segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Uma cicatriz venenosa na Amazônia

Incrível, já temos quase 45 mil assinaturas! Amanhã, o diretor da mineradora Belo Sun estará no Brasil para uma visita ao local onde a mina será instalada. Vamos chegar a 100 mil assinaturas para que nossos parceiros e as comunidades indígenas do Pará façam a entrega desta petição diretamente a ele.


Caros amigos do Brasil,



Uma megamineradora canadense acaba de ser autorizada provisoriamente a construir uma enorme mina de ouro tóxica no Xingu, que poderá poluir a Amazônia! As autoridades no Pará querem arrecadar recursos a curto prazo e por isso insistiram que o projeto fosse licenciado – mas o Ibama pode agir se pressionado por um forte apelo da população contra essa louca corrida do ouro. Inclua seu apoio, antes que seja tarde demais:
assine a peticao
As autoridades paraenses acabam de dar uma licença provisória para uma empresa mineradora do Canadá construir uma enorme mina de ouro a céu aberto, que poderá injetar toneladas de produtos químicos venenosos no coração da Amazônia. Mas nós podemos impedir esta corrida colonialista do ouro em pleno século XXI.

Para extrair os metais preciosos, piscinas tóxicas de cianeto, arsênio e montanhas de resíduos químicos poderão vazar para o rio Xingu, contaminando-o totalmente. Esta megamina é tão arriscada que o próprio Ministério Público Federal requereu e a Justiça Federal suspendeu o processo por alguns dias. Mas as autoridades no Pará pressionaram e conseguiram a primeira licença da obra sem que o país inteiro tenha discutido o assunto. Vamos soar o alarme agora e impedir este projeto venenoso continue.A não ser que façamos algo, a autorização definitiva pode ser concedida em questão de dias. A empresa canadense terá um enorme lucro às custas dos nossos rios e da destruição de comunidades indígenas que estão nos arredores. Vamos nos unir e mostrar ao presidente do Ibama, Volney Zanardi Júnior, que o país demanda sua intervenção para impedir que seja dada uma injeção letal na Amazônia. Assine agora e exija o fim desse projeto devastador:

http://www.avaaz.org/po/uma_mina_de_ouro_na_amazonia_plus/?bpTHefb&v=32631

Planejada para ser construída a apenas alguns quilômetros da megabarragem de Belo Monte, a Belo Sun Mining Corporation, empresa baseada em Toronto, afirma que sua nova mina vai ajudar as comunidades indígenas, impulsionando a economia local, e ajudando a financiar novas escolas e hospitais. Mas o relatório de impacto inicial da mina estava repleto de irregularidades, e foi produzido sem qualquer consulta aos povos Arara e Juruna que vivem nas proximidades – uma violação direta da Constituição brasileira.A hidrelétrica de Belo Monte já está causando grandes transtornos na região – grupos indígenas ocuparam várias vezes o canteiro de obras e dezenas de processos questionam sua legalidade. Esta nova mina de ouro, obviamente, criará alguns postos de trabalho, mas o custo é muito alto, prejudicando ainda mais o delicado ecossistema da região, e canalizando a maioria das centenas de milhões em lucros para os bolsos de um consórcio de empresas privadas. Numa época pré-campanha eleitoral, com Dilma provavelmente enfrentando a oposição de candidatos verdes, como Marina Silva, essa mina poderia ser uma pedra no sapato – uma pedra da qual ela vai preferir se livrar, se pressionada.O processo de concessão está acontecendo silenciosamente, e ainda não se tornou uma prioridade política. Nós podemos mudar isso com um enorme apelo para impedir esta devastadora conquista do ouro no coração da Amazônia. Assine agora:  

http://www.avaaz.org/po/uma_mina_de_ouro_na_amazonia_plus/?bpTHefb&v=32631

ESTADO SOCIAL: O que o modelo econômico faz com seus velhinhos, aposentados.

MODELO ECONÔMICO NEOLIBERAL
Vejam o que o modelo econômico neoliberal, mundialmente globalizado, que tem por base o aumento da produtividade, redução dos custos e maximização dos lucros.
Vejam o que está acontecendo com os idosos após trabalharem por anos seguidos e haverem contribuído para a mantença do Estado "Social"??
Será esse o destino que também nos aguarda?

https://www.youtube.com/watch?v=S09zpRXm1U8 (Visualização)

ATIVIDADE DE RISCO & ARENA DA AMAZÔNIA: Atendendo pedido de urgência do MPT.

Justiça do Trabalho interdita obra da Arena da Amazônia após mortes

Leandro Prazeres e Paulo Passos
Do UOL, em Manaus e em São Paulo
15/12/201311h36
A Justiça do Trabalho do Amazonas interditou as obras da Arena da Amazônia, que receberá jogos da Copa do Mundo de 2014 em Manaus. A decisão foi tomada na noite do último sábado, poucas horas depois de um trabalhador morrer após cair de uma altura de 35 metros quando instalava os refletores do estádio. A interdição foi feita em caráter liminar e se limita às obras que envolvam trabalhos realizado a grandes alturas.
"A empresa será notificada ainda nesta domingo e terá que parar os trabalhos imediatamente", afirmou ao UOL Esporte o procurador do Trabalho Jorsinei Dourado do Nascimento.

Em nota ao UOL Esporte, a Andrade Gutierrez  afirmou que "não irá comentar a decisão judicial. Com relação à família da vítima, a empresa está prestando todo o apoio possível, como informado em nota ontem"

Marcleudo de Melo Ferreira, 22 anos, que trabalhava no turno da madrugada morreu nos último sábado após sofrer uma queda do local onde estava. Ele chegou a ser levado para o Hospital 28 de Agosto, em Manaus, mas não resistiu aos ferimentos.
Após a morte do operário, o Ministério Público do Trabalho do Amazonas entrou com uma liminar pedindo pedindo a suspensão imediata das obras. Essa foi a segunda vítima fatal de acidente de trabalho ocorrida no canteiro de obras da arena amazonense. Em março, o operário Raimundo Nonato Lima da Costa, 49, também morreu ao cair de uma altura de cinco metros quando ele se deslocava entre as colunas de sustentação da obra.

A interdição não é o único problema enfrentado pelos responsáveis pela obra da Arena da Amazônia, em Manaus. Neste sábado, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado do Amazonas (Sintracomec-AM), Cícero Custódio, defendeu a realização de uma greve geral entre os operários que trabalham na arena como forma de protestar pelas condições de trabalho a que eles estão sendo submetidos.

A decisão da Justiça do Trabalho estipulou uma multa de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento da liminar. Nesta segunda-feira, uma perícia realizada por técnicos do Ministério Público do Trabalho vai avaliar as condições a que os operários da obra estavam sendo submetidos.

Histórico de irregularidades

As causas da morte de Marcleudo Melo Ferreira ainda não foram apuradas, mas desde 2012 os fiscais do Ministério do Trabalho vêm encontrando irregularidades no canteiro de obras. Em 2012, a construtora Andrade Gutierrez firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual ela se comprometia a cumprir 22 cláusulas que visavam oferecer condições seguras de trabalho aos operários.

Em janeiro, no entanto, o Ministério Público do Trabalho realizou uma fiscalização surpresa e constatou que pelo menos 15 delas haviam sido descumpridas. Entre as irregularidades encontradas, estão a não utilização de equipamentos de proteção coletiva em locais com risco de queda. Esse tipo de irregularidade pode ter originado os dois acidentes envolvendo operários que morreram ao cair da estrutura da arena.

Dois meses depois de firmar o termo de conduta, o operário Raimundo Nonato Lima morreu ao cair de uma altura de aproximadamente cinco metros.

Em junho deste ano, o MPT pediu a interdição da obra pela primeira vez, mas o pedido foi negado pela Justiça do Trabalho.

A interdição deverá atrasar ainda mais o cronograma das obras da Arena da Amazônia. Prevista para ser entregue até o final de Dezembro, a arena tem apenas 92% de suas obras concluídas. Recentemente, os operários se concentravam nos acabamentos internos e na instalação das películas que revestem a cobertura da arena.

Link: http://copadomundo.uol.com.br/noticias/redacao/2013/12/15/justica-do-trabalho-interdita-obra-da-arena-da-amazonia-apos-mortes.htm
Leia a íntegra da decisão:
PROCESSO: 0001270.41-2013.5.11.0012
 
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
 
RÉ: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A
 
PLANTÃO JUDICIAL
 
 
DECISÃO
 
 
      MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, devidamente qualificado, requer, no autos da Ação Civil Pública em epígrafe, a interdição urgente e imediata da obra da Arena da Amazônia.
 
          Relata que, na manhã deste sábado, ocorreu grave acidente de trabalho que levou a óbito o trabalhador Marcleudo de Melo Ferreira, 22 anos. Segundo a mídia, o obreiro caiu da altura aproximada de 40 metros enquanto sinalizava o local para o operador do guindaste colocar o telão na área das arquibancadas.
 
         Alega que o trabalhador, embora portasse o cinto de segurança, este não estava atracado no momento do acidente.
 
          Sustenta que a ocorrência de acidente de trabalho com vítima fatal nas obras da Arena Amazônia não é fato novo. Cita o ocorrido em 28/03/2013, com o trabalhador Raimundo Nonato Lima Costa, que também teria sido vítima de queda de uma altura de 5 (cinco metros) enquanto se deslocava entre colunas de sustentação da obra.
 
          Afirma que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas – SRTE/AM tem fiscalizado incessantemente a obra referida, ocasião em que observa o reiterado descumprimento da ordem jurídica, especialmente no que se reporta às normas de segurança do trabalho, chegando ao número inacreditável de 114 autos de infração, alguns relacionados ao trabalho em altura.
 
          Argumenta que o quadro de reincidência é confirmado pelas recentes mortes dos trabalhadores, vítimas de acidente do trabalho, nas mesmas condições.
 
          Diante desses fatos e objetivando resguardar a vida e a integridade física de centenas de trabalhadores que laboram direta e indiretamente para a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ, na obra “Arena Amazônia”, requer a interdição imediata de todos os setores de obras que envolvem trabalho em altura até que se ateste mediante laudo detalhado a plena adequação às Normas Regulamentares, em especial a NR-18 e NR 35.
 
          Vieram-me conclusos.
 
          É o relatório.
 
          Examino.
 
          O art. 225, caput da Constituição Federal de 1988, estabelece,
 
 
 
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 
          O meio ambiente, em sua unicidade, congrega o meio ambiente natural ou físico, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.
 
          Este último é considerado o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, cujo equilíbrio está baseado na salubridade e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica do trabalhadores, independentemente da condição que ostentem e está tutelado pelos arts.225, caput e 200, VIII, todos da Carta Magna.
 
          Desta breve conceituação, extrai-se a inafastável conclusão de que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental, materialmente considerado, uma vez que está inexoravelmente ligado ao direito à vida.
 
          O art. 157 da CLT que,
 
         Cabe às empresas:
 
     Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
     Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
 
     Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
     Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
 
           A NR 18, que estabelece as diretrizes da ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, em seu item 18.13, que trata de medidas de proteção de quedas de altura, determina:
 
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais.
 
18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
 
18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
 
18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.
 
18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
 
18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
 
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;
 
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
 
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
 
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
 
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
 
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
 
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
 
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
 
18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
 
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção.
 
18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.
 
18.13.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.
 
18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
 
18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
 
18.13.10 Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9.
 
18.13.11 As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
 
18.13.12 Redes de Segurança 
 
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança.
 
18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:
 
a) rede de segurança;
 
b) cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
 
c) conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:
 
I. Elemento forca;
 
II. Grampos de fixação do elemento forca;
 
III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
 
18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira.
 
18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis milímetros) e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).
 
18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da construção.
 
18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais próximo possível do plano de trabalho.
 
18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de trabalho deve ser observada uma altura máxima de 6,00 m (seis metros).
 
18.13.12.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada, no mínimo, 1,00m (um metro) acima da superfície de trabalho.
 
18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
 
18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da  rede original, com relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.
 
18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização em redes, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
 
18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10 m (dez centímetros).
 
18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m (cinquenta centímetros).
 
18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas.
 
18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).
 
18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00m (dez metros).
 
18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado.
 
18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora.
 
18.13.12.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
 
18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias.
 
18.13.12.18 As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.
 
18.13.12.19 Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deterioração.
 
18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura não  podem ser utilizados para outro fim.
 
18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas m Altura devem providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
 
18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.
 
18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.
 
18.13.12.22 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e vedação periférica.
 
18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas pelo responsável técnico pela execução da obra.
 
18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda de pequenos objetos, desde que prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura.
 
18.13.12.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos nas Normas EM 1263-1 e EN 1263-2.
 
18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender às Normas EN 1263-1 e EM 1263-2.
 
            A NR 35 da Portaria SIT Nº 313, DE 23/03/2012, estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura.
 
           Diante dos autos de infração, do acidente fatal ocorrido em 28/03/2013, e da sua reiteração nesta data, outra não pode ser a conduta do Poder Judiciário, senão o reconhecimento de que a Ré, apesar de todas as alegações contidas nos autos, vem negligenciando as normas de segurança do trabalho, especialmente aquelas que envolvem o trabalho em alturas, conforme acima transcritas.
 
           A gravidade dos acidentes e a possibilidade de que outros do mesmo estilo venham a ocorrer, com fundamento nos princípios da prevenção e precaução, e, ainda, diante do que estabelece o art. 798 do CPC c.c.art. 765 da CLT, que atribui ao magistrado poder geral cautelar, e, por fim, considerando a presença dos requisitos relevância da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, defiro o pedido formulado pelo Parquet para determinar a interdição imediata de todos os setores da obra “Arena da Amazônia” que envolvem trabalho em altura até que, por meio da perícia, a ser realizada na data de 16/12/2013, seja atestado o efetivo cumprimento de todas as Normas Regulamentares, especialmente aquelas destinadas à proteção ao trabalho em  alturas.
 
           Expeça-se, com urgência, o mandado de interdição, intimando-se o responsável pela obra “Arena Amazônia” à paralisação imediata de todos os setores que envolvem trabalho em alturas, sob pena de multa, fixada em R$ 200.000,00, a ser revertida para o FAT – Funda de Amparo ao Trabalhador. Tudo de acordo com o art. 888, inciso VIII c.c.art. 461 § 5º, todos do CPC.
 
