O Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista, representado por
este advogado, foi aceito como amicus curiae em um
processo que tramita no Supremo Tribunal Federal, enquanto questão
constitucional de repercussão geral, para decidir se o Equipamento de
Proteção Individual, especialmente em relação aos ruídos, descaracteriza
ou não o direito à aposentadoria especial.
Ora, seja pela redação da lei - o EPI em nada altera as
"condições ambientais do trabalho" - ou simplesmente pela
compreensão técnica de que esta última hipótese em segurança e proteção
do trabalhador em nenhum momento elimina efetivamente a insalubridade,
resta ao STF acompanhar a realidade. Até porque, como é de conhecimento
geral, cada indivíduo tem a sua formação física própria, sem qualquer
possibilidade de proteção plena pelo equipamento individual. E é sempre
importante ressaltar que a proteção efetiva dos trabalhadores brasileiros
exige mesmo é transformações nas condições de trabalho, modernizações a
favor dos empregados e proteções coletivas contra os agentes nocivos.
Até mesmo a área técnica do Ministério da Previdência Social
compreende muito bem a função do EPI, principalmente em relação aos
ruídos, sem divergir da correta Súmula 09, da TNU, Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais: "o uso de Equipamentos de
Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
No processo em que o STISMMMEC ingressou como amicus
curiae, estará em debate a Súmula 09 da TNU, e o acatamento da
"questão constitucional com repercussão geral" foi por uma
razão bastante curiosa: alegam que a norma constitucional que relaciona o
necessário custeio para a existência de benefício estaria descumprida,
porque, se o EPI livrar a cara do patrão na contribuição previdenciária,
o INSS concederia a aposentadoria especial sem o devido custeio. Só
esqueceram que madeira que bate em Francisco bate no Chico também: se o
EPI não descaracteriza o direito do trabalhador à aposentadoria especial,
ou seja, obriga o INSS a conceder o benefício, da mesma forma não elide a
obrigação patronal ao pagamento da contribuição exigida. A luta continua.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário