A 5ª Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis condenou o Itaú Unibanco S.A. a uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 21,88 milhões por não permitir que empregados tirassem 30 dias de férias, exigir horas extras em número superior ao limite legal e suprimir intervalos.
A sentença da juíza Rosana Basilone Leite Furlani, julgou procedente, em parte, os pedidos da ação civilpública movida pelo Ministério Público do Trabalho, após denúncias de funcionários de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. A decisão condena a empresa a permitir expressamente aos empregados a tirar 30 dias de férias, impedindo a indução da conversão de dez dias em abono por meio de formulário previamente preenchido a se abster de prorrogar a jornada diária para além de duas horas extras e a respeitar o intervalo mínimo legal para descanso. Os R$ 21,88 milhões devem ser revertidos a um fundo gerido por um conselho estadual ou pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador.
Na decisão, a juíza afirma que “o empregador pode definir em que época do ano concederá as férias ao empregado, e para tanto terá os 12 meses seguintes aos 12 meses já trabalhados pelo empregado, assim pode ocorrer de o empregado trabalhar ainda por mais onze meses, até que lhe sejam concedidas as férias do primeiro ano trabalhado, sem qualquer acréscimo pecuniário para o empregador. Mas não pode o empregador reduzir o direito a férias anuais do empregado, de trinta dias para vinte, assim como não pode compelir o empregado a vender dez dias de suas férias anuais. Somente ao empregado é facultada a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário''.
Em depoimentos à Justiça, empregados confirmaram as irregularidades cometidas pela empresa. “Ninguém na agência podia tirar 30 dias de férias, e sempre vinha uma cartinha pronta com os 20 dias, para vender 10 e tinham que assinar”, disse um dos depoentes. “Os recibos de férias referentes a empregados de todo o Estado de Santa Catarina comprovam a conversão de dez dias de férias em abono. Não se trata, assim, de prática isolada em algumas agências do réu, mas sim em todas as agências destes Estados'', explica a decisão.
De acordo com a Justiça, verificou-se jornadas de trabalho das 8h às 19h ou mais, com intervalo de 20 minutos a uma hora. A jornada legal dos bancários é de seis horas, com quinze minutos de intervalo. Segundo o processo, para se esquivar da norma, a empresa concedia aos empregados o título de “gerente'', o que diferenciaria a sua jornada. Contudo, os trabalhadores não contavam com poderes gerenciais nas agências.
Para justificar o dano moral coletivo a juíza alega na sentença que: “ Exigindo habitualmente horas extras superiores aos limites legais, reduzindo o intervalo mínimo de determinado por lei, suprimindo o registro dessas informações nos controles documentais de jornada, suprimindo o pagamento de horas extras e intervalares e, finalmente, reduzindo o descanso anual dos empregados, o réu descumpre as normas básicas laborais que garantem a saúde dos trabalhadores. Infringe o direito social à saúde, deixando à Previdência Social os encargos decorrentes das doenças ocupacionais (salários dos trabalhadores que restam incapacitados, pelos períodos de afastamento superiores a quinze dias, tratamentos, cirurgias, consultas, medicamentos; dificuldades posteriores de ocupação laboral dos empregados adoecidos) e retendo para si os lucros obtidos, assim privatizando os lucros e socializando os prejuízos".
A ação foi ajuizada pelo Procurador do Trabalho de Brasília, Fábio Leal Cardoso e, por decisão judicial, encaminhada à justiça do trabalho catarinense. Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0010182-28.2013.5.12.0035.
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