Márcia Nunes da Silva Bessa
Juíza  Plantonista

TRABALHO INSEGURO & ATIVIDADE DE RISCO: MPT solicita interdição imediata de obra da arena da Amazônia.

MPT solicita interdição imediata de obra da Arena da Amazônia

14 Dez 2013 . 18:37 h . Diego Toledano . portal@d24am.com
A medida foi tomada na tarde deste sábado, após a morte de um operário que trabalhava na cobertura do estádio quando um cabo rompeu e ele caiu da altura de 35 metros.
[ i ]O pedido de interdição de obra urgente e imediata foi protocolizado às 17h deste sábado
Manaus – O Ministério Público do Trabalho (MPT) anunciou, na tarde deste sábado (14), que irá interditar em caráter urgente e imediato as obras da Arena da Amazônia. A decisão foi tomada após a mortede um operário enquanto ele trabalhava no teto da construção na madrugada de hoje.
Segundo informações do MPT, os procuradores do trabalho Maria Nely Bezerra de Oliveira, Renan Bernardi Kali e Jorsinei Dourado do Nascimento são os responsáveis pela medida, protocolada sob o número 0001270-41.2013.5.11.0012.
O documento requer a interdição imediata de todos os setores da obra da Arena da Amazônia que envolvem atividades em altura.
O MPT informou, por meio de assessoria de imprensa, que a decisão será suspensa apenas quando a empresa responsável pela construção, Construtora Andrade Gutierrez S/A, apresentar laudo que detalhe o atendimento aos requisitos básicos previstos pelas Normas Regulamentadoras nº 35 e 18 do MTE.
A decisão determina ainda que os salários dos funcionários não pode ser diminuído por conta da interdição como prevê o artigo 161 da CLT.
Caso a empresa descumpra a decisão, ela deverá pagar multa diária de R$ 100 mil.O Ministério Público do Trabalho aguarda decisão da Justiça do Trabalho.
Morte nas obras da Arena da Amazônia
Vítima de acidente de trabalho a um dia de completar 24 anos, o operário que trabalhava na Arena da Amazônia, Marcleudo de Melo Ferreira morava sozinho em Manaus e o corpo dele será encaminhado para Limoeiro do Norte, no Ceará, município localizado no extremo leste daquele Estado.
Na manhã deste sábado (14), representantes da empresa Andrade Gutierrez estavam no Instituto Médico Legal (IML) para tratar da liberação do corpo e ficaram irritados com  perguntas da reportagem sobre uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pelos operários da Arena. Uma representante da empresa sugeriu que a imprensa se retirasse do local.
Em nota, a Construtora Andrade Gutierrez afirmou que vai fazer uma investigação interna para apurar as causas do acidente que causou a morte do operário Marcleudo de Melo Ferreira, 23 anos.
 

AS ORIGENS DE NOSSA DÍVIDA PÚBLICA: As absurdas taxas de juros que a União impõe a Estados e Municípios.

