segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Dominado há 30 anos por família, sindicato dos comerciários do Rio sofre intervenção.

Dominado há 30 anos por família, sindicato dos comerciários do Rio sofre intervenção

Categoria pode somar até 500 mil trabalhadores de acordo com a época, mas apenas 3,8 mil são sindicalizados: distância da luta e farra dos dirigentes levou a perda de legitimidade e endividamento
por Maurício Thuswohl, especial para a RBA publicado 21/10/2014 11:02, última modificação 21/10/2014 15:16

Categoria pode somar até 500 mil trabalhadores de acordo com a época, mas apenas 3,8 mil são sindicalizados: distância da luta e farra dos dirigentes levou a perda de legitimidade e endividamento
Reprodução/ Facebook
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Otto Mata Roma, terceiro na linhagem da família a presidir o sindicato: privilégios desde tempos da ditadura
Rio de Janeiro – Celebrado ontem (20), o Dia do Comerciário foi duplamente comemorado pela categoria no Rio de Janeiro. Três dias antes, o Sindicato dos Empregados do Comércio do estado, entidade completamente afastada da base e acusada de inúmeras irregularidades e dominada há mais de três décadas pela mesma família, sofreu intervenção por decisão do juiz Marcelo Moura, da 19ª Vara do Trabalho.
O empresário do ramo de aviação Otton Mata Roma, terceiro membro do clã a ocupar a presidência do sindicato e com vencimentos mensais de R$ 52 mil, foi sumariamente afastado do cargo. Caberá ao interventor nomeado pela Justiça, o desembargador e ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) Aloysio Santos, convocar eleições em 90 dias e devolver à categoria sua entidade. Atualmente, somente são sindicalizados no Rio de Janeiro 3,8 mil comerciários, de um total de 300 a 500 mil, de acordo com época do ano, que trabalham no estado. O Sindicato dos Empregados do Comércio do Rio é filiado à UGT.
A decisão judicial, tomada em caráter liminar, foi provocada por uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-RJ) que, desde 2006, investiga as irregularidades no sindicato. Toda a família que controla a entidade teve seu afastamento determinado pelo juiz.
Antes de Otton, que comanda o sindicato há oito anos, o presidente era seu pai, Luisant Mata Roma, já falecido, que passou a controlar o sindicato graças às suas ligações com a ditadura militar. Ele permaneceu no cargo por 36 anos. Atualmente, a mãe, a mulher, duas irmãs e a tia do presidente trabalham no sindicato, com salários mensais que vão de R$ 8 mil a R$ 32 mil. Enquanto isso, no acordo coletivo assinado para a categoria o sindicato autoriza que o empregador pague aos comerciários somente R$ 675 mensais, valor menor do que o salário mínimo nacional.
A Justiça do Trabalho ordenou também o afastamento do vice-presidente, Raimundo Ferreira Filho, e do tesoureiro, Juraci Vieira da Silva Júnior, ambos há 30 anos no sindicato e com salários mensais de R$ 52 mil, além do secretário geral, Gil Roberto da Silva e Castro, com salário de R$ 32 mil. Somente com o não pagamento dos diretores e funcionários afastados, a folha salarial do sindicato foi reduzida em espantosos R$ 1 milhão. Tanto dinheiro era obtido com a arrecadação do Imposto Sindical e com a contribuição assistencial obrigatória prevista nas convenções coletivas de trabalho da categoria.
“Veja bem que os vultosos salários eram declarados no Imposto de Renda. Não inclui retiradas, não inclui bônus. Nós estamos com os contracheques de outubro. A mulher do Otton Mata Roma ganha R$ 29 mil, a mãe dele ganha R$ 13 mil, a tia R$ 11 mil, a irmã Mônica ganha R$ 32 mil e a outra irmã, Patrícia, ganha R$ 8 mil. Um irmão do tesoureiro ganha R$ 28 mil e outro ganha R$ 4 mil. E o detalhe é que não estamos falando de trabalhadores. Nenhum deles sequer aparece no sindicato. Recebem sem trabalhar”, disse à RBA um dos integrantes da equipe de intervenção.
Além de outros 11 diretores que ganham entre R$ 10 mil e R$ 14,5 mil, o sindicato tem uma Comissão Eleitoral com mandato de maio a dezembro, com custos de R$ 20 mil por mês: “São dirigentes da UGT que estão em São Paulo e ganham entre R$ 2,5 mil e R$ 4,5 mil para vir periodicamente ao Rio, com hospedagem paga”, diz a fonte.

Denúncias

A primeira denúncia contra a direção do Sindicato dos Empregados do Comércio, em 2006, foi anônima. Mas, o STJ mandou trancar o processo, alegando que este não poderia ser iniciado por um denúncia anônima e que o réu tem amplo direito de defesa, inclusive em saber quem o acusa. Para contornar essa situação, o MPT-RJ optou por dar entrada em uma ação civil pública que agora tem seus desdobramentos.
O integrante da Justiça do Trabalho diz que até o final das investigações novas denúncias podem surgir: “Existem falcatruas que sabemos que existem, mas ainda não foram detectadas. Alguns contratos assinados indicam que houve desvio de recursos. O poder do sindicato é muito grande, são 60 acordos coletivos de diferentes setores dos comerciários. O Rio é um dos poucos estados onde as categorias comerciais não constituíram sindicatos pequenos. Há um sindicato só para tudo isso.”
Além do imposto sindical mensal de R$ 20, todo trabalhador tem que dar ao sindicato R$ 80 na forma de contribuição assistencial obrigatória: “Como o sindicato não tinha pernas para arrecadar tudo isso sozinho, decidiu terceirizar a cobrança. Em 2012, a própria família montou uma empresa para arrecadar as contribuições dos comerciários, cobrando 45% de comissão sobre um total de arrecadação que varia entre R$ 200 milhões e R$ 400 milhões, um valor altíssimo. O dinheiro entra direto na conta deles, sem nenhum tipo de controle”, diz o membro da equipe de intervenção.

