Brasil – INSS: Conivência repudiada
Luiz Salvador
Adital:www.adital.com.br
O
Sistema SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade)
está viciado e não permite ao perito do INSS conceder o benefício
auxílio-doença acidentário (B-91) pelo NTEP – Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário (método para caracterização de doenças
relacionadas ao trabalho) ainda que o perito reconheça o direito do
segurado a tal benefício.
As
evidencias dos vícios existentes no sistema apontam inclusive para o
fato preocupante de exclusão de algumas categorias que foram excluídas
do banco de dados e que serve de base estatística para a relação
epidemiológica. Como exemplo, citamos o próprio Decreto 6042/07 que ao
elencar a lista de CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas),
deixa de indicar os código das correspondentes classes e ou subclasses
de CNAE (atividade econômica) de algumas empresas no referido sistema,
como é o caso da Indústria Químicas e Petroquímicas (CNAE 2021 e 2022)
Refinarias de Petróleo (CNAE 1921).
Outro
importante desvio reconhecido no sistema é o fato de utilização de CNAE
da prestadora de serviços para trabalhadores terceirizados,
independente do local e riscos a que estejam submetidos, exemplo,
trabalhadores de jardinagem que trabalham em um Shopping Center tem o
mesmo CNAE dos que prestam serviço dentro de siderúrgicas.
Também
o exíguo tempo de 20 minutos para preenchimento dos dados pelo perito
no campo próprio aberto pelo sistema SABI também é outra “armadilha”, à
negação do benefício assegurado em lei, ao segurado, havendo, inclusive,
suspeita de (evidências) de que o sistema fecha automaticamente após
terem decorridos 20 minutos, prejudicando o segurado, acaso o perito
haja incorrido em qualquer erro de procedimento.
E
quem confessa a existência de vícios do sistema Administrativo de
concessão de benefícios por incapacidade (SABI) é o próprio Presidente
do INSS, Marco Antonio de Oliveira, mas atribuindo a falha do sistema ao
próprio perito do INSS ao entendimento de que:
“Infelizmente,
na hora de preencher os dados, o médico-perito comete um erro de
digitação, e esse erro acaba implicando na manutenção da interrupção do
pagamento do benefício” Link: http://diesat.blogspot.com/2008/02/burocracia-no-auxlio-doena.html
Em
nosso entender, há má fé e abuso de direito por parte dos responsáveis
pela mantença do vício do sistema (SABI) em não permitir ao perito do
INSS conceder o benefício Auxílio-Doença Acidentário pelo NTEP – Nexo
Técnico Epidemiológico Previdenciário. Há no ato, negativa de vigência à
lei 11.330/06 pelos motivos anteriormente enunciados por nós
anteriormente no artigo publicado pela Conjur (www.conjur.com.br), em 22.03.2008, intitulado: “Benefício complicado - A celeuma do INSS e a concessão de auxílios por doença”, link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/53907,1
Há
necessidade premente de atuação imediata do Ministério Público da União
para investigar os fatos denunciados diante das evidências de abuso e
desrespeito aos direitos dos segurados, instaurando-se inquérito civil
público para investigação das denúncias dos segurados manifestadas e
publicadas na imprensa escrita, faltada, televisada e até mesmo em
páginas web, como é o caso acima relatado pelo DIESAT (www.diesat.org.br), instrumentalizando-se a necessária e moralizante Ação Civil Pública.
A
concessão do benefício auxílio-doença acidentário pelo NTEP está
regulamentado pelo Decreto número 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 e
pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16 - DE 27 DE MARÇO DE 2007 – DOU
DE 30/3/2007IN 16.
Pela
nova metodologia aprovada, buscando corrigir vícios do sistema e dar
efetividade aos benefícios de lei aos segurados, o perito do INSS deve
conceder auxílio por doença ocupacional ou acidente (B91), em todos os
casos em que houver nexo, a partir, apenas, da análise do ramo de
atividade econômica da empresa em que ele trabalha. Antes, o perito
podia descaracterizar a enfermidade e enquadrá-la como caso para auxílio
comum (B31).
