REQUISITOS EXPRESSOS
União estável só é reconhecida após a morte com provas de vida a dois
12 de junho de 2014, 10:39h
A pessoa que alega ter tido união estável após a morte do companheiro precisa provar a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade. Pela falta desses elementos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de uma mulher que queria ter a união reconhecida com homem já morto. O colegiado avaliou que ela não atendia aos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.278/1996, sobre a entidade familiar.
A autora da ação alegava ter mantido relação duradoura com o homem, que ficou doente nos últimos anos de vida. A mulher afirmava que o imóvel em que ele morava havia sido comprado para ela, mas a propriedade foi deixada a um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.
A união estável foi reconhecida tanto em primeira instância como pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão diz que a família não concordava com o relacionamento e, por isso, impediu que o casal se visse após a doença e exerceu influência na elaboração do testamento. Os filhos recorreram então ao STJ.
Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão somente poderia ser modificada com a revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do tribunal. No entanto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a solução do caso exigiria apenas a análise da qualificação jurídica que o tribunal estadual atribuiu à relação em questão. A maioria dos ministros da Turma acompanhou a divergência.
De acordo com o voto da ministra, seria “temeroso” presumir a existência da união estável, pois não ficaram provados requisitos da Lei 9.278 para o reconhecimento do vínculo familiar — durabilidade, publicidade, continuidade, objetivo de constituição de família e observância dos deveres de respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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