Família rica, sindicato endividado

Paralelamente ao controle do sindicato, a família Mata Roma entrou em 1998 no ramo da aviação, sendo atualmente proprietária de duas empresas de táxi aéreo. A decisão da Justiça, no entanto, também torna indisponíveis os bens móveis e imóveis da família e dos demais dirigentes afastados, o que inclui barcos, haras, automóveis e propriedades de luxo.
O sindicato, por sua vez, chafurda em dívidas, algumas com anos de existência. O montante de impostos devidos, segundo a Receita Federal, se eleva a R$ 45 milhões. Nem mesmo o INSS dos cerca de 300 funcionários do sindicato com salários entre R$ 1,5 mil e R$ 2,5 mil está regularizado. O interventor nomeado será também responsável por conduzir uma auditoria nas contas do sindicato: “Aparentemente, é uma estrutura assistencialista que tem creche, escola, asilo para idosos e colônia de férias. Mas, tudo é fachada e funciona muito mal”, diz a fonte.
O desprezo dos dirigentes sindicais afastados em relação à categoria também é evidente: “Os acordos celebrados com os patrões não previam sequer plano de saúde ou tíquete-refeição. Essa diretoria não pode representar a classe porque eles não são comerciários. São empresários que, de forma abusiva, utilizaram durante muitos anos o sindicato para benefício próprio”, diz o procurador do trabalho João Carlos Teixeira, um dos autores da ação civil pública.
No próprio sindicato, a falta de respeito com os funcionários mais humildes é prática comum: “Logo na chegada ao sindicato, fomos abordados pela primeira pessoa que vimos, o porteiro, que disse ganhar R$ 800 por mês e se queixou de que suas horas extras foram cortadas, embora ele trabalhasse doze horas por dia”, diz o integrante da equipe de intervenção, acrescentando que “no estado do Rio de Janeiro, ninguém pode receber menos do que R$ 975,00”.

Novas eleições

Ainda cabe recurso à decisão da 19ª Vara do Trabalho, mas, no caso de uma ação civil pública, qualquer recurso só pode ser pedido diretamente ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Este, por sua vez, já disse que manterá a decisão liminar.
O maior desafio da equipe de intervenção será organizar as eleições do sindicato, e o primeiro passo para isso é informar a categoria sobre sua entidade representativa. Nos anos de domínio da família Mata Roma, não havia eleições, e a diretoria era eleita por aclamação em assembleias.
Todos os afastados estão impedidos pela Justiça de participar das próximas eleições. Após o período de intervenção e o término das auditorias, o caso será remetido à esfera criminal: “Os valores que os dirigentes recebiam como salário caracteriza lesão ao patrimônio do Sindicato dos Comerciários”, diz o juiz Marcelo Moura.

ATIVIDADE DE RISCO E ADOECIMENTOS OCUPACIONAIS & DESCUMPRIMENTO DE TAC: BRF é condenada em R$ 4,3 mil.....

Jornal do Terra

BRF é condenada em R$ 4,3 milhões pela Justiça no Paraná

Companhia alimentícia descumpriu acordos em relação à jornada de trabalho dos funcionários em unidade em Carambeí (PR)

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Acordo da BRF com Ministério Público do Trabalho no Paraná previa que a empresa não poderia prorrogar a jornada de trabalho dos empregados além do limite de duas horas extras diárias, entre outros tópicos
Foto: Divulgação
A companhia alimentícia BRF (Brasil Foods) foi condenada, em segunda instância, a pagar R$ 4.362.907,20 por ilegalidades na jornada de trabalho de seus funcionários.
A decisão ocorre em função de a detentora das marcas Sadia e Perdigão ter descumprido o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2001 com o Ministério Público do Trabalho no Paraná.
Segundo o órgão, a empresa tinha se comprometido a não prorrogar a jornada de trabalho dos empregados além do limite de duas horas extras diárias, conceder intervalo de no mínimo 11 horas consecutivas entre as jornadas e descanso semanal remunerado de 24 horas seguidas. Caso não acatasse qualquer um dos itens, a empresa seria multada em R$ 1 mil por obrigação descumprida por trabalhador e por dia.
As irregularidades foram constatadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego entre os anos de 2002 e 2009 na unidade da empresa localizada em Carambeí (PR). A ação foi proposta pela Procuradoria do Trabalho em Ponta Grossa (PR) em 2011, no valor de R$ 1.043.000. Posteriormente, o valor foi elevado pela Justiça do Trabalho de Castro (PR) para R$ 4.362.907,20.
O Tribunal Regional do Trabalho no Paraná negou provimento a um novo pedido de agravo da petição da BRF, que questionava o valor da multa.
Em nota, a empresa disse que já entrou com recurso em relação à decisão no Tribunal Superior do Trabalho.