As fontes da dívida pública – I

Adriano Benayon *
http://www.anovademocracia.com.br/122/04.jpg
Juscelino Kubitschek apresenta o plano 50 anos em 5 que agigantou a dívida púbica no Brasil.
Este artigo desenvolve pontos que abordei no Seminário Internacional “O Sistema da Dívida na Conjuntura Nacional Internacional, realizado em Brasília, de 11 a 13.11.2013.
2 Esse evento focou questões fundamentais, como as absurdas taxas de juros que a União impõe a Estados e Municípios como credora deles, exações semelhantes às que ela  paga ao sistema financeiro, liderado pela oligarquia financeira angloamericana.
3 Também revelou provas existentes no Brasil e em auditorias levadas a efeito no Equador, na Argentina e na Islândia, reveladoras de que o grosso das dívidas originais não está documentado, e de que elas se multiplicaram através da  capitalização de juros, taxas e comissões injustificados.
4 Não obstante, até hoje, o Congresso Nacional não cumpriu a determinação do  art.  26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF de 1988: efetuar a auditoria da dívida pública.
5 Há dezoito anos,  demonstrei a fraude responsável pelo dispositivo da Constituição de 1988 (no art. 166, § 3º, inciso II) através do qual as despesas de juros e amortizações da dívida ficaram privilegiadas no Orçamento da União. Com essa fraude, desde então, elas chegaram à colossal quantia de R$ 10 trilhões em preços atualizados.
6 Além de expor brevemente essa fraude e de mostrar provas dela, assinalei que o sistema da dívida pública é só um dos tentáculos do  sistema imperial de subjugação do Brasil.
7 Um dos principais fatores dessa subjugação e da ruína financeira da União, Estados e municípios, a dívida resultou da entrega do mercado brasileiro às transnacionais e de os investimentos públicos na infra-estrutura e nas indústrias básicas se realizarem sob dependência financeira e tecnológica.
8 Essas duas causas primordiais – decorrentes do golpe de Estado de agosto de 1954, regido pelos serviços secretos angloamericanos – redundaram em déficits nas transações correntes com o exterior e prosseguem acarretando a desindustrialização e o empobrecimento do País, juntamente com o serviço da dívida pública delas derivado. 
9 A entrega do  mercado às transnacionais  causou danos irreversíveis ao País, e o teria feito mesmo que tivesse havido contrapartidas,  mas, ao contrário,  o governo outorgou-lhes subsídios e vantagens de tal monta, que os prejuízos foram ainda mais profundos e avassaladores.
http://www.anovademocracia.com.br/images/stories/xapoie2.jpg.pagespeed.ic.uCMRG92rnz.jpg
10 As benesses ao capital estrangeiro deram-se a partir da Instrução 113 da SUMOC (janeiro de 1955), que autorizava a CACEX (Carteira de Comércio Exterior) a emitir licenças de importação para equipamentos usados,  sem cobertura cambial, permitindo, também,  que o valor a eles atribuído pelas transnacionais fosse registrado como investimento estrangeiro em moeda.
11 Isso já implicava suprimir a promissora indústria brasileira, que progredira desde o início do século XX, porquanto deu às empresas estrangeiras vantagem competitiva insuperável, proporcionando-lhes produzir no Brasil com custo zero de capital e de tecnologia.
12 De fato, as transnacionais puderam trazer máquinas e  equipamentos usados, amortizados com as vendas nos países de origem e em outros mercados de grandes dimensões, enquanto as indústrias nacionais teriam de pagar pela importação de bens de capital e por tecnologia, ou investir por longos anos  para produzir seus próprios bens de capital.
13 Além de doar o mercado brasileiro às transnacionais, através da licença para trazer seus bens de capital usados, de valor real zero e contabilizá-lo por centenas de milhões dólares – base para transferir capital e lucros para o exterior –, o governo militar-udenista (1954-1955)  agraciou as transnacionais com a diferença entre a taxa de câmbio livre e a taxa preferencial.
14 A primeira era mais que o dobro da segunda, e: 1)  as transnacionais declaravam o valor que quisessem, em moeda estrangeira, dos bens de capital usados; 2) convertiam esse  valor à taxa de  câmbio livre; 3) ao transferir para o exterior “despesas” e lucros, a conversão era à taxa preferencial.
15 Esse triplo favorecimento e mais os ganhos comerciais das transnacionais com suas importações, mediante sobrepreços – também altíssimos após o início da produção local -  permitiu às transnacionais transferir fabulosos ganhos para suas matrizes no exterior.
16 O absurdo disso é total, pois o Brasil entregou o que não deveria entregar por preço algum, e, além disso, em vez de cobrar, pagou para entregar.
17 JK foi entreguista tão radical, que não só manteve os indecentes favorecimentos ao capital estrangeiro, mas reforçou-os a ponto de ter sido aberta linha de crédito oficial para financiar as montadoras estrangeiras. Esse benefício foi negado à empresa brasileira Romi, de Santa Bárbara do Oeste (SP), que produziu 3.000 unidades da Romi Isetta, automóvel de um só banco, de 1956 a 1959.
18 Além disso, JK criou grupos executivos setoriais, como o GEIA, da indústria automobilística, para facilitar os procedimentos de entrada em funcionamento das montadoras estrangeiras e baixou o Decreto 42.820, de 16.12.1957, em complementação à lei 3.244, de 14.08.1957, proporcionando mais vantagens cambiais aos “investidores” estrangeiros.
19 Não admira que, ao final do quinquênio de JK, o Brasil sofresse  sua primeira crise de contas externas desde o início dos anos 30. Vargas havia, em 1943, reduzido a dívida externa do País a quase nada.
20 As transferências das transnacionais são o principal fator dos  elevados déficits nas transações correntes com o exterior (US$ 80 bilhões nos últimos doze meses), que colocam o Brasil no limiar de mais uma crise.
21 Sobre os escandalosos sobrepreços, escreveu o senador Vasconcelos Torres (1920/1982), p. 94 do  livro “Automóveis de ouro para um povo descalço” (1977):
“No exercício de 1962 foi registrado, no balanço  consolidado das onze empresas produtoras de veículos automóveis e caminhões, lucro de 65% em relação ao capital social,  constituído  por máquinas usadas, e aumentado posteriormente, com incorporações de reservas e reavaliação dos ativos.
22 Na. p. 95, há tabela referente aos balanços de 1963, comparativa de preços de venda da fábrica à distribuidora com os preços de venda do distribuidor ao público, abrangendo quatro montadoras, entre elas a Volkswagen:  “o preço nas distribuidoras era mais de três vezes o preço na fábrica”, e os donos desta são os mesmos daquelas ou têm participação naquelas.
23 Desde o final dos anos 60, as transnacionais foram cumuladas por Delfim Neto com colossais subsídios à exportação, como isenções de IPI e ICM, nas importações de seus bens de capital e insumos, além de créditos fiscais.  Daí para o final dos anos 70, a dívida externa do País teve elevação recorde de toda sua história.
24 No Globalização versus Desenvolvimento, elenco quinze mecanismos através dos quais as transnacionais transferem recursos para suas matrizes, desde  superfaturamento de importações e subfaturamento de importações aos pagamentos à matriz por “serviços” superfaturados e fictícios, afora a  remessa oficial de lucros.
25 A  entrega do mercado às transnacionais é a principal, mas não a única fonte das transferências de recursos ao exterior, dos déficits de conta corrente no balanço de pagamentos e, por conseguinte, da dívida externa, a qual deu origem à hoje enorme dívida interna.
26 Esses déficits e dívidas derivam também da realização, sob dependência tecnológica, dos investimentos públicos  na infra-estrutura e indústrias básicas, como a siderurgia. Na realidade, fruto da mentalidade caudatária aos interesses da oligarquia estrangeira: contratando pacotes fechados, caixas pretas, usinas clé-en-mains ou turnkey.
27 Em lugar de proporcionar espaço a pequenas e médias empresas de capital nacional, com capacidade de evolução tecnológica (engenharia e bens de capital), os governos pós-1954 privilegiaram grandes projetos, reservando assim o mercado para carteis transnacionais.
28 Ademais, esses governos subordinaram sua política financeira aos bancos privados – pois  o Tesouro não emite a moeda nem comanda o crédito através de bancos públicos. Assim, a relativa carência tecnológica  foi agravada, devido à infundada crença na carência financeira, que levou a buscar financiamento externo, liderado pelos bancos internacionais multilaterais (Banco Mundial e BID).
29 Sendo confiada a essas instituições – dominadas pelas potências imperiais – a direção das concorrências internacionais para as obras públicas, foram favorecidos os carteis transnacionais produtores dos equipamentos e demais bens de capital. Além disso, participavam do financiamento os bancos oficiais de exportação daquelas potências, bem como seus bancos comerciais privados.
30 Assim, ao contrário dos países que progrediram, a política econômica do Brasil não deu chances às empresas nacionais de desenvolverem tecnologia e de ganhar dimensão.
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* Adriano Benayon é doutor em Economia e autor do livro
Globalização versus Desenvolvimento.

