segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

ATIVIDADE DE RISCO & ARENA DA AMAZÔNIA: Atendendo pedido de urgência do MPT.

Justiça do Trabalho interdita obra da Arena da Amazônia após mortes

Leandro Prazeres e Paulo Passos
Do UOL, em Manaus e em São Paulo
15/12/201311h36
A Justiça do Trabalho do Amazonas interditou as obras da Arena da Amazônia, que receberá jogos da Copa do Mundo de 2014 em Manaus. A decisão foi tomada na noite do último sábado, poucas horas depois de um trabalhador morrer após cair de uma altura de 35 metros quando instalava os refletores do estádio. A interdição foi feita em caráter liminar e se limita às obras que envolvam trabalhos realizado a grandes alturas.
"A empresa será notificada ainda nesta domingo e terá que parar os trabalhos imediatamente", afirmou ao UOL Esporte o procurador do Trabalho Jorsinei Dourado do Nascimento.

Em nota ao UOL Esporte, a Andrade Gutierrez  afirmou que "não irá comentar a decisão judicial. Com relação à família da vítima, a empresa está prestando todo o apoio possível, como informado em nota ontem"

Marcleudo de Melo Ferreira, 22 anos, que trabalhava no turno da madrugada morreu nos último sábado após sofrer uma queda do local onde estava. Ele chegou a ser levado para o Hospital 28 de Agosto, em Manaus, mas não resistiu aos ferimentos.
Após a morte do operário, o Ministério Público do Trabalho do Amazonas entrou com uma liminar pedindo pedindo a suspensão imediata das obras. Essa foi a segunda vítima fatal de acidente de trabalho ocorrida no canteiro de obras da arena amazonense. Em março, o operário Raimundo Nonato Lima da Costa, 49, também morreu ao cair de uma altura de cinco metros quando ele se deslocava entre as colunas de sustentação da obra.

A interdição não é o único problema enfrentado pelos responsáveis pela obra da Arena da Amazônia, em Manaus. Neste sábado, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado do Amazonas (Sintracomec-AM), Cícero Custódio, defendeu a realização de uma greve geral entre os operários que trabalham na arena como forma de protestar pelas condições de trabalho a que eles estão sendo submetidos.

A decisão da Justiça do Trabalho estipulou uma multa de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento da liminar. Nesta segunda-feira, uma perícia realizada por técnicos do Ministério Público do Trabalho vai avaliar as condições a que os operários da obra estavam sendo submetidos.

Histórico de irregularidades

As causas da morte de Marcleudo Melo Ferreira ainda não foram apuradas, mas desde 2012 os fiscais do Ministério do Trabalho vêm encontrando irregularidades no canteiro de obras. Em 2012, a construtora Andrade Gutierrez firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual ela se comprometia a cumprir 22 cláusulas que visavam oferecer condições seguras de trabalho aos operários.

Em janeiro, no entanto, o Ministério Público do Trabalho realizou uma fiscalização surpresa e constatou que pelo menos 15 delas haviam sido descumpridas. Entre as irregularidades encontradas, estão a não utilização de equipamentos de proteção coletiva em locais com risco de queda. Esse tipo de irregularidade pode ter originado os dois acidentes envolvendo operários que morreram ao cair da estrutura da arena.

Dois meses depois de firmar o termo de conduta, o operário Raimundo Nonato Lima morreu ao cair de uma altura de aproximadamente cinco metros.

Em junho deste ano, o MPT pediu a interdição da obra pela primeira vez, mas o pedido foi negado pela Justiça do Trabalho.

A interdição deverá atrasar ainda mais o cronograma das obras da Arena da Amazônia. Prevista para ser entregue até o final de Dezembro, a arena tem apenas 92% de suas obras concluídas. Recentemente, os operários se concentravam nos acabamentos internos e na instalação das películas que revestem a cobertura da arena.

Link: http://copadomundo.uol.com.br/noticias/redacao/2013/12/15/justica-do-trabalho-interdita-obra-da-arena-da-amazonia-apos-mortes.htm
Leia a íntegra da decisão:
PROCESSO: 0001270.41-2013.5.11.0012
 
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
 
RÉ: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A
 
PLANTÃO JUDICIAL
 
 
DECISÃO
 
 
      MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, devidamente qualificado, requer, no autos da Ação Civil Pública em epígrafe, a interdição urgente e imediata da obra da Arena da Amazônia.
 
          Relata que, na manhã deste sábado, ocorreu grave acidente de trabalho que levou a óbito o trabalhador Marcleudo de Melo Ferreira, 22 anos. Segundo a mídia, o obreiro caiu da altura aproximada de 40 metros enquanto sinalizava o local para o operador do guindaste colocar o telão na área das arquibancadas.
 
         Alega que o trabalhador, embora portasse o cinto de segurança, este não estava atracado no momento do acidente.
 
          Sustenta que a ocorrência de acidente de trabalho com vítima fatal nas obras da Arena Amazônia não é fato novo. Cita o ocorrido em 28/03/2013, com o trabalhador Raimundo Nonato Lima Costa, que também teria sido vítima de queda de uma altura de 5 (cinco metros) enquanto se deslocava entre colunas de sustentação da obra.
 