Leia mais.
SÃO PAULO - A BRF, dona das marcas Sadia e Perdigão, foi condenada em segunda instância a pagar R$ 4,4 milhões como multa por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2001 com o Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR).
Desde o início do ano, a empresa, oitava maior companhia de alimentos do mundo, com faturamento anual de R$ 7,69 bilhões, vem sofrendo condenações na Justiça do Trabalho em ações que envolvem segurança, não cumprimento de termos de ajustamento de conduta, danos morais coletivos devido a condições de trabalho análogo a escravidão, além de jornada superior ao limite diário estabelecido por lei em fábricas localizadas nos estados de Paraná, Mato Grosso, Minas Gerais e Santa Catarina. Procurada, a empresa informou, por meio de nota, que não concorda com a decisão e que já interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
LIMITE DE 2h EXTRAS POR DIA
Com o termo firmado com o MPT-PR, a empresa se comprometia a não prorrogar a jornada de trabalho dos empregados além do limite de duas horas extras diárias. Além disso, deveria conceder a todos os funcionários intervalo de no mínimo 11 horas consecutivas para descanso entre as jornadas e o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas a todos os funcionários. Foi fixada multa de R$ 1 mil por obrigação descumprida por trabalhador e por dia. Depois de denúncias de que o termo não estava sendo cumprido, o Ministério Público do Trabalho paranaense realizou fiscalizações entre os anos de 2002 e 2009 numa unidade da empresa no município de Carambeí, no Paraná, na qual foi constatada a manutenção das irregularidades noticiadas no termo de ajustamento de conduta.
A ação de execução foi proposta pela Procuradoria do Trabalho de Ponta Grossa no ano de 2011, com valor inicial de R$ 1,043 milhão, posteriormente elevado pela Justiça do Trabalho de Castro, no Paraná, para R$ 4.362.907,20, em razão da constatação de que os valores inicialmente pactuados não eram suficientes para regularizar os itens que envolvem jornada de trabalho. Questionando a elevação da multa, a BRF interpôs pedido de liminar, mas o recurso foi negado em 22 de setembro por uma turma do TRT-PR presidida pelo desembargador Luiz Celso Napp.
Detentora das marcas Sadia e Perdigão descumpriu TAC firmado com o MPT em 2001
Curitiba – A Brasil Foods (BRF), detentora das marcas Sadia e Perdigão, foi condenada em R$ 4 milhões por descumprir acordo sobre regularização de jornada de trabalho na unidade do município de Carambeí (PR). O termo de ajuste de conduta (TAC) foi firmado em 2001 com o Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) e também previa descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. A decisao é do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).
Após fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) entre 2002 e 2009, foram constatadas as mesmas irregularidades. Em 2011, o MPT no município de Ponta Grossa propôs ação de execução de R$ 1 milhão. Como o valor não foi suficiente para regularizar a jornada de trabalho, a Justiça do município de Castro elevou o valor para mais de R$ 4 milhões.
A BRF entrou com recurso que questionava a elevação da multa, mas teve pedido negado por uma turma do TRT-PR presidida pelo desembargador Luiz Celso Napp.
TAC – O acordo firmado com o MPT proibiu a empresa de prorrogar a jornada de trabalho dos empregados além do limite de duas horas extras diárias. Além disso, o TAC determinou a concessão de intervalo de descanso entre as jornadas de 11 horas consecutivas, no mínimo, e descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Em caso de descumprimento, foi prevista multa de R$ 1 mil por trabalhador e por dia.
Condenações no Paraná – A BRF sofreu diversas condenações trabalhistas em unidades de diversas regiões do país neste ano.
No Paraná, a empresa foi condenada em R$ 1 milhão por trabalho análogo ao escravo neste mês. As investigações foram feitas em 2012 pelo procurador do Trabalho Diego Jimenez Gomes, do MPT no município de Umuarama (PR), e constataram irregularidades em atividades de reflorestamento em uma fazenda contratada pela BRF em Iporã (PR).
Em setembro, a empresa também foi condenada a pagar R$ 10 milhões por danos morais coletivos devido a irregularidades no meio ambiente de trabalho de sua planta no município de Toledo (PR). Essa é a primeira sentença no Brasil a restringir a quantidade de movimentos que o trabalhador faz por minuto, tendo como objetivo estabelecer um ritmo saudável de atividades. A sentença decorre de uma ação do MPT em Cascavel.
Processo nº 00518-2011-656-09-00-9

A HONDA E AS ATIVIDADE DES RISCO & SOBRECARGA ESTÁTICA E DINÂMICA DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORE.....


Honda deverá conceder pausas de 60 minutos ao dia em atividades repetitivas
Acordo é inédito no país no setor de montagem de veículos automotores
A empresa Moto Honda da Amazônia Ltda e o Ministério Público do Trabalho firmaram acordo para o setor de fabricação e montagem de veículos automotores, prevendo pausas de recuperação de fadiga de 60 minutos diários, computados como jornada de trabalho, bem como adequação dos postos de trabalho para todos os empregados da linha de produção da unidade em Manaus que conta com cerca de 8.000 empregados.
O acordo formalizado com os Procuradores do Trabalho que integram o Grupo de Trabalho em Ergonomia para o Polo Industrial de Manaus estabelece cronograma para implantação de pausas. A partir de janeiro de 2015 elas serão de 40 minutos, evoluindo progressivamente até o patamar de 60 minutos em janeiro de 2017.
A adequação atende o item 17.6.3 da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a necessidade de pausas em caso de sobrecarga estática e dinâmica de membros superiores e inferiores. A avaliação dos riscos em razão de atividades repetitivas foi feita com base na NBR-ISO 11.228-3, da ABNT. O objetivo é evitar o adoecimento dos trabalhadores submetidos diariamente aos esforços repetitivos que a atividade exige.
Além das pausas a empresa deverá adequar os postos de trabalho, mobiliário, bancadas e painéis a fim de proporcionar condições de boa postura, visualização e operação; adotar medidas de redução do calor; utilizar meios adequados para o deslocamento manual de cargas; não prorrogar a jornada em atividades insalubres, dentre outras.
Segundo o Auditor-Fiscal do Trabalho Paulo Roberto Cervo, para o segmento de duas rodas do polo industrial de Manaus, a adequação das condições de trabalho exige "além das pausas de recuperação de fadiga a conjugação de diversas medidas como a redução da altura de postos de trabalho que exigem elevação frequente de membros superiores, utilização de ferramentas adequadas para evitar vibrações e uso excessivo de força, redução do calor nos ambientes e proibição de jornada em atividades insalubres".
De acordo com o Procurador do Trabalho Renan Kalil, titular do procedimento investigativo, trata-se de acordo inédito para o segmento de duas rodas. "A introdução de pausas para recuperação de fadiga é medida fundamental para assegurar a saúde dos trabalhadores e a Moto Honda incorpora uma tendência que deverá ser adotada em empresas que desenvolvam atividade econômica idêntica ou semelhante".
O Procurador do Trabalho Sandro Eduardo Sardá divide a mesma opinião do procurador Renan.“ A Moto Honda, maior empresa do polo industrial de Manaus, ao instituir pausas de 60 minutos ao dia, adota medida exemplar quanto a proteção à saúde, postura que deve ser seguida por todas as montadoras de veículos do país”, afirma.
O Procurador do Trabalho Heiler Natali espera que o acordo com a Moto Honda da Amazônia estimule a indústria automobilística a adotar pausas de recuperação de fadiga em idêntico patamar, sem que, para tanto, seja necessário a intervenção do Ministério Público.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Mundo do Trabalho & Avanços e ou Retrocessos: Me engana que eu gosto, Aécio tem dedicado toda sua carreira.



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Flexibilização e precarização laboral. 