A
resistência do mercado em aceitar a nova metodologia (NTEP) pelo INSS é
grande, contando com o apoio, mesmo da grande parte dos peritos que
insistem em manter seu poder tido como soberano em que só o
perito-médico é quem define os critérios para a concessão do benefício
auxílio-doença acidentário (B-91).
Essa
prática dos peritos fere o código de ética médica em vários aspectos,
incluindo-se a negativa do fornecimento do nome do médico-perito que o
atendeu, a do direito do segurado em receber no ato do atendimento as
justificativas em caso de negação do benefício pretendido, ou mesmo da
prática já usual de não recebimento dos exames, laudos e relatórios
fornecidos por especialistas, ao entendimento equivocado do perito do
INSS de que somente a ele cabe decidir, segundo critérios próprios de
seu “convencimento” e ao médico-assistente apenas informar a doença,
impedindo o segurado de contrapor (direito à ampla defesa), o que
implica em um grande contra censo.
Assim,
pois, a resistência do mercado em aceitar a nova metodologia (NTEP)
pelo INSS é grande, apoiada esta resistência até mesmo por
médico-peritos que fazem trabalho duplo e consentâneo: na atividade
privada, prestam trabalho de assessoria empresarial e ao mesmo tempo
atuam também no INSS como peritos da autarquia, servindo ao mesmo tempo a
dois senhores, um público e o outro privado. Como decorrência disso e
com seus próprios interesses pessoais contrariados, grande parte desses
peritos vem criando obstáculos à aplicação do NTEP, ao entendimento de
que o "poder-direito" de reconhecer o acidente, a doença ocupacional e o
nexo causal é exclusivo do perito, sem subordinação a outros deveres,
senão o da sua "consciência".
No
geral, a grande maioria dos benefícios que são então concedidos são o
de auxílio-doença comum (B-31), mas já com alta programada, visando à
redução dos custos operacionais da autarquia, trazendo grandes prejuízos
ao trabalhador acidentado que tem obstado seu direito à estabilidade
acidentária, ficando exposto à situação conhecida seguinte:
-
Com a “alta médica” e mesmo que ainda seja portador de “seqüelas
incapacitantes” ao retornar ao emprego é desde logo despedido. Acaso não
seja despedido de imediato, no geral é colocado a trabalhar nas mesmas
condições anteriores, situação esta que vai por certo lhe agravar a
lesão incapacitante, em prejuízo pessoal, familiar e do próprio INSS que
terá que novamente lhe conceder benefício previdenciário.
-
Se não é mais aceito pelo empregador, este se aproveita da “alta
médica” da previdência, demitindo o trabalhador, mesmo sabidamente
doente e com incapacitação laboral, jogando-o no mundo do desemprego,
não mais conseguindo sequer ser aprovado em novo exame admissional, cada
vez mais rigoroso, diante do receio dos empregadores em admitir
trabalhador já portador de qualquer lesão e ou seqüela.
Como
consabido, menos de 20% dos acidentes e adoecimentos ocupacionais
ocorridos no Brasil são notificados ao INSS, apesar de ser obrigatória a
emissão da CAT pelo empregador, mesmo em caso de dúvidas.
Mesmo
com a aprovação do NETE a obrigação principal do empregador em emitir a
CAT continua vigindo, a teor do disposto no art. 22 da Lei 8.213/91,
que não foi revogado e que assim dispõe:
“A
empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social
até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de
morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela
Previdência Social”.
Ainda,
com relação à obrigatoriedade principal do empregador em emitir a CAT,
de se ressaltar a vigência das NRs (Normas Regulamentares) com força de
lei (art.200 da CLT), autorizando o Ministério do Trabalho e Emprego de
estabelecer disposições complementares às normas de Segurança, Medicina e
Higiene do Trabalho, como é o caso da Norma Regulamentadora nº 7, que
complementarmente, dispõe:
"7.4.8.
Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais,
através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo
verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão
ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I
(apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da
presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou
encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)"
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)"
À
vista do exposto, podemos concluir que os Médicos do Trabalho das
empresas são passiveis de serem responsabilizados quer pela orientação
pela continuada prática das repudiadas subnotificações acidentárias (não
emissão da CAT), quer mesmo por sua omissão, ocasionando prejuízos não
só à saúde dos trabalhadores, mas também servindo para a
obstacularização do direito à garantia estabilitária, assegurada pelo
art. 118 da Lei 8.213/91.
Neste
sentido, já há pacificação jurisprudencial de entendimento de
caracterizar o ato abuso de direito, pela 4ª proposta de Enunciado
aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual, realizado pela
ANAMATRA, na sede do TST, em promoção conjunta da ANAMATRA com o TST,
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT) e
apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho
(CONEMATRA):
“NEXO
EPIDEMIOLÓGICO. DESPEDIDA OBSTATIVA. Comprovada nos autos lesão
incapacitante, constante da lista B do Anexo II do Decreto nº. 6.042, de
12 de fevereiro de 2007, ainda que sem emissão da CAT-Comunicação de
Acidente do Trabalho pelo empregador, inverte-se o ônus da prova, para
reconhecer o direito à estabilidade acidentária (artigos 22 e 118, da
Lei nº. 8.213/91), para declarar suspenso o contrato e obstativa à
despedida, assegurando-se a reintegração do empregado.”
Tendo
conhecimento o governo da resistência de mercado no cumprimento da
legislação protetiva da saúde do trabalhador e da nocividade da
repudiada prática das subnotificações acidentárias e visando melhorar a
imagem do Brasil, considerado campeão mundial em acidentes do trabalho,
encaminhou ao Congresso Nacional a MP 316 que se converteu na Lei
11.330/06, criando o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário.
Com
a aprovação da Lei 11.330/06, o NTEP se transformou em nova ferramenta,
permitindo em tese, ao INSS conceder o benefício auxílio-doença
acidentário (B-91), mesmo sem emissão da CAT (Comunicação de Acidentes
do Trabalho) pelo empregador.
A
utilidade na aprovação do NETP, mesmo sem efetividade, já demonstrou o
acerto do governo em sua aprovação. A própria imprensa nacional tem
divulgado que após a entrada em vigor do NTEP houve aumento na emissão
de CATs, aumentando-se em 134% o registro de doenças ocupacionais:
“O
registro de doenças ocupacionais deu um salto nos últimos 11 meses e
cresceu 134%, na média. As notificações de doenças do sistema
osteomuscular, nas quais se incluem as lesões por esforço repetitivo
(LER), aumentaram 512%, segundo o Ministério da Previdência. A
impressionante variação é creditada ao Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário, mecanismo em vigor desde abril do ano passado e que
relaciona determinada doença às atividades profissionais nas quais
ocorre com maior incidência. Para a Previdência, o dado indica que havia
subnotificação deliberada de doenças ocupacionais. As despesas para o
INSS não aumentam na mesma proporção. O que muda é a classificação”.
(Jornal Valor Econômico, Arnaldo Galvão, 08-Abr-2008).
O
segurado acidentado e ou que haja desenvolvido adoecimentos
ocupacionais tem direito ao benefício auxílio-doença acidentário (B-91),
como lhe assegura o art. 59 da Lei de Benefícios, 8.213/91:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
O
direito a uma vida plena e saudável é direito fundamental da cidadania,
direito do cidadão e dever do Estado. O trabalhador tem o direito de
receber do empregador os mesmos cuidados que este dedica à sua saúde,
oferecendo meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado, eliminando-se
os riscos da atividade ambiental para que o empregado possa trabalhar,
sim, mas morrer e se acidentar, não. Daí sua obrigação em Cumprir as
normas de segurança, medicina e higiene, pois que é consabido que os
acidentes, salvo os casos reais de imprevisibilidade (tragédia), são
passíveis de serem evitados com investimento em PREVENÇÃO.
