quarta-feira, 18 de junho de 2014

A OIT E AS NORMAS DE NÃO INTERVENÇÃO NAS DIRETRIZES DAS CONVENÇÕES 154 E 81: Centrais sindicais formulam reclamação perante a OIT.

       Noticia

Centrais sindicais formulam reclamação perante a OIT  durante a 103a. Conferência Internacional do Trabalho.
A 103ª Conferência Internacional do Trabalho/CIT, organizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra/Suiça, no período de 28 de maio a 12 de junho de 2014, contou com a participação de 4.457 delegados representando 165 países, lembrando que a composição das delegações são constituídas pelo critério do tripartismo (patrões, empregados e governos).
Durante a conferência comprovou-se ação unitária das centrais sindicais na defesa da classe trabalhadora e das suas entidades sindicais.
Numa ação conjunta, as centrais sindicais de trabalhadores brasileiras (NCST, CUT, FS, CTB, UGT e CGTB), amparadas pelo art. 24 da Constituição da OIT, denunciaram à Organização, o descumprimento das diretrizes previstas na Convenção 154 e na Convenção 81.
Para tanto, protocolizou-se à  sra. Cleopatra Doumbia-Henry, diretora do Departamento de Normas Internacionais da OIT e ao Diretor-Geral da OIT - sr. Guy Rider, a reclamação  denunciando o incumprimento das diretrizes previstas na normas internacionais.
https://mail.google.com/mail/u/0/?tab=wm#inbox/146a9bd7169d5135Segundo o documento, o Estado brasileiro, não obstante ser signatário das referidas convenções junto à OIT, vem utilizando precedente judicial do Tribunal Superior do Trabalho, que é acionado por representantes do Ministério Público do Trabalho, promovendo atos de interferência nos instrumentos coletivos (convenções e acordos coletivos de trabalho), firmados pela representação sindical de trabalhadores e empregadores, em face das entidades sindicais, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, quando determinam a não inserção de cláusulas contendo contribuições assistenciais, ou buscam a anulação das referidas cláusulas judicialmente.
Da mesma forma, denunciam as centrais sindicais, o próprio Poder Judiciário, por meio da Justiça do Trabalho, promove, também, atos de ingerência, por conta da edição do referido precedente judicial, ainda, também, por conta da atividade judicante, quando são aforados processos contra os sindicatos pelo Ministério Público do Trabalho que anulam as cláusulas que possuem previsão das quotas de solidariedade - cláusulas assistenciais.
A intervenção estatal nas negociações coletivas ocorre, também, por meio de diversas manifestações jurisdicionais das Varas do Trabalho e dos Tribunais do Trabalho, que se escoram na uniformização de jurisprudência dirigida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no modo de padronização de decisões judiciais, fundamentadas nas súmulas de jurisprudência, materializadas no Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17, ressaltam na reclamação.
Tal procedimento, argumentam as centrais, além de violar norma constitucional interna (art.8, inc. I, da Constituição Federal), fere, em verdade, o artigo 8º da Convenção 154 da OIT, pois obstrui a efetiva liberdade de negociação coletiva, assim entendida na amplitude de negociação coletiva inscrita no art. 2º, "c" da Convenção 154 da OIT.
E ainda, a Justiça do Trabalho, por sua vez, concede decisão liminar (injunction) em pedidos em Ações Judiciais de natureza possessória, denominadas no Brasil de Interditos Proibitórios, cujo objetivo é impedir a realização das linhas de piquete – direito acessório ao direito de ação acolhido pela Liberdade Sindical -, inviabilizando, na prática, o exercício do Direito de Greve em inúmeras categorias. No plano legislativo, a lei de greve brasileira reconhece como atividades essenciais, diversas atividades que não são reconhecidas como atividades essenciais pelos órgãos de controle da OIT.
 Ainda, a reclamação aborda questão de violação à autonomia sindical, nas hipóteses em que a Justiça do Trabalho limita a proteção da estabilidade aos representantes dos Trabalhadores, através de Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob alegação do uso abusivo da proteção, sem respeito a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade.

Leia a íntetra da Reclamação protocolada na OIT.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT)
EXMO. SR. GUY RIDER - DIRETOR-GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
c/c DEPARTAMENTO DE NORMAS DA OIT

As Centrais Sindicais brasileiras:
- CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL -  Avenida Liberdade, 113, Liberdade - São Paulo - SP - Brasil -  CEP: 01503000 - Fone: (55 11) 31060700;
- CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL -   situada à rua Conselheiro Brotero, 589 - 8º. Andar – Santa Cecília – CEP 01154-001 – São Paulo/SP - Brasil;
-  CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT, situada à Rua Caetano Pinto nº 575, Brás, São Paulo/SP, Brasil, CEP: 03041-000;
FORÇA SINDICAL - FS, situada à Rua Rocha Pombo, 94, Liberdade, São Paulo/SP, Brasil, CEP: 01525-010;
- NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES- NCST, situada na SAF-Sul Quadra 02 , Bloco "D" Térreo - Sala 102 / Ed. Via Esplanada  CEP: 70070-600-Brasília-DF, Telefone: (61) 3226-4000;
UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - UGT, Rua Aguiar de Barros, 144, Bela Vista, São Paulo/SP, Brasil, CEP 01316-020, por meio de seus representantes legais, conforme Estatuto Social e Ata de Posse ora anexados (anexo A), ora denominados querelantes, vêm apresentar

RECLAMAÇÃO (ART. 24 da Constituição da OIT)
POR VIOLAÇÕES AO DIREITO DE LIVRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS SINDICATOS
            As centrais sindicais acima veem perante V.Exª apresentar Reclamação ao Conselho de Administração com base no artigo 24 da Constituição da OIT, em função de descumprimento da Convenção 154, Convenção 81 e o seu respectivo Protocolo de 1995, nos termos dos fatos que passa a expor.

1) DA SÍNTESE  FÁTICA DA RECLAMAÇÃO.
            As Centrais Sindicais signatárias formulam reclamação denunciando o incumprimento das diretrizes previstas na Convenção 154, Convenção 81 e o seu respectivo  protocolo de 1995, posto que inobservado e desrespeitado os fundamentos do respectivo diploma internacional, resultando na aplicação insatisfatória do referido instrumento pela República Federativa do Brasil.
            O Estado brasileiro, não obstante ser signatário da referida convenção junto a Organização Internacional do Trabalho[1], vem,  partindo do precedente judicial do Tribunal Superior do Trabalho, acionado por intermédio de representantes do Ministério Público do Trabalho[2] promove atos de ingerência nos instrumentos coletivos (convenções e acordos coletivos de trabalho), firmados pela representação sindical de trabalhadores e empregadores, em face das entidades sindicais, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
            Da mesma forma, o próprio Poder Judiciário, por meio da Justiça do Trabalho, promove, também, atos de ingerência, por conta da edição do referido precedente judicial, ainda, também, por conta da atividade judicante, quando são aforados processos contra os sindicatos pelo Ministério Público do Trabalho.
            A intervenção estatal nas negociações coletivas, ocorre, também, por meio de diversas manifestações jurisdicionais das Varas do Trabalho e dos Tribunais do Trabalho, que se escoram na uniformização de jurisprudência dirigida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no modo de padronização de decisões judiciais, fundamentadas nas súmulas de jurisprudência,  materializadas no Precedente Normativo no. 119 [3] e Orientação Jurisprudencial no.17[4].
            Tal procedimento, além de violar norma constitucional interna (art.8, inc. I, da Constituição Federal), fere, em verdade,  o artigo 8o. da Convenção 154 da OIT, pois obstrui a efetiva liberdade de negociação coletiva, assim entendida na amplitude de negociação coletiva inscrita no art. 2o., "c" da Convenção 154 da OIT.
            Ainda, a Justiça do Trabalho, por sua vez, concede decisão liminar (injunction) em pedidos em Ações Judiciais de natureza possessória, denominadas no Brasil de Interditos Proibitórios, cujo objetivo é impedir a realização das linhas de piquete[5] – direito acessório ao direito de ação acolhido pela Liberdade Sindical -, inviabilizando, na prática, o exercício do Direito de Greve em inúmeras categorias.
            No plano legislativo, a lei de greve brasileira reconhece como atividades  essenciais[6], diversas atividades que não são reconhecidas como atividades essenciais pelos órgão de controle da OIT.