ESTAMOS COMENDO O PLANETA TERRA MAS CIÊNCIA DESCOBRE ÁGUA EM OUTROS PLANETAS EVAMOS PODER FUGIR PRÁ LÁ.A

Hubble detecta vapor d'água em lua de Júpiter, candidata a hospedar vida

Se a descoberta for comprovada, Europa será a segunda lua no sistema solar a apresentar nuvens de vapor d'água

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Hubble detecta vapor d'água em lua de Júpiter, candidata a hospedar vida NASA/ESA/K. Retherford/SWRI/Divulgação
Os pesquisadores ainda não têm certeza se o vapor é gerado por erupções como a de gêiseres na superfície, mas essa é a explicação mais provável até o momento Foto: NASA/ESA/K. Retherford/SWRI / Divulgação
O telescópio Hubble observou vapor d'água expelido do polo sul de Europa, lua de Júpiter, informou na quinta-feira a agência espacial americana, NASA. Essa é a primeira prova consistente de que há erupção de água na superfície do satélite natural.
Achados científicos anteriores já apontavam para a existência de um oceano localizado abaixo da crosta congelada de Europa. Os pesquisadores ainda não têm certeza se o vapor é gerado por erupções como a de gêiseres na superfície, mas essa é a explicação mais provável até o momento.
Se a descoberta for comprovada, Europa será a segunda lua no sistema solar a apresentar nuvens de vapor d'água.
- Se o fenômeno estiver ligado ao oceano subterrâneo que temos confiança que existe sob a superfície de Europa, isso significa que investigações futuras podem analisar diretamente as condições químicas para o potencial habitável do ambiente de Europa sem ser preciso perfurar camadas de gelo. E isso é extremamente animador - disse Lorenz Roth, do Southwest Research Institute, em San Antonio, Estados Unidos.
Em 2005, a sonda Cassine detectou jatos de vapor d'água e poeira ao redor de Enceladus, lua de Saturno. O Hubble forneceu evidências para a existência das nuvens de Europa em dezembro do ano passado. Os instrumentos do telescópio detectaram uma tênue luz ultravioleta de uma aurora, fortalecida pelo intenso campo magnético de Júpiter, perto do polo sul da lua. Excitados, átomos de hidrogênio e oxigênio produzem um brilho de aurora e deixam sinais de que sãp produtos de moléculas de água quebradas por elétrons das linhas do campo magnético.
Roth sugere que longas falhas na superfície de Europa podem estar soprando água para o espaço. A sonda Cassini identificou fissuras semelhantes na origem dos jatos de Enceladus.
O time do Hubble também percebeu que a intensidade dos vapores, como em Enceladus, varia com a posição orbital de Europa. Jatos ativos só são observados quando a lua está mais distante de Júpiter, o que leva a crer que as ondas gravitacionais do planeta "atiçam" o fenômeno.

TRABALHO INSEGURO & OUTRO TRABALHADOR MORRE EM OBRA DA COPA: Fifa lamenta morte de operário na arena da amazônia.

Mais um operário morre em acidente na obra do estádio da Copa em Manaus
Só lamentar de nada adianta. É preciso de se investir em prevenção. Assegurar a todo trabalhador condições de trabalho seguras, sem risco de acidentes e ou adoecimentos ocupacionais.
Mas o interesse especulativo do lucro a qualquer custo tem sido um dos obstáculos ao cumprimento da legislação de proteção à vida e à saúde dos trabalhadores que trabalham, sem garantia de que no final da jornada possam retornar para casa, com vida, são e salvos.
 
Ao arrepio da CF, a política econômica está escancarada para o atendimento dos interesses lucrativos do grande capital espoliador e elitista.
Leia mais.
 
Operário morre em acidente na obra do estádio da Copa em Manaus
Karla Torralba, Paulo Passos e Ricardo Perrone
Do UOL, em São Paulo
VEJA TAMBÉM
Um operário morreu na madrugada deste sábado na obra da Arena da Amazônia, em Manaus. A vítima trabalhava na instalação dos refletores do estádio. A informação foi confirmada pela Polícia Militar do Amazonas.
A vítima foi o cearense Marcleudo de Melo Ferreira, 22 anos, que trabalhava no turno da madrugada e morreu após sofrer uma queda do local onde estava. Ele chegou a ser levado para o Hospital 28 de Agosto, em Manaus, mas não resistiu aos ferimentos. As obras foram paralisadas depois do ocorrido.

"O operário estava instalando a cobertura, estava trabalhando na ponta dela e caiu. Isso foi por volta das 4 horas da manhã. Ele foi levado para o hospital com vida, mas faleceu de manhã. A Andrade Gutierrez tomou a iniciativa de parar as obras, até por respeito à família. Não sabemos ainda as causas, agora vamos aguardar a perícia", afirmou Miguel Capobiango, coordenador da Unidade Gestora da Copa do governo do Estado do Amazonas, ao 
UOL Esporte.

Em nota, a Andrade Gutierrez confirmou o acidente e a vítima falta. Segundo a construtora, o operário caiu de uma altura de 35 metros. Ele é funcionário de uma empresa subcontratada que presta serviços na montagem da cobertura do estádio.

"Reiteramos o compromisso assumido com a segurança de todos os funcionários e que uma investigação interna está sendo feita para apurar as causas do acidente. As medidas legais estão sendo tomadas em conjunto com os órgãos competentes. Lamentamos profundamente o acidente ocorrido e estamos prestando total assistência à família do operário. Em respeito à memória do mesmo, os trabalhos deste sábado foram interrompidos", afirmou a Andrade Gutierrez, em nota. 
Essa é a segunda vítima fatal na obra do estádio que receberá jogos da Copa de 2014. Em março, um funcionário morreu na obra. Raimundo Nonato Lima Costa caiu de uma altura de 5 m e sofreu traumatismo craniano, segundo o Instituto Médico Legal (IML).  Costa tentava passar de uma coluna para o andaime, mas acabou se desequilibrando.

As obras da Arena da Amazônia iniciaram em novembro de 2010. A inauguração do estádio está prevista para janeiro de 2014. Na Copa, Manaus receberá quatro jogos:  Camarões x Croácia, Inglaterra x Itália, Honduras x Suíça e Estados Unidos x Portugal.
Até agora, cinco operários já morreram em obras de estádios da Copa do Mundo de 2014. Além das duas vítimas de Manaus, outros dois morreram em um acidente no estádio do Corinthians, em Itaquera, em novembro, e outro operário faleceu na construção do Estádio Nacional Mané Garrincha, de Brasília, em 2012.

IMPORTANTE - Fibromialgia não impede reconhecimento de LER DORT.

Por Ademar Lopes Junior

A 11a Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamante, uma telefonista com deficiência visual (portadora de retinose pigmentar) e que contraiu LER-DORT em suas atividades no banco onde trabalhou. O acórdão condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 122.136, e por danos materiais, obrigando a empresa ao ressarcimento dos gastos da trabalhadora com medicamentos, desde o ano de 2000 (com valores a serem apurados em liquidação de sentença) e também reembolso de pagamentos efetuados com medicamentos usados no tratamento da LER-DORT, por toda a vida da reclamante.

