Fio condutor
Brasil deve focar a prevenção de acidentes de trabalho
A decisão judicial que determinou a interdição da obra da Arena da Amazônia, em Manaus (AM), após queda e morte de um trabalhador, colocou em destaque, na grande mídia, o problema da (in)segurança no ambiente de trabalho, tema que tem se tornado cada dia mais frequente na Justiça do Trabalho.
Os números de acidentes no Brasil são realmente preocupantes. Em 2012, o Brasil registrou 705 mil acidentes de trabalho, sendo 22,3 mil relacionados ao setor da construção de edificações.[1]
Trata-se, portanto, de um cenário que merece atenção, nomeadamente porque, nos casos de morte, havendo ou não culpa da empresa, perdem-se vidas, em tragédias que ultrapassam a individualidade do empregado morto, atingindo, com bastante frequência, toda a família. Ainda que obtidas prestações previdenciárias ou civis compensatórias, perde-se mais do que uma fonte de labor, individual e social. Não raro, suprime-se a presença do pai ou mãe da vida de seus filhos, esgarçando referenciais e marcando, para sempre, a trajetória das vidas que são tocadas por esses sinistros.
Por essa razão, a prevenção deve se constituir o fio condutor da atuação do Estado nesse tema.
Na área judicial, prevencionistas, como Edwar Abreu Gonçalves e Sebastião Geraldo de Oliveira,vêm, há muito, chamando a atenção para a necessidade de concretizar todo o tecido normativo existente no campo da prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Ao contrário do que se imagina, a força do Direito aqui não está na possibilidade de reparação, mas sim na necessidade de se efetivar as medidas acauteladoras, nomeadamente as já dispostas em lei, para se evitar eventos e sinistros que atinjam a saúde e a vida de quem trabalha.
Nessa perspectiva, deveria ser considerada como meramente residual a tutela jurisdicional reparatória de acidentes. A indenização por danos morais (puros ou estéticos), próprios ou indiretos (em ricochete), e a indenização por danos materiais (emergentes ou na modalidade de lucros cessantes) são instrumentos de grande potencial reparatório e pedagógico, mas, no limite, não eliminam a dor, tampouco asseguram a continuidade do trabalho.
Além disso, é de se recordar que o sistema previdenciário federal também concorre, em efeito colateral, para o custo social decorrente dos acidentes de trabalho. Somente há pouco tempo, a União começou a buscar, na via da ação regressiva previdenciária, o ressarcimento dos valores gastos com trabalhadores acidentados, quando presente a culpa ou dolo do empregador.[2]
Por isso, deveríamos esperar serem mais comuns as ações judiciais que tenham como propósito assegurar a higidez do meio ambiente de trabalho, até mesmo porque, nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal já tem assentada jurisprudência em favor da jurisdição trabalhista, como se vê da súmula 736: “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
Nada obstante, conservo uma empírica observação de que essas tutelas prevencionistas são ainda rarefeitas entre nós.
Quais as razões desse diagnóstico?
Algumas hipóteses podem ser cogitadas. A primeira delas, na linha que procurei assentar em outro artigo publicado aqui na revista Consultor Jurídico (clique aqui para ler), diz respeito à baixa utilização, entre nós, de ações coletivas, em especial aquelas que têm, como causa de pedir, obrigações de fazer e não fazer, relacionadas com a implementação de programas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Nossa cultura jurídica é de atomização dos problemas, isto é, apresentá-los ao nível do sujeito individual lesado, e não submeter ao Judiciário demandas relacionadas com o sujeito coletivo do trabalho.
Em muitos processos, observamos que os programas de prevenção e de redução de riscos ambientes e laudos técnicos exigidos por lei — como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho — sequer foram providenciados pela empresa, o que revela umethos de agudo descompromisso com os instrumentos de prevenção aos riscos do trabalho.
Mais do que isso, essa omissão revela que nosso mundo do trabalho ainda não atribui ao titular do trabalho vivo o valor que o catálogo de direitos fundamentais e os avanços civilizatórios pretendem impregnar.
Não é incomum assistirmos, em cena cotidiana, por exemplo, trabalhadores limpando janelas de edifícios, inclusive de andares altos, sem qualquer proteção ou equipamento de segurança. Mais do que isso, nosso olhar capta o completo amadorismo dessa atividade, que deveria ser desempenhada apenas por profissionais treinados, equipados com todos os instrumentos apropriados para trabalho nessas condições.
Um olhar prevencionista demanda, portanto, uma prévia valoração da vida de quem trabalha, a partir do próprio sujeito que vive do seu trabalho, mas principalmente daquele que dele se utilizada para gerar riqueza.
Eis ai uma boa questão para nossa reflexão neste fim de ano.
Luciano Athayde Chaves é Juiz do Trabalho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Link: http://www.conjur.com.br/2013-dez-23/luciano-athayde-brasil-focar-prevencao-acidentes-trabalho
CONCLUSÃO.
O artigo em comento chama a atenção para os números oficiais dos acidentes de trabalho acontecidos no ano de 2002 em que o Brasil registrou 705 mil acidentes de trabalho, sendo 22,3 mil relacionados ao setor da construção de edificações.[1]
Esses números são de fato preocupantes. Mas muito mais há que ser trazido à tona. Sabido que mais de 80% dos acidentes de trabalho são subnotificados e os acidentes de trabalho divulgados oficialmente são apenas os que foram notificados. Portanto, a tragédia brasileira com tantos acidentes e adoecimentos ocupacionais que vem ocorrendo no quotidiano é muitíssimas vezes superior ao que divulgam as estatísticas oficiais.
