Conforme já comentei neste blog, o Seguro Social não pode ser interrompido de imediato com o desemprego e, consequentemente, com a interrupção das contribuições, justamente quando o indivíduo mais pode precisar. Assim, a Lei de Benefícios da Previdência Social garante, por pelo menos um ano, os direitos previdenciários do trabalhador que não estiver contribuindo. Se houver contribuído por mais do que dez anos, 120 contribuições, sem ter perdido a qualidade de segurado, o período de graça é de dois anos, 24 meses. Se provar que foi despedido (recebendo seguro-desemprego, por exemplo), acrescenta mais um ano. Portanto, com mais de dez anos de contribuição e tendo sido despedido, o segurado conservará tal qualidade por 36 meses, três anos.
Vale destacar que boa parte dos benefícios previdenciários exige um período de carência, tempo mínimo de contribuições, para a sua concessão. Para a aposentadoria por idade, a carência é de 15 anos, mas nunca ocorre a perda da qualidade de segurado; enquanto para o auxílio-doença (não sendo acidente ou doença laboral) a carência é de 12 meses, e, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, para recuperar tal direito é preciso contribuir com, no mínimo, um terço do período de carência, ou seja, 4 meses.
É claro que os benefícios mais importantes, especialmente para os desempregados, são os decorrentes de sinistros, como o auxílio-doença. Enquanto estiver recebendo o benefício, fica mantida a qualidade de segurado, mas é bom destacar que o período deste auxílio-doença não contará como tempo de contribuição, como valeria se fosse intercalado de contribuições.
É muito comum o trabalhador que perde a qualidade de segurado e fica doente achar que contribuindo por 4 meses terá direito ao auxílio-doença. Ocorre que muito provavelmente o perito do INSS dirá que a incapacidade é pré-existente, de antes do retorno à contribuição, e por isso não poderá ser coberta pelo seguro social.
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