Relembre as malvadezas do governo PSDB jogadas por baixo do tapete a proposta de FFHHCC em votação no parlamento, o famigerado PL que alterava o art. 618 da CLT,  apoiado por Aécio no período em que ele presidia a Câmara dos Deputados.

PL que rasga a CLT: leia habeas corpus concedido pelo STF contra Aécio para trabalhador poder ENTRAR no Congresso Nacional
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(*) Maximiliano Garcez

Aécio tem dedicado toda sua carreira para prejudicar os trabalhadores (leia ao final vários exemplos). Hoje veremos outro episódio lamentável de Aécio: quando presidiu a Câmara, o candidato anti-trabalhadores trabalhou duro para aprovar projeto de FHC que alterava o artigo 618 da CLT e deixava vulneráveis direitos dos trabalhadores, entre os quais férias e 13º salário, rasgando a CLT. Tanto trabalhou duro que Aécio chegou ao cúmulo de impedir que os trabalhadores pudessem entrar na Câmara dos Deputados para assistir às votações que retiravam seus direitos. O STF concedeu habeas corpus, obrigando Aécio a permitir o acesso à Câmara, como veremos abaixo.

Eleito em 2002, Lula mandou arquivar o projeto em abril de 2003, impedindo que Senadores do PSDB pudessem aprová-lo.

Veja a seguir trechos de decisão do Ministro Sepúlveda Pertence, do STF (íntegra extraída do site do STF, disponível aqui), concedendo habeas corpus para que trabalhador (João Felício, então Presidente da CUT) pudesse entrar na Câmara (por óbvio, os empregadores podiam entrar livremente...):

"Alega o impetrante - notoriamente, o Presidente da CUT, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES:

"Graves fatos estão a ocorrer na Câmara dos Deputados, onde todos os cidadãos estão sendo constrangidos e impedidos de ingressar livremente. Indistintamente, têm sido impedidos de ingressar nas dependências do Congresso Nacional, onde hoje se estão realizando discussão e votação de Projeto de Lei (nº 5.483/2001, que dá nova redação ao artigo 618 da CLT, possibilitando que as negociações coletivas prevaleçam sobre e contra a lei) da maior relevância para o presente e futuro das relações de trabalho no Brasil.

Sob pretexto de que houve tumultos na semana antepassada, cidadãos, dirigentes sindicais, procuradores do trabalho, magistrados e advogados estão sendo impedidos de ingressar para exercer o legítimo direito de dialogar e fazer reuniões com parlamentares, inclusive com audiências previamente marcadas. Os fatos ora narrados já são públicos e notórios, a essa altura divulgados pela imprensa e em discursos na tribuna da Câmara dos Deputados, com transmissão direta via rádio e televisão.

Até quando no livre exercício profissional, no momento de redigir o presente habeas corpus, o signatário foi impedido de transitar para redigir esta peça em sala de liderança parlamentar.

Aliás, por imperativo constitucional, as audiências são públicas, conforme art. 69 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Neste sentido, para que se restaure a liberdade de ir e vir, requer, em caráter urgente, a concessão de liminar, determinando-se a possibilidade de acesso amplo às áreas públicas da Câmara dos Deputados, especialmente o Salão Verde, galerias, gabinetes, comissões, lideranças e respectivos corredores de acesso, bem como a concessão da

ordem em caráter definitivo."

É indiscutível que as Casas do Congresso Nacional têm amplo poder de polícia no recinto de suas sedes e sobre quantos nela se encontrem.

Esse poder de polícia não envolve, porém, o de impedir o ingresso de cidadãos que pretendam circular nos recintos abertos ao público, seja para tentar acesso aos congressistas, seja para assistir às sessões públicas, observadas, é claro, as normas internas de polícia.

Densa, portanto, a plausibilidade das razões do pedido e patente o risco de frustrar o propósito do paciente-impetrante de ingressar na sede da Câmara dos Deputados para levar, pelos meios adequados, a posição da entidade que preside acerca de projeto de lei em pauta, de relevante interesse para os trabalhadores.

Defiro, pois, a liminar para que - sem prejuízo da observância devida às medidas de policiamento interno da Casa - lhe seja permitido o ingresso na Câmara dos Deputados e nos recintos abertos ao público de suas instalações.

Comunique-se, solicitando-se informações.

Brasília, 21 de novembro de 2001; Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator"

Dias após, em 28.11.2001, Aécio usa a tribuna da Câmara dos Deputados para reclamar da decisão do STF. Aécio, sempre acostumado a nunca ser criticado, ante a blindagem que sua família sempre obteve para ele em Minas Gerais (não é à toa que Lula o chamou de filhinho-de-papai), mostra sua irritação: "O SR. PRESIDENTE (Aécio Neves) – A Presidência concorda com o Deputado José Lourenço e já havia comunicado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal que é inadequada a interferência nas ações da Câmara dos Deputados. E a decisão foi revogada. A responsabilidade pela segurança e administração da Casa, assim como pela presença de quem quer que seja em suas dependências é e sempre será da Presidência."   (link para a íntegra extraída do site da Câmara disponível aqui)

Antes disso, Aécio já havia prejudicado os trabalhadores gravemente na Constituinte, conforme consta em artigo no site do Diap (leia aqui), quando tinha apenas 26 anos, votando contra a jornada de trabalho de 40 horas e contra o adicional de hora extra de 100 por cento. Antes disso, Aécio trabalhava “remotamente” no Rio de Janeiro sem concurso como assessor parlamentar de seu pai, deputado do PDS (partido da ditadura miltar), apesar da Câmara dos Deputados estar em Brasília.

Em 2011, novamente Aécio ataca os trabalhadores, votando contra a Lei do aumento real do salário mínimo (Lei 12.382, de 25.2.2011) – veja detalhes em artigos publicados no Viomundo (leia aqui) e Conversa Afiada (leia aqui).  E veja aqui como Aécio, o "social", considera que o salário mínimo não pode ser aumentado com diminuição de emendas parlamentares (Câmara, 29.11.2000).

E em 2011, já como candidato declarado a Presidente, em seu primeiro discurso como Senador defendeu um Projeto de Lei que retirava direitos dos trabalhadores, entre os quais o rebaixamento do FGTS de 8% para 2%, o parcelamento do 13° salário em até 6 vezes, o fracionamento das férias em até três períodos e banco de horas, sem adicional de horas extras. Trata-se do temido Simples Trabalhista (detalhes aqui).