Além disso, temos ainda uma gama outra de problemas na efetividade dos direitos legislados. Há uma cultura empresarial arraigada de que investir em prevenção é custo e não investimento que é. No geral, os documentos de sanidade do meio ambiente de trabalho são apenas formais, não correspondendo à realidade do chão de fábrica, comprados em qualquer esquina por fornecimento barato de empresas de assessoramento empresarial no ramo de medicina do trabalho. Não há fiscalização do Poder Público para que haja transparência entre o chão de fábrica e os documentos formais produzidos. O NTEP que veio para moralizar o sistema viciado, deixou de ser aplicado pela própria Previdência, como resultado da reação contrária de servidores na adoção do novo regramento previsto em Lei, prevalecendo entendimento de interpretação de regulamento interno administrativo, a exemplo , da Instrução Normativa 31/2008, que substituiu a IN 16, questionada pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, que exigiu INSS (NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA), a revisão da IN INSS/PRES nº 31, por “subversão dos princípios legais que regem os atos regulatórios, não podendo, como ocorreu, que por serem as instruções normativas atos inferiores à Lei, em sentido formal, e aos Decretos, inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los, sob pena de exceder sua competência material, incorrendo em ilegalidade. (STF ADI 2.398-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, julg. em 25.06.2007)”: A NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 09/2008 determinou ao INSS: “Proceda no prazo de 60 dias a revisão da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, abstendo-se de editar instrução normativa que contrarie normas legais e conceitos jurídicos já consagrados”.
O MPT tem tido um papel elogiável e preponderante no Brasil, buscando por todos os meios e modos, que a legislação de proteção à vida e a dignidade do homem que trabalha, tenha efetividade, quer pelos ajustes de conduta, quer pelas Ações Civis Públicas, com condenações altíssimas, nos casos de descumprimentos do dever do empregador em assegurar a todo o seu trabalhador, meio ambiente de trabalho sem riscos, livre de ocorrências de acidentes do trabalho e ou de desenvolvimento de adoecimentos ocupacionais.
Outro problema gravíssimo é com o que ocorre com as perícias no geral. O perito, mesmo o judicial, não tem perfil para o exercício desse função de cunho social. Quando reconhece o lesionamento, quase sempre não reconhece o nexo como sendo do trabalho. Felizmente, alguns magistrados do trabalho e de visão mais larga, tem aplicado o NTEP e ou mesmo com base no exame detido do conjunto probatório produzido, tem desconsiderado o laudo pericial imprestável para os fins propostos, reconhecendo o adoecimento e o nexo causal, dando procedência à ação de reparação de danos materiais e morais intentada, como exemplo da recente decisão do TRT-Pr, Segunda Turma, relator, Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. DOENÇA OCUPACIONAL - LAUDO PERICIAL QUE AFASTA NEXO DE CAUSALIDADE - PROVAS CONTUNDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO A PREVALECER SOBRE O PARECER TÉCNICO. Nos termos do art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção, razão pela qual, ante a existência de provas produzidas pela parte que carreiem elementos contundentes a desconstituir o parecer técnico, devem sobre ele prevalecer. Inconteste, no caso concreto, que a mídia audiovisual trazida pelo próprio expert somada aos demais elementos constantes dos autos desautorizam a atuação do auxiliar do Juízo. Recurso Ordinário do autor a que se dá provimento, no particular, para reconhecer a existência de doença ocupacional. TRT9: 04297-2011-195-09-00-0 (RO), Segunda Turma, Rel. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA.
Leia a íntegra do Acórdão.
fls.1
CNJ: 0001465-84.2011.5.09.0195
TRT: 04297-2011-195-09-00-0 (RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
2ª TURMA
DOENÇA OCUPACIONAL - LAUDO PERICIAL QUE
AFASTA NEXO DE CAUSALIDADE - PROVAS
CONTUNDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO A
PREVALECER SOBRE O PARECER TÉCNICO. Nos
termos do art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo
pericial para formar sua convicção, razão pela qual, ante a
existência de provas produzidas pela parte que carreiem
elementos contundentes a desconstituir o parecer técnico,
devem sobre ele prevalecer. Inconteste, no caso concreto,
que a mídia audiovisual trazida pelo próprio expert somada
aos demais elementos constantes dos autos desautorizam a
atuação do auxiliar do Juízo. Recurso Ordinário do autor a
que se dá provimento, no particular, para reconhecer a
existência de doença ocupacional.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 03ª VARA DO TRABALHO DE
CASCAVEL - PR, tendo como parte Recorrente MARCELINO PRUDENCIO e parte
Recorrida COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
RELATÓRIO
Inconformada com a r. sentença (fls. 310/312), proferida
pelo MM. Juiz do Trabalho Sidnei Claudio Bueno, que julgou improcedentes os pedidos,
recorre a parte autora a este E. Tribunal.
Documento assinado com certificado digital por Ricardo Tadeu Marques da Fonseca - 14/03/2013
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5C2B-X114-3A13-39X2
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