Temos
sustentado que é equivocada essa prática nociva de mercado que investir
em prevenção é GASTO e não INVESTIMENTO que é, diante da prevalência do
interesse privado pelo lucro a qualquer custo, sem responsabilidade
social e sem atendimento ao primado constitucional da prevalência do
social, do primado do trabalho digno que tem por base no condicionamento
da atividade produtiva à função social da propriedade, direito
constitucional atualmente reafirmado inclusive pelo Novo Código Civil,
não mais privativista, que busca em consonância com o primado
constitucional da prevalência do social, a efetividade da garantia dos
direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana: "a liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social da
propriedade” (CC, art. 421).
O
vício existente no INSS no descumprimento da Lei de Benefícios, como
tem denunciado em nossos artigos (não concessão do benefício
auxílio-doença acidentário e da reabilitação profissional assegurada
pelo art.62 da Lei 8.2213/91), acaba sendo conivente com os interesses
de mercado, por jogar os ônus do infortúnio ao trabalhador infortunado, e
dar azo às pretensões dos banqueiros que querem a privatização do SAT,
para abocanhar os fartos recursos gerados pelos descontos incidentes das
folhas de pagamento das empresas para o financiamento dos acidentes do
trabalho e os destinados à REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, que não vem sendo
atendido pelo INSS, ao arrepio do disposto no art. 62, da Lei 8.213/91:
“O
segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não-recuperável, for aposentado por invalidez”.
Não
bastasse tudo isso, o segurado submetido à perícia do INSS passa por
verdadeiro calvário de tortura psicológica. Os médico-peritos
conquistaram do INSS blindagem odiosa contra os segurados que agora são
obrigados a passar por uma porta (do tipo de aeroportos) com detector de
metal por onde todos são obrigados a passar:
- Mulheres gestantes, pessoas com marca passo e outros;
- Revistam tudo, como se estivessem em um reformatório;
- Há muito constrangimento e de quando em quando a fila se acumula;
- Mesmo pessoas com dificuldades de locomoção têm de ficar esperando a vez, em pé, até passarem pela malsinada porta.
- Agora há proibição de o segurado em perícia, mesmo enfermo, ser acompanhado até mesmo por parentes;
- Apesar de o médico ser um servidor público, o nome dele não é mais informado, tendo que se submeter a uma perícia onde o médico-perito deixa de acolher inclusive laudos e exames atualizados, comprovando a existência da seqüela presente. O resultado da perícia não mais é entregue ao segurado pelo médico-perito, como ocorria até pouco tempo.
- Revistam tudo, como se estivessem em um reformatório;
- Há muito constrangimento e de quando em quando a fila se acumula;
- Mesmo pessoas com dificuldades de locomoção têm de ficar esperando a vez, em pé, até passarem pela malsinada porta.
- Agora há proibição de o segurado em perícia, mesmo enfermo, ser acompanhado até mesmo por parentes;
- Apesar de o médico ser um servidor público, o nome dele não é mais informado, tendo que se submeter a uma perícia onde o médico-perito deixa de acolher inclusive laudos e exames atualizados, comprovando a existência da seqüela presente. O resultado da perícia não mais é entregue ao segurado pelo médico-perito, como ocorria até pouco tempo.
O
perito agora tornou-se um ser “anônimo”, sendo que a carta-resposta
agora vem pelo correio, não mais assinada pelo médico-Perito, mas pelo
presidente do INSS.
presidente do INSS.