Para os servidores públicos e para todos que pretendem um dia ingressar no serviço público, Aécio tem também um longo passado de arrocho, precarização, terceirização e desmonte da Administração, como se pode verificar aqui.

Como governador de Minas, as obras mais vistosas de Aécio são os dois aeroportos que ele mandou construir em terrenos onde sua família tem fazenda ou nas proximidades das terras dos Neves. As chaves do Aeroporto de Claudio, por exemplo, ficavam com um tio-avô do candidato.

Já quanto aos trabalhadores, ele trata no estilo “linha dura”. A educação foi uma das áreas que mais sofreram no governo dele. Falta infraestrutura, salas de aula precárias, mais de 50% escolas de ensino médio não têm laboratório de ciências nem salas de leitura, 80% sequer tem almoxarifado. Aécio e os governadores que ele colocou em seu lugar deixaram de cumprir, por vários anos, o investimento mínimo de 25% da receita em educação, como determina a Constituição. E para piorar, ele não pagou piso salarial dos professores.

Agora, como candidato a Presidente, enquanto por um lado faz promessas que não vai cumprir, por outro deixa claro sua posição patronal quando se recusa a assinar compromisso contra o trabalho escravo, por exemplo.

O governo do presidente Fernando Henrique foi uma tragédia para a classe trabalhadora. Todos os governantes do PSDB nos Estados têm a mesma prática. Eles cerceiam os direitos trabalhistas, propõem flexibilização e supressão dos direitos trabalhistas para, dizem de forma descarada, garantir o desenvolvimento econômico, o aumento da competitividade e a geração de empregos.

Aécio e seus principais assessores, como o já nomeado ministro da Fazenda Armínio Fraga, caso o tucano vença as eleições, dizem que não têm receio de tomar medidas impopulares, ou seja, demissão e arrocho salarial. Já  disseram diversas vezes que o salário mínimo está alto demais. Para eles, isso é prejudicial a economia. Mas, o que vimos nos governos Lula e Dilma é exatamente o contrário. Destaco o compromisso da Presidente Dilma de que os direitos trabalhistas são intocáveis (leia aqui).

A candidatura de Aécio Neves é uma séria ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos e até mesmo à competitividade da economia brasileira. Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta em defesa dos direitos trabalhistas e de valorização do salário mínimo (que infelizmente teve o voto contrário de Aécio Neves no Senado Federal) é um lembrete à sociedade sobre os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger o bem-estar dos trabalhadores e trabalhadoras e de toda a sociedade.

O candidato Aécio Neves, ao apresentar opiniões e condutas em toda sua carreira frontalmente contrárias aos trabalhadores, ameaça até mesmo a competitividade do Brasil, pois a implementação de tais temerosas propostas:

- criaria enorme quantidade de trabalhadores precarizados e descartáveis;

-  aumentaria a desigualdade social; 

- diminuiria o consumo;

- e por fim, prejudicaria não somente a produtividade e a economia, mas toda a sociedade brasileira.

(*) Maximiliano Nagl Garcez é advogado de trabalhadores e entidades sindicais. Diretor da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (ALAL) e Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Foi Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School.

http://advocaciagarcez.blogspot.com/2014/10/aecio-pres-da-camara-leia-habeas-corpus.html

Blogger da ALALINCLUDENTE:

O MUNDO DO TRABALHO & AVANÇOS E RETROCESSOS: Presidente da ANPT manifesta preocupação com as propostas.


O Congresso Nacional e a precarização das relações de trabalho

(*) Carlos Eduardo de Azevedo Lima


O acompanhamento de proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional conduz à inquestionável constatação atinente à existência de um número cada vez maior de Projetos de Lei (PLs)  que, tomando por base o velho discurso de que seria necessário “flexibilizar a legislação trabalhista”, buscam inserir no ordenamento jurídico, dia após dia, fundamentos para, isto sim, viabilizar uma crescente precarização das relações de trabalho.

Quem não acompanha o cotidiano do trâmite legislativo, pode imaginar, à luz da ampla repercussão que teve a recentíssima aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 66/2012, aprovada por unanimidade pelo plenário do Senado Federal na última semana do mês de março de 2013 e que garante, ao menos no plano formal, uma tardia isonomia dos trabalhadores domésticos em relação aos demais trabalhadores, que se viriam discutindo, em verdade, avanços na legislação laboral, sempre ampliando o leque de garantias e direitos assegurados à classe obreira, o que, todavia, está muito longe de representar a realidade fática.

Na verdade, proposições como a chamada “PEC das Domésticas” representam, lamentavelmente, o que se costuma rotular de “um ponto fora da curva”, em relação ao qual, reconheça-se, os parlamentares não haviam como tornar públicas suas eventuais divergências, até porque, em que pesem alguns comentários de cunho nítida e absurdamente preconceituosos com os quais temos nos deparado, muitas vezes com apoio de setores da própria mídia, não há como se sustentar qualquer discurso que venha a tratar determinados trabalhadores, de qualquer ramo de atividade que sejam eles, como obreiros de segunda ou terceira categorias, concedendo-lhes direitos inferiores aos reconhecidos aos demais trabalhadores, o que não se sustenta em qualquer debate minimamente razoável.

Mas, oportuno frisar, nada obstante essa importante vitória conquistada pela imprescindível observância do princípio isonômico basilar, representada pela aprovação da PEC 66, o fato é que aqueles que militam na defesa dos direitos sociais e, de maneira ainda mais específica, do direito do trabalho, deparam-se, cotidianamente, com uma pauta extremamente negativa no âmbito do Legislativo Federal, precisando concentrar todos os seus esforços para evitar retrocessos, ao invés de, como seria mais adequado, canalizá-los para a busca de avanços, o que resta prejudicado pela necessidade de trabalhar pela não aprovação de uma quantidade muito grande de projetos que trazem, muitas vezes de maneira mascarada, a perda de diversos direitos assegurados aos trabalhadores.