            Do ponto de vista da autonomia sindical, a Justiça do Trabalho limita a proteção da estabilidade aos representantes dos Trabalhadores, através e Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[7], sob alegação do uso abusivo da proteção, sem respeito a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade.
            Por fim, cabe ressaltar que ambos os poderes querelados são partes integrantes do Estado Federativo Brasileiro:o Poder Judiciário, nos termos do art. 2º c/c 111 e o Ministério Público, conforme art. 127, ambos contidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

3) DA LEGITIMIDADE PARA A PROPOSIÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
            Visando admitir-se como organização com capacidade postulatória para propositura da Reclamação por violação das liberdades sindicais por Estados Membros (Estado Signatário), vem, precipuamente, dizer quer todas as centrais sindicais signatárias da presente reclamação constituem-se como organismos nacionais[8]interessadas na questão.
            Ademais, são filiadas a organismos internacionais, quais sejam: a CUT, UGT, Força Sindical à Central Sindical Internacional/CSI, bem como a NCST       que se encontra em processo de filiação à CSI; além disso, as centrais CGTB e  CTB estão filiadas à FSM - Federação Sindical Mundial.

4) DOS FUNDAMENTOS PARA EVOCAR A APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E NÃO O COMITÊ DE LIBERDADE SINDICAL
            O Brasil ratificou esta Convenção  154 em 1992. No próprio preâmbulo desta Convenção ficou expresso o papel e escopo deste instrumento de fomento princípios expostos na Declaração de Filadélfia, anexo e parte fundamental da Constituição desta organização, em especial o da negociação coletiva e contratação coletiva de trabalho. O artigo 5º, letras “d” e “e” da Convenção 154 estabelecem dois princípios que deveriam ser aplicados pelas instituições brasileiras que compõem o nosso sistema de relações do trabalho.
            Desta forma, as previsões legais e normativa, além de outras medidas, devem prever que:
d”) a negociação coletiva não seja impedida devido a inexistência ou ao caráter impróprio de tais normas;
e) os órgãos e procedimentos de resolução dos conflitos trabalhistas sejam concebidos de tal maneira que possam contribuir para o estímulo à negociação coletivo.”
            Decorre da aplicação das regras previstas na Convenção 154 que para o desenvolvimento da negociação coletiva e, em consequência, da contratação coletiva é necessário que a legislação nacional preveja uma relação entre os órgãos institucionais envolvidos no sistema de relações de trabalho de sorte que seja fomentada a solução dos conflitos coletivos pela negociação com o escopo de construir normas coletivas contratadas.
            A Convenção 154 não se constitui, é importante ressaltar, uma norma programática que determine comportamento aos empregadores, mas às instituições estatais envolvidas com a adoção de políticas normativas nacionais de negociação coletiva, contratação coletiva e solução de conflitos coletivos de trabalho.

            O seu objetivo é a que as legislações nacionais daqueles países que a adotam e acolham as normas de estimulo à negociação. A negociação e contratação coletiva está no centro das políticas de paz que influenciaram a criação da OIT em 1919, e voltaram a ser reafirmadas, ainda com maior ênfase, no pós-Segunda Grande Guerra.
           Não é por outra razão que a Declaração de Filadélfia erigiu, entre outros princípios, o da negociação e contratação coletivas como instrumentos de construção do bem-estar social. Esta previsão foi reforçada com a definição das Convenções fundamentais e, posteriormente, em 1998, com a adoção da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.
            Evocamos ainda, em reforço ao que vimos demonstrando, o descumprimento da Convenção 81, que trata da inspeção do trabalho. No Brasil as atividades de fiscalização da aplicação da legislação do trabalho e das Convenções ratificadas cabem a Auditoria Fiscal do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho Emprego – do poder executivo -, mas cabem também ao Ministério Público do Trabalho, órgão de natureza jurídico-constitucional sui generis.
               Como se vê, estamos falando da aplicação de duas Convenções, uma técnica e outra prioritária – destinada à governança do setor público das questões referentes às relações entre o capital e o trabalho – que constituem-se de normas que versam sobre matérias estranhas às funções regulares do Comitê de Liberdade Sindical.
              Nunca é demais recordar que o sistema provocado de controle de normas da Organização – aqui nos referimos expressamente ao artigo 24 da Constituição – constitui-se a regra geral de acesso de organização de trabalhadores, empregadores e Estados à tutela de alguma Convenção descumprida. Desta maneira foi concebido na Constituição da OIT, seu tratado fundante, e mantido nas emendas posteriores. Denominado também de sistema regular.
            A exceção do sistema de aplicação do artigo 24, adotado em 1951, foi o do Comitê de Liberdade Sindical, constituído para apreciar exclusivamente descumprimento das Convenções 87 e 98.  Não é por outra razão que os estudos em Direito Internacional do Trabalho nomearam o novo mecanismo, em expressão também adotada pelos órgão internos desta Organização, de sistema de controle especial.
            Recordemos, em respeito aos ensinamento universais do Direito, que o regular se presume e a exceção se prova, demonstra-se. Logo, é de se presumir que todas as Convenções, à exceção exclusiva das mencionadas, deverão seguir o procedimento previsto no artigo 24 da Constituição.

5) DA AÇÃO ESTATAL DESESTIMULADORA DO SEU DEVER DE FOMENTO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA

            Ficará demonstrado que o direito aplicável ao presente caso, ao qual os fatos a se mencionar induzem, pela sua reiterada prática pelos atores públicos, não é o previsto nas Convenções 87 e 98, tampouco nos precedentes da Recopilação de 2006 do Comitê de Liberdade Sindical, ainda em vigor, mas por semelhança e identificação normativas, as Convenções 154 e 81.
            O Direito em foco nesta Reclamação constitui-se de normas programáticas destinadas aos atores estatais, apontando os comportamentos almejados para a boa conformação do sistema de negociação coletiva, contratação coletiva e solução de conflitos, que formam os pilares institucionais do diálogo social. Aqui não se está falando da relação entre o Capital e seu atores, de um lado, e os trabalhadores e seus sindicatos, de outro. Trata-se de um comportamento determinado aos atores estatais como garantidores da formação e funcionamento destes pilares.
            Do que se está tratando é como organizá-los institucionalmente e, em consequência, estimular o funcionamento destes três pilares. O fato a ser verificado é que a organização institucional e seu funcionamento, este é o estado da arte, vem interferindo na autonomia privada coletiva das organizações de trabalhadores no Brasil eintervindo na liberdade interna corporis das organizações de trabalhadores.
            Nunca é demais recordar que o sistema de relações coletivas de trabalho no Brasil é composto por diversas instituições:
·                    Sindicatos de trabalhadores e empregadores;
·                    Ministério do Trabalho e emprego;
·                    Justiça do Trabalho;
·                    Ministério Público do Trabalho;
           
            Desde o fim da ditadura civil-militar e da redemocratização com a adoção da Constituição Federal de 1988, várias mudanças têm sido feitas para democratizar as relações entre Capital e Trabalho. No que pese o fato de termos registrados indiscutíveis avanços institucionais na aplicação das normas internacionais do trabalho às quais obrigou-se o Brasil a cumprir perante esta Organização, remanescem em vigor diversos mecanismo interferência e intervenção do Estado nas negociações, contratação coletiva e solução de conflitos de trabalho.
A Constituição da República coloca entre os direitos dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (art. 7°, XXVI), ou seja, a Constituição Federal Brasileira prioriza a negociação coletiva para a solução pacífica das controvérsias, sendo que as relações coletivas de trabalho exige obrigatoriamente a participação dos sindicatos, valorizando-se a atuação sindical organizada.
O direito à negociação coletiva e a imposição de contribuições aos trabalhadores representados nos instrumentos coletivos estão previstas no artigo 513, “e” da Consolidação das Leis Trabalhistas[9], são regulamentadas nas cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho e Estatutos Sociais dos sindicatos, especificando sua forma de instituição, índices e periodicidade de pagamento, consoante transcrição infra:
A Convenção Coletiva de Trabalho tem previsão e reconhecimento constitucional nos artigos 8o, inciso III, 5o. XXXVI, 7o, XXVI, todos da Lei Maior, bem como nos artigos 611 a 625 da CLT.
Logo, por qualquer ângulo que se verifique, fica constatado que a cobrança de contribuição assistencial é legítima por se tratar de ato reconhecidamente legal com embasamento tanto na Consolidação das Leis do Trabalho, como na Constituição Federal, através das Convenções Coletivas de Trabalho.
Por seu turno, a Convenção 154 da OIT esclarece:
Artigo 2 - [...] a expressão "negociação coletiva" compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de:
(...)
(c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou, alcançar todos estes objetivos de uma só vez”. (grifamos e sublinhamos)

Dessa forma, somando-se aos aspectos do item "c" do art. 2, previsto na Convenção no.154, adicione-se o próprio Convênio 95 da OIT (art. 8.1) - autoriza os sindicatos, por meio dos instrumentos coletivos, proceder descontos nos salários:

"Art. 8 — 1. Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral."

No Brasil, o fundamento de validade da negociação coletiva é a normatividade estatal, por exemplo, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição federal reconhece as convenções ou acordos coletivos e, consequentemente, o conteúdo dessas normas.
Oportuno também ressaltar que a Convenção 154 da OIT, ao versar sobre o fomento à negociação coletiva, prevê que esta deve ser possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias de trabalhadores dos ramos de atividades, nos seguintes termos:

Artigo 7.º- Medidas adotadas por autoridades públicas para incentivar e promover o desenvolvimento da negociação coletiva estarão sujeitas a consulta prévia e, sempre que possível, a prévio acordo entre autoridades públicas e organizações de empregadores e de trabalhadores.

            Todavia, na última década, o movimento sindical brasileiro tem experimentado um cenário de agudização de incertezas jurídicas na negociações coletivas e nos seus instrumentos jurídicos - acordos e convenções coletivas - decorrente do ataque à eficácia e consistência das normas coletivas - cláusulas contributivas - inseridas nos referidos pactos coletivos.
            O referido quadro jurídico-político decorre da edição e aplicação do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 do Tribunal Superior do Trabalho [10], diga-se de passagem, de inconstitucionalidade atestada, como bem analisado no parecer do insigne jurista brasileiro, Dr. Sepulveda Pertence, ex-presidente da Suprema Corte Brasileira - STF, além de ex-procurador-geral da República.
            Portanto, os mencionados precedentes judiciais têm sustentado a atuação administrativa e judicial de componentes do Ministério Público do Trabalho. O MPT, no âmbito administrativo, tem proposto e executado centenas de ajustamentos de conduta/TAC; ou quando não, o aforamento de demandas judiciais: ações civis públicas, ações anulatórias e/ou declaratórias de nulidade cláusulas de instrumentos normativos.
            As referidas medidas judiciais demandam tutela jurisdicional visando a invalidade/nulidade das cláusula contributivas e/ou até a devolução dos valores descontados a título das taxas e contribuições assistenciais, acarretando flagrante insegurança jurídica nas normas jurídicas fixadas livremente pelos contratantes (patrões e empregados), derivando obstrução ao livre processo de negociação coletiva, violando, portanto as diretrizes da Convenção 154 da OIT - artigo 8o.:
Artigo 8.º - As medidas tomadas com vista à promoção da negociação coletiva não serão concebidas ou aplicadas de modo a cercear a liberdade de negociação coletiva.

            Diga-se de passagem, tais contribuições são aprovadas em assembleia geral da categoria profissional, contando, inclusive, com a participação dos trabalhadores não filiados ao sindicato; que, por óbvio, são também beneficiários do instrumento coletivo, vez que as convenções coletivas têm sua reconhecida característica de universalidade, em razão da estruturação do sistema sindical brasileiro.
            Além disso, as referidas cláusula contributivas são ajustadas durante o processo de negociação coletiva junto aos empregadores, para, posteriormente, serem inseridas no instrumento coletivos (acordo ou convenção coletiva), dentro das configurações possíveis nas negociações coletivas - art. 2o. item "c" da Convenção 154 da OIT:
"(c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou, alcançar todos estes objetivos de uma só vez”.

            Importante salientar que todas as tentativas de mediação junto ao poder público restaram infrutíferas.
            De todo modo, as medidas administrativas e judiciais intentadas pelo Ministério Público do Trabalho, embora ratificadas pelas decisões judiciais do Poder Judiciário, em verdade, têm estimulado aumento, ainda mais significativo, de demandas ajuizadas em face de um número, ainda maior, de entidades sindicais, gerando, na prática, efeitos nefastos nas finanças sindicais, pois estão compelidas a limitarem bruscamente suas fontes de receita, por conta da asfixia financeira, em razão da dupla intervenção estatal:
            a) seja pela edição do precedente normativo (119) e orientação jurisprudencial (17) que interfere indevidamente no conteúdo da negociação coletiva, determinando a forma de arrecadação e os destinatários/contribuintes passíveis de imposição da arrecadação das entidades sindicais;
            b) seja pela atuação inquisitória de alguns membros do Ministério Público do  Trabalho, impondo TAC ou aforando medidas judiciais, sendo que tais procedimentos determinam, inexoravelmente, prejuízos aos trabalhadores, pois fragilizam suas entidades de representação.
            Os efeitos diretos e indiretos destas medidas, a longo prazo, resultam no desequilíbrio dos atores sociais inseridos na relação capital e trabalho; além disso, reduzem ou suprimem diversos serviços assistenciais (assistência judiciária, saúde, convênios, escolas e etc.).
            Noutras palavras, há claro rebaixamento do patamar civilizatório dos órgãos representativos dos trabalhadores, como também de indesejável enfraquecimento do sindicato como interlocutor social, responsável pela necessária mediação das relações coletivas de trabalho, valor fundamental do tripartismo preconizado na OIT.
            O Comitê de Peritos, responsável pela aplicação de Convenções e Recomendações, tem registrado que o Estado e os entes governamentais devem abster-se e até afastar-se  de intervir na administração interna e no financiamento dos entes sindicais, portanto, tal entendimento de não intervenção ou abstencionista na administração sindical é também definido no relatório produzido pela comissão de peritos da OIT[11].
            Referido documento identifica os casos de intervenção e ingerência dos entes governamentais contra a autonomia administrativa e financeira sindical:
(...) o poder de supervisão geral e indefinida das contas sindicais pelas autoridades públicas; o poder das autoridades de regular e limitar os salários e os benefícios máximos dos empregados contratados pelos sindicatos; regulamentação do montante dos fundos repassados às federações sindicais; (...) intervenção e gerenciamento externo na aplicação dos ativos e das contas de um sindicato nos casos de multas e penalidades impostas na organização.[12]"

