(Qui, 05 Dez 2013 19:17:00)
O
Hospital Pinel Ltda., do Paraná, foi condenado ao pagamento de
indenização por dano moral, no valor de R$ 25 mil, a uma psicóloga
obrigada a se aposentar precocemente, em decorrência de um distúrbio
psíquico, denominado "síndrome de burnout", ligado à vida profissional. O
hospital insistiu na absolvição, mas seu recurso não foi conhecido pela
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na
reclamação, a empregada informou que desenvolveu doença ocupacional,
depressão aguda e depois a síndrome, decorrente de trabalho estressante,
em meio ambiente desregrado, permitido pelo empregador. A chamada
síndrome de burnout, conforme definição fornecida na inicial da ação
trabalhista, "é uma doença psicológica decorrente da tensão emocional
crônica vivenciada pelos profissionais cujo trabalho envolve o
relacionamento intenso e frequente com pessoas que necessitam de cuidado
e/ou assistência", e se caracteriza por "exaustão emocional,
despersonalização e diminuição da realização profissional". Laudo
pericial atestou o nexo de concausa entre a doença e o trabalho que ela
realizava no hospital.
Condenada
ao pagamento da indenização à empregada, o hospital recorreu, sem
êxito, ao TST. Seu recurso foi examinado na Sétima Turma pelo ministro
Aloysio Corrêa da Veiga. Ele observou que o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) avaliou que o valor da condenação condizia
com o dano, servindo para compensar o sofrimento da psicóloga e inibir a
reiteração da prática pelo empregador.
O
relator afirmou que não havia motivo para se considerar que o valor da
condenação, arbitrado em R$ 25 mil, não observou os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, "não justificando, pois, a
excepcional intervenção deste Tribunal Superior", no sentido de reformar
a decisão regional, como pretendia o Hospital Pinel.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-326600-65.2006.5.09.0012
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior
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