De fato, observa-se tramitar atualmente no Congresso Nacional – e na Câmara dos Deputados com maior ênfase que no Senado Federal – uma série de PLs de cunho nitidamente precarizante, que, de modo inquestionável, não têm outro intuito senão, sob a pretensa justificativa que se baseia na alegada necessidade de se reduzir os custos inerentes à folha de pagamento, trazem incontáveis – e muitas vezes inconstitucionais – prejuízos a toda uma gama de trabalhadores, cortando-se-lhes direitos históricos.

Isso o que se verifica, por exemplo, em relação ao PL 4.330/04, que trata da terceirização de forma ampla e, em muitos de seus dispositivos, faz isso a despeito da garantia de condições dignas de trabalho. Não menos preocupante é a situação atinente ao PL que institui o chamado “Código de Trabalho”, o qual, sob o pretenso pretexto de minimizar os custos empresariais para a competição comercial, flexibiliza em demasia a legislação trabalhista nacional sem que tenha havido sequer um maior debate com a sociedade a respeito.

Também nesse mesmo sentido, tramita, desde maio de 2011, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) n. 951/2011, de autoria do Deputado Júlio Delgado (PSB/MG), encontrando-se atualmente em discussão o substitutivo apresentado pelo Deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), tendo como relator, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comercio (CDEIC) o Deputado Guilherme Campos (PSD-SP), já tendo sido realizada, inclusive, audiência publica na referida Comissão daquela Casa Legislativa, da qual participou, dentre outras entidades, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), ocasião na qual teve a oportunidade de apresentar, de forma enfática, a sua preocupação com o projeto.

Especificamente no que tange ao PL 951/2011, há de se ressaltar, prefacialmente, que não discordamos da ideia central do projeto ora em discussão, consistente na necessidade de se buscar alternativas para combater a informalidade no mercado de trabalho, trazendo para o mercado formal um número tão expressivo de trabalhadores, que, conforme dados apresentados na justificação da matéria pelo autor do projeto, já atingiria 15 milhões de brasileiros.

Concordamos, também, que precisamos pensar em alternativas que venham a reduzir os encargos das microempresas e das empresas de pequeno porte – as quais, aliás, já recebem, não se pode olvidar, um tratamento diferenciado em nosso ordenamento jurídico, notadamente no que tange às esferas tributária e previdenciária –, inclusive buscando meios que venham a diminuir os custos de contratação, dentre outros.

Não reputamos conveniente nem tampouco razoável, contudo, que essa redução de encargos e de custos para as empresas se dê à custa da precarização das condições de trabalho, da subtração de direitos históricos dos trabalhadores, da supressão de direitos que lhes assiste nem muito menos da abertura de possibilidades que, certamente, em muito favorecerão o aumento significativo de fraudes, realidade, aliás, que já se verifica de modo assaz preocupante hodiernamente, mas que tende a se tornar ainda pior caso aprovado o referido projeto.

Ademais, não se pode concordar com a criação de “trabalhadores de segunda ou terceira categoria”, que passariam a ser os empregados de microempresas e das empresas de pequeno porte, haja vista, pelo chamado “Simples Trabalhista”, passarem a ser deles sonegados inúmeros direitos, a despeito do que se dá em relação aos demais trabalhadores, chegando-se ao ponto, até mesmo, de reduzir a 25% do que percebem os demais trabalhadores a alíquota dos depósitos na conta vinculada (FGTS), conforme será melhor explicitado a seguir.

Veja-se bem: não se está desconhecendo que grandes empresas têm melhores condições e, portanto, até podem conceder – e é extremamente recomendável que o façam – uma maior quantidade de benefícios aos seus trabalhadores (a exemplo de plano de saúde, inclusive odontológico, completo, previdência complementar, cursos de aperfeiçoamento, dentre inúmeros outros benefícios), mas não que só elas tenham de cumprir a legislação atualmente existente no que tange à concessão de direitos já reconhecidos aos obreiros, passando-se a relativizar tais obrigações quando se tratar de trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte.

Na justificação do projeto, fala-se, por exemplo, que os altos custos trabalhistas “impõem despesas insustentáveis, o que desestimula o emprego formal e estimula o emprego informal”. Ora, mas o cumprimento da legislação constitui obrigação de todos, não havendo que se falar em desestímulo à observância do ordenamento jurídico, já que a ninguém é dado desobedecê-la, como todos sabemos.

Passemos, pois, à análise de alguns dispositivos constantes do projeto.

Há de se frisar, em verdade, que a análise se dá em relação ao substitutivo, que constitui o texto atualmente em tramitação, e, nesse sentido, vale frisar que concordamos com a ideia exposta no relatório do seu autor, o Deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), no sentido de se facultar a inclusão no Simples Trabalhista – desde que, obviamente, o enfoque passasse a ser de outras medidas, como redução de tributos e de encargos junto ao Poder Público, para estimular as contratações e a formalização dos contratos de trabalho nas empresas que reconhecidamente detém menos recursos, mas nunca com supressão de direitos dos trabalhadores – de todas as micro e pequenas empresas e não apenas daquelas que possuem trabalhadores informais, até porque deixaria em situação desfavorável justamente aquelas que já têm todos os seus trabalhadores regularizados, ou seja, caso viessem a ser beneficiadas com o tratamento diferenciado apenas aquelas empresas que têm trabalhadores em situação irregular, informal, estar-se-ia prejudicando aquelas que tivessem empreendido todos os esforços necessários (ainda que lidando com dificuldades semelhantes ou até maiores que as outras que têm em seus quadros trabalhadores informais) para ter todo o seu quadro de empregados em situação regular.

Feito esse registro, e passando, pois, à análise propriamente dita de alguns dos dispositivos constantes do PL 651/2011, principiamos com a questão atinente à redução para o índice de 2% em relação ao FGTS dos trabalhadores, constante do art. 3º do substitutivo, com o que não se pode, seguramente, concordar, por razões mais que óbvias até, haja vista ser inconcebível que todos os trabalhadores recebam depósitos correspondentes a 8% de suas respectivas remunerações, ao passo em que os trabalhadores abrangidos por o projeto ora sob discussão teriam direito a apenas ¼ de tais depósitos, uma vez verificada a situação especificada no PL.

