Corte Superior a não ocorrência da prescrição intercorrente no
processo do trabalho, uma vez que, nos termos do art. 878 da CLT, o
processo trabalhista é impulsionado de ofício pelo juiz, de acordo com
o princípio inquisitório.
Conforme precedentes da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, o art. 7º, XXIX, da Carta
Magna não se aplica em hipótese que não exigiria sua incidência, não
podendo, portanto, servir de fundamento de ordem constitucional para a
pronúncia da prescrição intercorrente na execução trabalhista.
Além do mais, ao declarar a incidência da prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho, a Corte de origem ofendeu a
literalidade do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, na medida
em que afastou indevidamente os efeitos concretos e materiais do título
judicial transitado em julgado.
Embora a prescrição seja um instituto processual,
produz inegáveis efeitos materiais. Não é outro o motivo de representar
uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito.
Assim, a Corte de origem, ao declarar indevidamente
a prescrição, tornou sem efeitos concretos o título exequendo, ofendendo
a coisa julgadaque conferia ao credor o direito de receber determinada
quantia em Juízo.
Daí por que se divisa a hipótese prevista no art. 896,
§ 2º, da CLT, ante a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes da
SBDI-1 do TST e da 1ª Turma, abaixo transcritos:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. [...] PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - NÃO APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO
TRABALHISTA - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.
A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução
trabalhista encontra-se sedimentada na Súmula n.º 114 desta Corte. Correta,
portanto, a decisão da Turma de conhecer do recurso de revista por afronta ao
artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, já que, na prática, o Tribunal
Regional, ao aplicar a prescrição intercorrente, impediu os efeitos da coisa
julgada. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR -
650126-75.2000.5.02.0006, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/08/2011).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADA. Trata-se de recurso de embargos regido pela Lei
11.496/2007, que conferiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, limitando o
seu cabimento à comprovação de divergência jurisprudencial, a qual não
logrou a embargante demonstrar. O único paradigma trazido para cotejo trata
de hipótese fática em que foi aplicada a prescrição bienal, prevista no art. 7.º,
XXIX, da CF, em face da inércia dos exequentes, que, intimados pelo juízo
executório a promover a liquidação do julgado, peticionaram para apresentar
artigos de liquidação, visando à comprovação de fatos novos, quando
ultrapassados mais de dois anos. No caso sub judice, a Turma afastou
expressamente a hipótese de liquidação por artigos, consignando que a
liquidação foi realizada por simples cálculo, aspecto fático diverso do
contemplado no paradigma. (TST- E-RR - 117440-37.1989.5.05.0002, Rel.
Min. Augusto Cesar Leite de CarvalhoDEJT - 14/05/2010).
RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART.
894, II, DA CLT. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DO
ART. 7º, XXIX, DA CF. POSSIBILIDADE. Correta a decisão da C. Turma
que reconheceu a ofensa literal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal,
pois a aplicação de prescrição bienal na fase de execução não tem respaldo na
norma constitucional. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido da
Súmula 114 do C. TST, de que a prescrição intercorrente não se aplica ao
processo do trabalho. Isso porque não se verifica inércia do titular do direito,
quando o inadimplemento do título executivo judicial do qual é titular é
conduta do devedor. Assim, ainda que superior a dois anos o interstício entre
a data do arquivamento e desarquivamento dos autos, na execução trabalhista
não há se falar na aplicação da prescrição intercorrente. Recurso de
embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-147100-22.1984.5.17.0001,
Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 20/03/09).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos
da Súmula 114/TST, “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição
intercorrente”. Recurso de embargos conhecido e provido (TST-E-ED-RR-
137/1991-008-10-40.1, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires,
SBDI-1, DEJT 08/05/09).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE
AO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 114 DO TST. A despeito
do período pelo qual o processo tenha sido arquivado, a previsão de impulso
oficial constante do art. 878 da CLT, afasta qualquer necessidade de
iniciativa do exequente para o efetivo cumprimento da sentença exequenda,
razão pela qual a prescrição intercorrente não se aplica, nos termos da
Súmula nº 114 do TST. (TST- AIRR - 80895-36.2010.5.05.0000, 1ª Turma,
Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT - 25/05/2012)
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFRONTA À COISA JULGADA. Afronta o artigo 5º, XXXVI, da
Constituição da República decisão por meio da qual se extingue a execução,
com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição
intercorrente, uma vez que tal conduta impede indevidamente a produção dos
efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título
judicial transitado em julgado. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST-RR-13700-26.1987.5.15.0044, 1ª Turma, Rel. Min. Lélio Bentes
Corrêa, DEJT - 06/11/2012)
Nesse contexto, dissentindo o acórdão recorrido da
jurisprudência uniforme desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade
da prescrição intercorrente ao processo do trabalho (Súmula nº 114),
acaba por violar a literalidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, o que ampara o conhecimento do apelo, na forma do art. 896,
§ 2º, da CLT.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 114 DO TST
No mérito, conhecido o recurso de revista por violação
do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para,
reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição intercorrente e
consequente extinção da execução, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para que prossiga no exame do agravo de petição
interposto pela executada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista,
por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no
mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar
a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga
no exame do agravo de petição interposto pela executada, como entender
de direito.
Brasília, 04 de junho de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Ministro Relator
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000ADD5C7428AB6DD.

Nenhum comentário:

Postar um comentário