            É, portanto, neste contexto que se insere o processo de intervenção e ingerência das negociações coletivas.

5.1) DA INGERÊNCIA E INTERVENÇÃO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - ATUAÇÕES E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/ PODER JUDICIÁRIO.
            A título exemplificativo,  apresentam-se casos paradigmáticos da atuação estatal ostensiva e incidente nas negociações coletivas, que, invariavelmente, expressam-se em processos judiciais movidos pelo MPT, acarretando, manifestações do Estado-juiz, de forma a materializar-se em provimentos judiciais que limitam a imposição de contribuições derivadas e decorrentes das  negociações coletivas - cotas de solidariedade - impondo uma obrigação de não-fazer, ou seja, impedindo o recolhimento de contribuição assistencial, pelos empregados não associados, em favor dos Sindicatos Profissionais:

5.1.1) CASO 1 - ATUAÇÃO DO MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SENALBA (http://www.senalba-rs.com.br/)
            O MPT ajuizou ACP nº 0080700-97.2009.5.04.0005 (doc. anexo) contra o recolhimento de contribuição assistencial em favor dos Sindicatos Profissionais pelos não sócios. Alegam ilegalidade nas Cláusulas de Custeio do Sindicato de Empregados, das CCT’s devidamente registradas perante o MTE, ambas previam Contribuição Assistencial por parte de todos os trabalhadores representados, filiados ou não ao sindicato profissional.
            A Justiça do Trabalho em todas as instâncias, julgou procedente a referida ação que transitou em julgado em 27.3.2014, após decisão da suprema corte brasileira(STF), ferindo a liberdade de negociação das entidades sindicais.
5.1.2) CASO 2 - ATUAÇÃO DO MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS E MISTOS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, E INCLUSIVE EMPREGADOS EM CONDOMINIOS E EDIFÍCIOS – SECOVELAR. (http://www.secovelar.com.br/)
            O MPT ajuizou  Ação Civil Publica n° 003691-09.2012.5.12.0045 (doc. anexo), teve deferida antecipação de tutela proibindo o desconto previsto na Cláusula 49 da CCT 2012/2013, Cláusula 49 CCT 2012/2013 e Cláusula 48 CCT 2011/2012, dos trabalhadores beneficiados pela CCT que não sejam filiados ao Sindicato, a sentença  manteve a referida antecipação de tutela assim como a decisão no TRT da 12ª. Região.
5.1.3) CASO 3 - ATUAÇÃO DO MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE LONDRINA E REGIAO E VESTUARIO DE CARLOPOLIS E REGIAO- SINFITEC - DECISÃO JUDICIAL
            A ACP nº 05293-2013-863-09-00-3 (doc. anexo) teve deferida antecipação de tutela proibindo recolhimento da Contribuição assistencial por não sócios, tendo sidoa referidas decisão mantida em julgamento de mérito. Fora arbitrada multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por convenção firmada com descumprimento. A referida demanda judicial foi promovida pelo MPT da 9a. região em face do SINFITEC. Tal decisão acabou, novamente,  por interferir nas normas pactuadas, bem como no custeio da entidade 