A inadmissibilidade de tal redução mostra-se ainda mais flagrante quando se observa que essa significativa diminuição nos depósitos alusivos ao FGTS se destina aos casos em que o trabalhador não tenha conta individualizada ou, na existência desta, nela não tenham sido efetivados depósitos há mais de dois anos. Ora, o que se constata é que essa previsão penaliza duplamente aquele que já vem tendo seus direitos subtraídos e, justamente por isso, por não virem sendo observadas as normas atinentes ao FGTS, ele será mais uma vez penalizado, deixando de fazer jus ao percentual de 8% e, durante o período de 05 anos (!!), perceberá apenas 25% desses valores.

Frise-se, por oportuno, que não há de se dar qualquer guarida a eventual alegação no sentido de que isso não seria automático porque a aplicação do dispositivo estaria condicionada à “aceitação do contratado” quanto ao percentual proposto, conforme previsto na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º do substitutivo. Primeiro, porque não há qualquer resquício de dúvida de que o trabalhador não teria como deixar de aceitar tal condição, sob pena de não ser sequer contratado. Por outro lado, ainda que essa hipótese (da não aceitação) fosse factível no mundo real, passar-se-ia a ter, numa mesma empresa, exercendo a mesma função e em condições idênticas de trabalho, um empregado tendo normalmente seus depósitos na conta vinculada de FGTS com respeito ao percentual de 8% de sua remuneração, ao passo em que outros, que tivessem subscrito sua aceitação com a redução do percentual (reitera-se a pergunta: há alguma dúvida de que o trabalhador não tem como exercer a sua autonomia e deixar de aceitar, sob pena de não ser contratado ou, já o tendo sido, vir a ser desligado dos quadros da empresa? Obviamente que a resposta negativa se impõe), teriam depósitos da ordem de apenas 2%, num tratamento distinto entre esses dois trabalhadores aqui mencionados à guisa de ilustração, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto.

Outra questão que preocupa e que, ao nosso sentir, não se fundamenta nem muito menos se justifica diz respeito à possibilidade de se dar opagamento do 13º salário em até 06 parcelas, o que traz inegáveis prejuízos ao trabalhador, além de prejudicar, também, a própria razão de ser, de existir da gratificação natalina, prevista para ser uma verba extraordinária, a ajudar o trabalhador e sua família com despesas também extraordinárias, notadamente no período do final do ano (mas não apenas neste), sentido este que se mostra indiscutivelmente perdido com a diluição do pagamento da verba em até 06 parcelas. Oportuno destacar, ademais, que até mesmo para o comércio e para a macroeconomia do país os prejuízos trazidos por tal dispositivo (previsto no art. 2º, II, “b”, do substitutivo) são inquestionáveis, uma vez que essa diluição do pagamento do décimo terceiro acaba com o reconhecido efeito de movimentar, de maneira efetiva e substancial, a economia no período em que, costumeiramente, os trabalhadores percebem sua gratificação natalina.

Destaque-se, mais uma vez, que a suposta necessidade de acordo escrito com o empregador para que seja possível esse parcelamento não constitui nenhuma garantia para o trabalhador, uma vez que sabemos que o poder de o trabalhador vir a negar-se a subscrever o instrumento é praticamente nulo, para dizer o mínimo.

Não são menores, com o devido respeito, as críticas que merecem ser feitas em relação à possibilidade de fixação do horário normal de trabalho do empregado durante o gozo do aviso prévio. Sabe-se, em verdade, que o horário diferenciado nesse período tem justamente por escopo permitir que o trabalhador possa vir a buscar uma nova colocação no mercado de trabalho. Não há, pois, como se admitir que se venha a desvirtuar essa finalidade legal, que é, inclusive, lógica. Mas é exatamente isso o que busca fazer o art. 2º, II, “a”, do substitutivo.

O art. 9º do substitutivo traz outra questão preocupante, concernente à redução do intervalo intrajornada, para menos de 01 hora, ao passo em que o art. 2º, I, “b” do substitutivo nos leva à possibilidade de supressão do pagamento das horas extraordinárias (o que se torna ainda mais preocupante por prever o longo prazo de 01 ano para compensação), o que nos parece extremamente inadequado, na falta de melhor vernáculo.

Nesse sentido, convém que não seja olvidado que questões atinentes a jornada de trabalho têm relação direta com a saúde do trabalhador e, também, com a própria segurança do trabalho, já sendo demonstrado pelas estatísticas que os acidentes ocorrem com muito maior incidência com trabalhadores que laboram em sobrejornada, não sendo oportuno vir a tratar dessa questão da maneira como proposta no projeto, ainda mais em se considerando que esse tratamento diferenciado seria destinado apenas aos trabalhadores que fossem empregados de microempresas ou empresas de pequeno porte, ou seja, aqueles tratados, na realidade fática (notadamente na hipótese de aprovação de algum projeto da espécie deste que ora se analisa), como “trabalhadores de segunda categoria”.

Tratando-se de questões concernentes à segurança, à saúde e à medicina do trabalho,  extremamente preocupante se mostra, também, o fato de o § 5º do art. 3º do substitutivo imputar exclusivamente ao SUS e aos Ministérios do Trabalho e da Previdência a adoção das medidas necessárias para cumprimento dos programas de segurança e medicina do trabalho, o que, na prática, significa que medida alguma será adotada, ficando as obrigações como algo meramente formal, o que é lógico concluir que ocorrerá caso se deixe de responsabilizar o empregador pela adoção das providências que venham a se mostrar necessárias para resguardar o meio ambiente laboral.  Não se pode olvidar, nesse sentido, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qualresponsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi ônus”.[1]

Tudo isso, destaque-se, vai tornar ainda mais grave e letal uma triste realidade em que se constata milhões de trabalhadores sendo vitimados todos os anos, muitas vezes mortalmente, o que, lamentavelmente, só tende a piorar, e muito, com essa tentativa de se retirar a responsabilidade das microempresas e das empresas de pequeno porte em relação ao meio ambiente de trabalho ofertado aos seus obreiros.