A ação da reclamante havia sido julgada improcedente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Franca, que se baseou apenas no laudo pericial que desconsiderou a doença ocupacional contraída no trabalho. As provas constantes dos autos mostram que, além do descumprimento de leis voltadas à segurança e saúde do trabalho, o banco deixou de atender às normas nacionais e internacionais que dão proteção ao trabalho de pessoas com deficiência. Uma das testemunhas disse que a telefonista, "em razão de sua deficiência visual", não deixava seu posto nem mesmo durante os intervalos de descanso. Disse também que a colega utilizava "cadeira fixa, sem regulagem de altura", o que contribuiu para o adoecimento. Nos autos também foi confirmado que não havia a prática de "ginástica laboral" entre os funcionários.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, determinou "diante do reconhecimento da culpa da empregadora pelo acidente do trabalho sofrido pela autora, e em cumprimento à Recomendação Conjunta 02/GP.CGJT, de 28/10/2011, a expedição de ofício à respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal, com cópia do presente acórdão, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91".

Devido à sua deficiência visual, a telefonista utilizava as mãos para a leitura braile, e ela alegou que, por causa do seu trabalho no banco, adquiriu doença profissional (tendinite crônica), que ensejou a sua aposentadoria por invalidez. Segundo ela afirmou, "as metas impostas eram excessivas e submetiam os empregados a condições humilhantes".

O acórdão destacou que a reclamante, exercendo a função de telefonista, e em virtude de ser deficiente visual, digitava os números em braile, "de modo que não há se falar em metas a serem atingidas no que diz respeito ao seu labor, consistindo este em atender telefones e repassá-los para o local correspondente". O colegiado também desconsiderou o laudo pericial, que concluiu que "a autora é portadora de retinose pigmentar e fibromialgia", uma vez que essas doenças "não guardam relação com a atividade desenvolvida na empresa", e complementou, afirmando que "quando da vistoria no local de trabalho, o perito não fez uma análise ergonômica para que se verificasse o atendimento das normas previstas na NR 17, descrevendo o posto de trabalho de forma bastante sucinta, sem o esperado rigor técnico que o caso pedia, especialmente se levarmos em consideração o fato da reclamante ser uma pessoa com deficiência e ocupando vaga reservada pelo artigo 93 da Lei 8.213/91".

A Câmara salientou, porém, que "o arcabouço jurídico diferenciado disponível para a proteção das pessoas com deficiência deve ser interpretado, sempre e sem exceção, de modo a conferir máxima efetividade aos Fundamentos da República Federativa do Brasil, mormente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho".

Com relação ainda à culpa da reclamada, o colegiado ressaltou que esta é "evidente ao não demonstrar o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, não manter de um ambiente seguro, e tampouco adotar medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho, seja pela falta de móveis ergonômicos, ginástica laboral e acompanhamento do estado de saúde de trabalhadora, sabidamente com deficiência, quadro que contribuiu para o agravamento do estado de saúde desta". E por isso concluiu que a responsabilidade da reclamada "é gritante, na medida em que não há o menor indício de que tivessem sido utilizados quaisquer dos meios disponíveis para evitar o surgimento da lesão". No que tange aos danos morais, o acórdão destacou que, com base na extensão do dano, na capacidade financeira do reclamado e no último salário da reclamante, é "razoável o valor pleiteado de R$ 122.136,00 (correspondente a 100 vezes o último salário percebido). (Processo 0000650-14.2010.5.15.0015)


Maria Maeno
Médica
Pesquisadora da Fundacentro
11-3066-6144
maria.maeno@fundacentro.gov.br

TRANSPORTE DE VALORES POR BANCÁRIO SEM ESCOLTA GERA DANOS MORAIS.

Angústia e temor

Transportar valores sem escolta gera danos morais

 
Ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a sensação de insegurança vivida por bancário que teve de transportar valores, sem proteção, é passível de indenização. Com este entendimento, um banco foi condenado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário obrigado a transportar valores, em desvio de função, sem escolta policial e em veículo particular.
“O transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor”, argumentou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo. “Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar.”
O bancário relatou que fazia o transporte de forma recorrente, entre um posto de atendimento bancário e uma agência. Já o banco negou em sua defesa que o funcionário tenha transportado valores e que não havia provas de condições de risco e perigo no trabalho.
O pedido de indenização havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral. Os ministros do TST, porém, entenderam por unanimidade que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

OBRA INÉDITA & LANÇAMENTO : MANUAL DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

OBRA INÉDITA & LANÇAMENTO 
RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES
MANUAL DE DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Coordenação: Édson Nery Jr  e Rosa Maria de Andrade Nery
Editora: REVISTA DOS TRIBUNAIS