5.1.4) CASO 4 - ATUAÇÃO DO MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COMÉRCIO HOTELEIRO DE BELO HORIZONTE -  DECISÃO JUDICIAL. (http://www.secbhrm.org.br/)
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COMÉRCIO HOTELEIRO DE BELO HORIZONTE, foi vitimado pelo ajuizamento da  ACP nº 00641-2008-136-03-00-1 (doc. anexo), onde o MPT teve deferida sua pretensão impondo tutela proibitória do recolhimento da Contribuição assistencial por não sócios,  sendo a referida decisão mantida em julgamento de mérito.
Registre-se que fora arbitrada multa por descumprimento no absurdo valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por convenção firmada com descumprimento.
5.1.5) CASO 5 - ATUAÇÃO DO MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA - SINTETRA (http://www.sintetra.org.br/)
            O processo N.º 0000314-69.2013.5.02.0434(doc. anexo), ajuizado em face do sindicato  teve deferida antecipação de tutela proibindo recolhimento da Contribuição assistencial por não sócios sendo a decisão mantida em julgamento. Fora arbitrada multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por convenção firmada em descumprimento ao comando judicial.

5.1.6) CASO 6 - ATUAÇÃO DO MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU : SINTRAMOTOS SINDICATO DOS TRABALHADORES CONDUTORES DE VEÍCULOS MOTONETAS MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA (http://sintramotos.com.br/)
            A Ação Civil Pública nº 12894-2013-011-09-00-7 (doc. anexo) foi ajuizada pelo MPT e teve deferida a tutela proibindo recolhimento da Contribuição assistencial por não sócios, todavia não há decisão definitiva de mérito.
            Além disso, determinou o ressarcimento dos valores indevidamente pagos pelos trabalhadores a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, TAXA NEGOCIAL e ou ASSOCIATIVA, CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E/OU ASSOCIATIVA, devendo o sindicato juntar rol dos empregados prejudicados indicando os respectivos valores devidos, vide extrato da sentença:
5.1.7) CASO 7 - ATUAÇÃO DO MPT E DECISÃO JUDICIAL
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU : SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (http://www.seercsjc.com.br/index.php)
            A Ação Civil Pública 0000571-54.2012.5.15.0083(doc. anexo),  ajuizada em face do sindicato teve deferida antecipação de tutela proibindo recolhimento da Contribuição assistencial por não sócios, todavia não há  decisão definitiva de mérito.
5.1.8) CASO 8 - ATUAÇÃO DO MPT EM INQUÉRITO CIVIL
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUAÍBA (http://secguaiba.com.br/)
O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Guaíba com base territorial nos Municípios de Guaíba, Charqueadas, Eldorado do Sul, Arroio dos Ratos e Barra do Ribeiro, no ano de 2008 teve denúncia que originou o IC 002068.2008.04.000/6 (doc. anexo).
Nos anos de 2009, 2010 e 2011 foram realizadas audiências, documentos anexos, onde o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaíba se comprometeu perante o MPT a realização de alguns atos, tendo comprovado o cumprimento dos compromissos assumidos.
Em 2012 diversos Sindicatos de trabalhadores foram chamados no MPT e receberam do procurador do trabalho três propostas das quais as duas primeiras visavam adoção de determinada forma para custeio da entidade sindical e na terceira, caso não optassem por uma das duas propostas anteriores teriam ajuizada contra si demanda judicial para não recolhimento de contribuições pelos não sócios.
O SEC Guaíba em 2012, optou pela primeira proposta onde todos trabalhadores teriam participação na vida sindical dentro do prazo deferido, tendo o MPT dado prazo para que adotasse internamente ao Sindicato os procedimentos necessários a adoção da proposta aceita, o que, foi cumprido e comprovado no prazo deferido.
O inquérito passou a ser presidido por outro procurador do trabalho, do mesmo órgão – MPT, que, por sua vez, possui entendimento totalmente diverso, ou seja, entende que os sindicatos de trabalhadores não podem recolher valores a qualquer título de não sócios.
Solicitou o Sindicato apresentasse todos os livros internos da entidade, lista de sócios, contabilidade, enfim, documentos que somente dizem respeito ao Sindicato, o que no prazo teve resposta escrita protocolada no sentido de não acatar. Por fim, apesar do Sindicato de trabalhadores ter comprovado todo o assistencialismo e atuação em defesa dos trabalhadores do comércio da base territorial, o procurador do trabalho determinou ajuizamento de ação civil pública a fim de que o Poder judiciário proíba o recolhimento de valores dos trabalhadores beneficiados pelas negociações coletivas que não sejam sócios.
Tal medida trás a insegurança das tratativas feitas pelo próprio órgão público com o Sindicato de Trabalhadores. O sigilo garantido ao “denunciante” permite inclusive que empregadores se locupletem através dessas práticas do poder público contra o custeio das entidades sindicais que trazem indiscutivelmente o desequilíbrio das relações entre capital e trabalho.
Por fim, esclarecem as Centrais Sindicais que as decisões e atos colacionados servem para exemplificar a atuação estatal, proporcionando apenas uma amostragem da prática comumente utilizada pelo MPT e corroborada pela vasta jurisprudência brasileira, em virtude do tamanho do País, torna-se impossível  constatar em números absolutos o volume total das decisões que são contrárias aos sindicatos.
5.3) DA INAÇÃO ESTATAL (MPT) MEDIADORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
            A utilização de fura-greves tem se tornado corriqueiro no Brasil. Apesar dos constantes demandas, por parte das organizações de trabalhadores, de tutela do Ministério Público do Trabalho, não têm sido atendidos. O mesmo deve-se dizer da Justiça do Trabalho. A independência funcional dos Procuradores do Trabalho lhes dá o direito individual de decidirem quando é, ou não, oportuna uma medida administrativa ou judicial impeditiva desta prática, levando ao uso corrente deste expediente pelos empregadores brasileiros.