Acreditamos, ainda, que diversos dispositivos constantes do substitutivo, como aquele (a exemplo do seu art. 2º, VII) que permite a celebração de contrato de trabalho por prazo determinado indiscriminadamente (independentemente de se tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a preterminação do prazo, ou de atividades empresariais de caráter transitório, que são justamente, junto com o contrato de experiência, os casos que justificam a contratação por tempo determinado), assim como a possibilidade, prevista no art. 10, de o TRCT não mais precisar contar com a assistência da entidade sindical ou da autoridade do MTE – quando houver “opção escrita do empregado dispensando esses procedimentos” –, irão favorecer, inquevocamente, o surgimento de FRAUDES.

Primeiro porque, em relação a esta última questão, não há, na prática, como o trabalhador vir a resistir à subscrição dessa mencionada “opção escrita”. Por outro lado, em relação à questão do trabalho por prazo determinado, a condição é que “o contrato implique acréscimo no número de empregados formais da empresa”, como se, pelo simples fato de se aumentar o número de empregados, seja a que custo for, tudo passasse a ser permitido, tudo valesse. Seria esse fundamento o mais adequado?. Entendemos, na verdade, que a resposta negativa se mostra imperativa.

Reputamos, ademais, extremamente perigoso, e também como porta aberta para a existência de fraudes a estipulação de ARBITRAGEM para a resolução de conflitos individuais de trabalho, prevista no art. 2º, VI, do substitutivo. Em verdade, nosso posicionamento, quanto a essa questão, apresenta-se no sentido de que a arbitragem não deve ser adotada em casos individuais na seara trabalhista, pela própria situação desfavorável e de hipossuficiência do trabalhador. É bem verdade que há situações admitidas e que guardam similitude, como se dá em relação às Comissões de Conciliação Prévia, por exemplo, mas sempre se há de ressaltar a possibilidade de, se necessário, levar a discussão da questão ao Judiciário posteriormente, sem se vedar, sob nenhuma hipótese, a possibilidade do controle jurisdicional, o que, aliás, já é assegurado pelo texto constitucional, que há, obviamente, de ser observado.

Chama a atenção o disposto no art. 7º do substitutivo, o qual trata da extinção da pretensão punitiva do Estado que tiverem trabalhadores informais e que vierem a formalizá-los em até 01 ano. Primeiramente, porque se considera esse prazo demasiadamente longo, já que nada justifica que se leve um ano para se registrar um trabalhador. Até se poderia concordar, como estímulo à formalização, se fosse determinada a regularização imediata, e sempre ressaltando que a inexistência de multas diz respeito, exclusivamente ao Estado, mas não àquelas que sejam eventualmente devidas aos trabalhadores. Não se pode olvidar, ademais, que os ônus da atividade empresarial são do empregador, do empresário, não podendo ser tais ônus transferidos para os trabalhadores.

Quanto a algumas outras questões, pretendemos não tecer maiores comentários, embora façamos questão de, desde já, fazer alguns poucos e breves registros. Dentre esses, reportamo-nos ao disposto no art. 2º, III, do substitutivo, que trata da concessão dos benefícios da assistência judiciária, indiscriminadamente, aos empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o que nos parece exagerado, até porque está-se a cuidar de empresas com receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) por ano, sendo o caso, talvez, de se fazer distinção entre as hipóteses em que seja a assistência efetivamente necessária, não se estando aqui a discutir, esclareça-se, se somente os empregados poderiam ser beneficiários.

redução do depósito recursal, ao nosso ver, conquanto também se mostre como medida possível, merece, contudo, uma reflexão mais aprofundada, notadamente quanto aos percentuais propostos de redução, que chegam a 75% para as microempresas e a 50% para as empresas de pequeno porte, conforme previsto no art. 2º, V, do substitutivo. Faz-se essa observação, em especial, porque, nessas faixas de faturamento, a redução se dá de maneira generalizada, o que não se reputa como o mais adequado. Ademais, não há como se olvidar que o depósito recursal não possui, na Justiça do Trabalho, natureza jurídica de taxa judicial ou emolumento, mas sim de “garantia de execução futura”. Esse o entendimento do TST, segundo o qual, inclusive, ainda nos casos em que se concede a assistência judiciária ao empregador, esse benefício não alcançaria o depósito recursal, a exemplo do que decidiu a Suprema Corte Trabalhista nos autos do Processo RR-338/2002-654-09-00.3 Data de Julgamento:13/06/2007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/06/2007.

Do mesmo modo, em relação à faculdade de se fazer substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho “por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”, prevista no inciso IV do art. 2º do substitutivo, não vemos maiores problemas, desde que, obviamente, condicione-se tal “substituição” ou “representação” à concessão de amplos poderes, sob pena de acabar favorecendo manobras protelatórias, não raras vezes verificadas com o intuito de postegar ou até mesmo inviabilizar a solução dos casos sob a alegação de não se ter poderes suficientes para, por exemplo, celebrar um acordo, ou, o que é ainda pior, buscar-se a invalidação do instrumento posteriormente, sob a alegação (costumeiramente apresentada em nítida demonstração de má-fé) de que o subscritor do acordo não tinha poderes para celebrá-lo, inobstante tenha sido indicado para representar a empresa na audiência.

Observa-se, em suma, que muitas são as questões a serem melhor aprofundadas em relação ao texto do projeto e de seu substitutivo, merecendo especial destaque o fato de que, conquanto se concorde com a imprescindibilidade de adoção medidas que venham a levar à extinção ou pelo menos à diminuição da informalidade no mercado de trabalho, não se pode tolerar que tais medidas sejam adotadas à custa de uma cada vez mais crescente precarização das condições de trabalho, suprimindo-se dos trabalhadores inúmeros direitos, nem muito menos se há de admitir a criação de trabalhadores de “segunda categoria”, conforme já se ressaltou alhures e aqui se reitera.

O combate à precarização nas relações de trabalho e, de forma especial, de proposições legislativas de cunho nitidamente precarizante em trâmite no Congresso Nacional demanda um acompanhamento diuturno, a fim de se evitar que a realidade hodiernamente constatada no que tange a essa desenfreada busca de supressão de direitos e de conquistas trabalhistas históricas, que já é grave, torne-se ainda pior.

(*) Carlos Eduardo De Azevedo Lima é Procurador do Trabalho, lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região (Natal/RN). Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).