Esse
procedimento ora adotado pelo INSS contraria a legislação vigente e
ofende a dignidade do segurado, violando, inclusive, o seu direito
líquido e certo de saber o nome do médico-perito que o atendeu, quais as
justificativas adotadas para negativa do benefício pretendido:
“O
segurado poderá requerer, após recebimento do resultado da decisão
quanto ao benefício, cópia da conclusão pericial e de sua justificativa,
em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica” INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 16 - DE 27 DE MARÇO DE 2007 – DOU DE 30/3/2007,
parágrafo 7º).
Ainda
que não se aplique o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, é
direito de o segurado ter examinado pelo perito seu pedido de concessão
do benefício auxílio-doença acidentário, segundo os critérios e
parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 4º da mesma IN 16, que assegura:
“A
inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal
entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização
técnica do acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatório o
registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames
complementares que eventualmente o acompanhem”.
Tomando
conhecimento dessas práticas viciadas por parte de muitos
médico-peritos do INSS que teimam em negar vigência ao NTEP, o
Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Procurador do Trabalho, Dr.
SANDRO EDUARDO SARDÁ, notificou os peritos do INSS, pela Notificação
Recomendatória, para que se abstenham de continuar praticando atos de
descumprimento do Nexo Técnico Epidemiológico:
“O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO dirige-se, através do presente
instrumento legal, a TODOS OS PERITOS DO INSS QUE ATUAM NA CIRCUNSCRIÇÃO
DO OFICIO DO MPT DE CHAPECÓ, com o objetivo de NOTIFICAR Mara que adote
as seguintes condutas: 1)Procedam a devida análise dos agravos a saúde
dos trabalhadores nos termos do instituto jurídico do nexo técnico
epidemiológico, deixando de reconhecer o nexo causal somente quando
"dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos
ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo causal
entre o agravo e o trabalho (art. 2°, § 6° da Instrução Normativa
INSSIPRES 16. de 27 de março de 2007). 2) Fundamentar de forma adequada
as negativas de reconhecimento do NTEP.3)Considerar em suas perícias
institutos jurídicos já acolhidos pela Legislação, dentre os quais o
nexo concausal.Determine ainda que se de ampla divulgação da presente
Notificação"o Recomendatória a todos os médicos peritos do INSS
abrangidos pela circunscrição do Oficio do MPT de Chapecó.A não adoção
das medidas preconizadas implicará na adoção das medidas jurídicas
cabíveis.Remeta-se cópia da presente Notificação Recomendatória ao
Ministério Público Federal. Chapecó 17 de janeiro de 2007.SANDRO EDUARDO
SARDÁ, Procurador do Trabalho".
CONCLUSÃO.
Há
necessidade urgente de intervenção de nossas autoridades para
moralização do sistema de concessão dos benefícios auxílio
doença-acidentária (B-91) pelo INSS, inclusive por parte da Procuradoria
do Trabalho e Ministério Público Federal da União, quer para
Notificação Recomendatória, quer para instauração de Inquérito Civil
Público para investigação das evidências existentes de fraudes, abusos,
conivências, à negativa aos segurados do recebimento do auxílio-doença
acidentário de lei, dando-se efetividade ao NTEP, para, extirpando-se os
vícios evidenciados e existentes sistema SABI, assegurar-se aos peritos
o reconhecimento do benefício auxílio-doença acidentário e não o
viciado auxílio-doença comum (B-31), que viola a lei, o Código de Ética
Médica, dando-se motivo:
-
às pretendidas intenções de privatização do SAT e da REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, tão ao sabor dos banqueiros que querem abocanhar os
enormes recursos econômico-financeiros existentes para a mantença dos
aludidos benefícios previdenciários.
-
às reiteradas propostas neoliberais de reforma previdenciária que visa
retirada de mais direitos dos segurados e dos trabalhadores,
incompatível com os princípios e objetivos adotados pelo Estado
Democrático Brasileiro, universalidade de participação nos planos
previdenciários; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios; cálculo dos benefícios considerando-se os
salários-de-contribuição corrigida monetariamente; irredutibilidade do
valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; valor
da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário
mínimo, dentre outros que assegura dignidade à cidadania brasileira.
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