            As instituições se mantém imóveis diante do direito individual dos procuradores de decidirem se devem ou não atuar. Ressalte-se, para que não haja dúvida, ofactum principis (fatos do princípe), ou seja, a ação do Estado, é o core legal fático trazido à apreciação e não o comportamento patronal. O que se espera dos atores estatais é a promoção dos pilares do diálogo social, incrustrados nas Convenções 154 e 81 desta Organização.
            Elencamos abaixo os caso fáticos de prejuízo a sobrevivência da representação e dos pilares jurídicos mencionados:
5.3.1) - OMISSÃO ADMINISTRATIVA DO MPT - AVERIGUAÇÃO DOS FURA-GREVES.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de São Paulo ingressa sempre quando há colapso na negociação coletiva e decretação de greve, com pedido de constatação do uso de fura greves pelos bancos junto ao Ministério Público do Trabalho. Em nenhuma oportunidade foi atendido por este órgão.


5.4) DA AÇÃO ESTATAL LIMITADORA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
            A Constituição Federal, no art. 9º assegurou aos trabalhadores[13],  amplo direito de greve, para a defesa dos interesses coletivos, levando-se em consideração, em alguns casos específicos, o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. O Estado brasileiro regulou a matéria com a Lei nº 7.783 de 1989, definindo como tais aquelas que, não sendo atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
            Todavia, durante o exercício desse direito, a Justiça do Trabalho, por sua vez, concede decisão liminar (injunction) - anexo - vez que se trata de ação possessória (interdito proibitório) em que o empregador pretende ver assegurada a posse plena de seu imóvel, tendo em vista a suposta atuação iminente de movimento grevista que, sob a alegação de que impediria o acesso de funcionários que não aderissem à greve, cujo objetivo é, na prática, impedir o exercício das comissões de convencimento, noutras palavras,  a implementação das linhas de piquete[14] – direito acessório ao direito de ação acolhido pela Liberdade Sindical.
            Tal medida judicial - interdito proibitório - tornou-se praxe na estratégia defensiva patronal, em alguns casos a concessão da liminar ocorre, antes mesmo, do início do movimento paredista. O processamento dos sindicatos, em alguns casos, ocorre quando da publicação do edital de convocação da assembleia. As determinações judiciais endereçam pesadas multas em caso de descumprimento.
            Para a Justiça do Trabalho, a concessão da liminar não diferencia entre atividade essencial - que exige cuidados adicionais - ou atividades empresarial regular/comum, excluída da essencialidade. Além disso, a lei de greve brasileira reconhece como atividades  essenciais[15], algumas atividades em que há correspondente reconhecimento como atividades essencial pelos órgãos de controle da OIT.
            O objeto da Reclamação aqui é outro, ou seja, obter do Conselho de Administração uma análise da inadequação do uso de um procedimento processual de defesa da posse utilizado para solucionar conflitos ocorridos nas linhas de piquetes entre trabalhadores – portanto, não diz respeito a posse exercida pelo empregador -, que são levados à apreciação da Justiça do Trabalho. Segundo entendemos não estão adequados à boa aplicação da Convenção 154 e 81.
            Elencamos abaixo os caso fáticos de prejuízo a sobrevivência da representação e dos pilares jurídicos mencionados:
5.4.1) - CASO DE INTERDITOS PROIBITÓRIOS DEFERIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DESFAVOR DOS SINDICATOS DE BANCÁRIOS

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