RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Empregador é responsável por acidente quando atividade envolve riscos
19 de junho de 2014, 13:42h
Em
acidentes de trabalho decorrentes de atividades que habitualmente
envolvem riscos e nas quais não existe a possibilidade de eliminar
fatores agressivos à integridade do funcionário, há responsabilização
objetiva do empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) determinou que uma empresa do
ramo de artefatos de alumínio pagasse indenização por danos morais de R$
10 mil a um cobrador que se feriu durante o expediente. Ainda cabe
recurso.
O
funcionário trabalhou como cobrador na companhia de abril de 2008 a
fevereiro de 2010. No primeiro mês, quando se deslocava para fazer uma
cobrança, bateu sua moto em uma carroça. Com o acidente, teve de se
afastar por dez meses do emprego. A empresa sustentou que o pedido era
indevido pois o funcionário era o único culpado pelo acidente.
Em
sua decisão, o relator da matéria, desembargador Durval Maria, afirmou
que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa,
quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outras pessoas”.
Além
da indenização por dano moral, o cobrador reivindicava reparação por
danos materiais. Ele não apresentou, no entanto, nenhuma prova que
demonstrasse despesas com tratamentos ou medicamentos. Por esse motivo, o
pedido foi negado pelos desembargadores da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
Processo 0000634-12.2011.5.07.0027
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