sexta-feira, 13 de junho de 2014

Direito Previdenciário.


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O Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista, representado por este advogado, foi aceito como amicus curiae em um processo que tramita no Supremo Tribunal Federal, enquanto questão constitucional de repercussão geral, para decidir se o Equipamento de Proteção Individual, especialmente em relação aos ruídos, descaracteriza ou não o direito à aposentadoria especial.
Ora, seja pela redação da lei - o EPI em nada altera as "condições ambientais do trabalho" - ou simplesmente pela compreensão técnica de que esta última hipótese em segurança e proteção do trabalhador em nenhum momento elimina efetivamente a insalubridade, resta ao STF acompanhar a realidade. Até porque, como é de conhecimento geral, cada indivíduo tem a sua formação física própria, sem qualquer possibilidade de proteção plena pelo equipamento individual. E é sempre importante ressaltar que a proteção efetiva dos trabalhadores brasileiros exige mesmo é transformações nas condições de trabalho, modernizações a favor dos empregados e proteções coletivas contra os agentes nocivos.
Até mesmo a área técnica do Ministério da Previdência Social compreende muito bem a função do EPI, principalmente em relação aos ruídos, sem divergir da correta Súmula 09, da TNU, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
No processo em que o STISMMMEC ingressou como amicus curiae, estará em debate a Súmula 09 da TNU, e o acatamento da "questão constitucional com repercussão geral" foi por uma razão bastante curiosa: alegam que a norma constitucional que relaciona o necessário custeio para a existência de benefício estaria descumprida, porque, se o EPI livrar a cara do patrão na contribuição previdenciária, o INSS concederia a aposentadoria especial sem o devido custeio. Só esqueceram que madeira que bate em Francisco bate no Chico também: se o EPI não descaracteriza o direito do trabalhador à aposentadoria especial, ou seja, obriga o INSS a conceder o benefício, da mesma forma não elide a obrigação patronal ao pagamento da contribuição exigida. A luta continua.




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