          Afirma que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas – SRTE/AM tem fiscalizado incessantemente a obra referida, ocasião em que observa o reiterado descumprimento da ordem jurídica, especialmente no que se reporta às normas de segurança do trabalho, chegando ao número inacreditável de 114 autos de infração, alguns relacionados ao trabalho em altura.
 
          Argumenta que o quadro de reincidência é confirmado pelas recentes mortes dos trabalhadores, vítimas de acidente do trabalho, nas mesmas condições.
 
          Diante desses fatos e objetivando resguardar a vida e a integridade física de centenas de trabalhadores que laboram direta e indiretamente para a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ, na obra “Arena Amazônia”, requer a interdição imediata de todos os setores de obras que envolvem trabalho em altura até que se ateste mediante laudo detalhado a plena adequação às Normas Regulamentares, em especial a NR-18 e NR 35.
 
          Vieram-me conclusos.
 
          É o relatório.
 
          Examino.
 
          O art. 225, caput da Constituição Federal de 1988, estabelece,
 
 
 
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 
          O meio ambiente, em sua unicidade, congrega o meio ambiente natural ou físico, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.
 
          Este último é considerado o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, cujo equilíbrio está baseado na salubridade e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica do trabalhadores, independentemente da condição que ostentem e está tutelado pelos arts.225, caput e 200, VIII, todos da Carta Magna.
 
          Desta breve conceituação, extrai-se a inafastável conclusão de que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental, materialmente considerado, uma vez que está inexoravelmente ligado ao direito à vida.
 
          O art. 157 da CLT que,
 
         Cabe às empresas:
 
     Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
     Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
 
     Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
     Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
 
           A NR 18, que estabelece as diretrizes da ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, em seu item 18.13, que trata de medidas de proteção de quedas de altura, determina:
 
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais.
 
18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
 
18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
 
18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.
 
18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
 
18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
 
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;
 
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
 
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
 
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
 
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
 
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
 
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
 
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
 
18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
 
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção.
 
18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.
 
18.13.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.
 
18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
 
18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
 
18.13.10 Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9.
 
18.13.11 As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
 
18.13.12 Redes de Segurança 
 
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança.
 
18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:
 
a) rede de segurança;
 
b) cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
 
c) conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:
 
I. Elemento forca;
 
II. Grampos de fixação do elemento forca;
 
III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
 
18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira.
 
18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis milímetros) e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).
 
18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da construção.
 
18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais próximo possível do plano de trabalho.
 
18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de trabalho deve ser observada uma altura máxima de 6,00 m (seis metros).
 
18.13.12.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada, no mínimo, 1,00m (um metro) acima da superfície de trabalho.
 
18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
 
18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da  rede original, com relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.
 
18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização em redes, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
 
18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10 m (dez centímetros).
 
18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m (cinquenta centímetros).
 
18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas.
 
18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).
 
18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00m (dez metros).
 
18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado.
 
18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora.
 
18.13.12.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
 
18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias.
 
18.13.12.18 As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.
 
18.13.12.19 Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deterioração.
 
18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura não  podem ser utilizados para outro fim.
 
18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas m Altura devem providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
 
18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.
 
18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.
 
18.13.12.22 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e vedação periférica.
 
18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas pelo responsável técnico pela execução da obra.
 
18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda de pequenos objetos, desde que prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura.
 
18.13.12.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos nas Normas EM 1263-1 e EN 1263-2.
 
18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender às Normas EN 1263-1 e EM 1263-2.
 
            A NR 35 da Portaria SIT Nº 313, DE 23/03/2012, estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura.
 
           Diante dos autos de infração, do acidente fatal ocorrido em 28/03/2013, e da sua reiteração nesta data, outra não pode ser a conduta do Poder Judiciário, senão o reconhecimento de que a Ré, apesar de todas as alegações contidas nos autos, vem negligenciando as normas de segurança do trabalho, especialmente aquelas que envolvem o trabalho em alturas, conforme acima transcritas.
 
           A gravidade dos acidentes e a possibilidade de que outros do mesmo estilo venham a ocorrer, com fundamento nos princípios da prevenção e precaução, e, ainda, diante do que estabelece o art. 798 do CPC c.c.art. 765 da CLT, que atribui ao magistrado poder geral cautelar, e, por fim, considerando a presença dos requisitos relevância da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, defiro o pedido formulado pelo Parquet para determinar a interdição imediata de todos os setores da obra “Arena da Amazônia” que envolvem trabalho em altura até que, por meio da perícia, a ser realizada na data de 16/12/2013, seja atestado o efetivo cumprimento de todas as Normas Regulamentares, especialmente aquelas destinadas à proteção ao trabalho em  alturas.
 
           Expeça-se, com urgência, o mandado de interdição, intimando-se o responsável pela obra “Arena Amazônia” à paralisação imediata de todos os setores que envolvem trabalho em alturas, sob pena de multa, fixada em R$ 200.000,00, a ser revertida para o FAT – Funda de Amparo ao Trabalhador. Tudo de acordo com o art. 888, inciso VIII c.c.art. 461 § 5º, todos do CPC.
 
Márcia Nunes da Silva Bessa
Juíza  Plantonista

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