Angústia e temor
Transportar valores sem escolta gera danos morais
Ainda
que não tenha ocorrido dano efetivo, a sensação de insegurança vivida
por bancário que teve de transportar valores, sem proteção, é passível
de indenização. Com este entendimento, um banco foi condenado pela 2ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 20 mil de indenização
por danos morais a um funcionário obrigado a transportar valores, em
desvio de função, sem escolta policial e em veículo particular.
“O
transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum
durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição
ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor”, argumentou o ministro
José Roberto Feire Pimenta, relator do processo. “Além disso, a empresa
deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores
deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença
de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de
indenizar.”
O
bancário relatou que fazia o transporte de forma recorrente, entre um
posto de atendimento bancário e uma agência. Já o banco negou em sua
defesa que o funcionário tenha transportado valores e que não havia
provas de condições de risco e perigo no trabalho.
O
pedido de indenização havia sido negado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de valores,
por si só, não ensejaria o dano moral. Os ministros do TST, porém,
entenderam por unanimidade que "a exposição potencial do bancário a
riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora
especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da
instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como
no caso em exame". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário