Por Ademar Lopes Junior
A 11a Câmara do TRT-15 deu provimento ao
recurso da reclamante, uma telefonista com deficiência visual (portadora
de retinose pigmentar) e que contraiu LER-DORT em suas atividades no
banco onde trabalhou. O acórdão condenou a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 122.136, e por danos
materiais, obrigando a empresa ao ressarcimento dos gastos da
trabalhadora com medicamentos, desde o ano de 2000 (com valores a serem
apurados em liquidação de sentença) e também reembolso de pagamentos
efetuados com medicamentos usados no tratamento da LER-DORT, por toda a
vida da reclamante.
A ação da reclamante havia sido julgada
improcedente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Franca, que se baseou
apenas no laudo pericial que desconsiderou a doença ocupacional
contraída no trabalho. As provas constantes dos autos mostram que, além
do descumprimento de leis voltadas à segurança e saúde do trabalho, o
banco deixou de atender às normas nacionais e internacionais que dão
proteção ao trabalho de pessoas com deficiência. Uma das testemunhas
disse que a telefonista, "em razão de sua deficiência visual", não
deixava seu posto nem mesmo durante os intervalos de descanso. Disse
também que a colega utilizava "cadeira fixa, sem regulagem de altura", o
que contribuiu para o adoecimento. Nos autos também foi confirmado que
não havia a prática de "ginástica laboral" entre os funcionários.
O
relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César,
determinou "diante do reconhecimento da culpa da empregadora pelo
acidente do trabalho sofrido pela autora, e em cumprimento à
Recomendação Conjunta 02/GP.CGJT, de 28/10/2011, a expedição de ofício à
respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal, com cópia do presente
acórdão, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva,
nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91".
Devido à sua
deficiência visual, a telefonista utilizava as mãos para a leitura
braile, e ela alegou que, por causa do seu trabalho no banco, adquiriu
doença profissional (tendinite crônica), que ensejou a sua aposentadoria
por invalidez. Segundo ela afirmou, "as metas impostas eram excessivas e
submetiam os empregados a condições humilhantes".
O acórdão
destacou que a reclamante, exercendo a função de telefonista, e em
virtude de ser deficiente visual, digitava os números em braile, "de
modo que não há se falar em metas a serem atingidas no que diz respeito
ao seu labor, consistindo este em atender telefones e repassá-los para o
local correspondente". O colegiado também desconsiderou o laudo
pericial, que concluiu que "a autora é portadora de retinose pigmentar e
fibromialgia", uma vez que essas doenças "não guardam relação com a
atividade desenvolvida na empresa", e complementou, afirmando que
"quando da vistoria no local de trabalho, o perito não fez uma análise
ergonômica para que se verificasse o atendimento das normas previstas na
NR 17, descrevendo o posto de trabalho de forma bastante sucinta, sem o
esperado rigor técnico que o caso pedia, especialmente se levarmos em
consideração o fato da reclamante ser uma pessoa com deficiência e
ocupando vaga reservada pelo artigo 93 da Lei 8.213/91".
A Câmara
salientou, porém, que "o arcabouço jurídico diferenciado disponível
para a proteção das pessoas com deficiência deve ser interpretado,
sempre e sem exceção, de modo a conferir máxima efetividade aos
Fundamentos da República Federativa do Brasil, mormente a dignidade da
pessoa humana e o valor social do trabalho".
Com relação ainda à
culpa da reclamada, o colegiado ressaltou que esta é "evidente ao não
demonstrar o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho,
não manter de um ambiente seguro, e tampouco adotar medidas preventivas
de acidentes e doenças do trabalho, seja pela falta de móveis
ergonômicos, ginástica laboral e acompanhamento do estado de saúde de
trabalhadora, sabidamente com deficiência, quadro que contribuiu para o
agravamento do estado de saúde desta". E por isso concluiu que a
responsabilidade da reclamada "é gritante, na medida em que não há o
menor indício de que tivessem sido utilizados quaisquer dos meios
disponíveis para evitar o surgimento da lesão". No que tange aos danos
morais, o acórdão destacou que, com base na extensão do dano, na
capacidade financeira do reclamado e no último salário da reclamante, é
"razoável o valor pleiteado de R$ 122.136,00 (correspondente a 100 vezes
o último salário percebido). (Processo 0000650-14.2010.5.15.0015)
Maria Maeno
Médica
Pesquisadora da Fundacentro
11-3066-6144
maria.maeno@fundacentro.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário