segunda-feira, 3 de março de 2014

INCRÍVEL, VEJAM ISSO - Vejam vídeo: Vale e ABIN espionam movimentos sociais e sindical

Assunto: Vejam vídeo: Vale e ABIN espionam movimentos sociais e sindicatos

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Jean Carlos <jcmsilva00@yahoo.com.br>
Data: 28 de fevereiro de 2014 15:57
Assunto: Vejam vídeo: Vale e ABIN espionam movimentos sociais e sindicatos
Para: Consulta Popular MG <consultapopularmg@yahoogrupos.com.br>


Camaradas, vejam que impressionante.
A denúncia é tão grave que o cara fica até sem fala em alguns momentos. 
 
Nos sabemos que acontece, mas com um conjunto de provas tão sólidas assim é impressionante!
 



logogrande
 levante.png

___________________________
Jean Carlos M. Silva
Técnico e Gestor Ambiental
Levante Popular da Juventude

Cel: 

VOCÊS QUEREM CUBANIZAR O BRASIL ? SIM OU NÃO ?

MEUS CONCIDADÃOS BRASILEIROS.

 ACABAMOS DE VIVENCIAR O MAIOR ATENTADO À REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUE MANCHA DE FORMA INDELÉVEL A CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

COM ESTE GOLPE VERMELHO SE PREPARA, SEM LUTAS FRATRICIDAS, COMO RECOMENDA GRAMSCI, PROMOVENDO O CASAMENTO DAS IDEIAS DE MARX COM AS DE  MAQUIAVEL.(ACESSAR O LINK ABAIXO)



E AGORA, CONSUMADA A FORMAÇÃO DA ESQUERDA RADICAL NO PLENÁRIO DO SUPREMO, ABRE-SE O CAMINHO PARA A CUBANIZAÇÃO DO BRASIL.
 É ASSIM QUE ENTENDEMOS AS DECLARAÇÕES O MINISTRO JOAQUIM BARBOSA AO FINAL DA DECISÃO ESPURIA NO PLENÁRIO DO SUPREMO. (ACESSEM O LINK ABAIXO)
ME PERGUNTO, VAMOS ACEITAR ISTO PASSIVAMENTE SEM NENHUMA REAÇÃO, AINDA QUE PACÍFICA?; A MAIORIA DOS BRASILEIROS QUEREM REALMENTE UMA DITADURA COMUNISTA?
A QUE INSTITUIÇÕES CABE EVITAR QUE ISTO ACONTEÇA?, VAMOS CONVOCAR OS BONS PORQUE A HORA JÁ CHEGOU!
E. LOCHT.

TRF da 3ª região: Tribunal de SP concede desaposentação, sem devolução de valores

Notícia: Tribunal de SP concede desaposentação, sem devolução de valores
Uma professora aposentada que continuou trabalhando e contribuindo com o INSS conseguiu renunciar à primeira aposentadoria, com aproveitamento do tempo de contribuição, para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução de valores. Decisão é do TRF da 3ª região.
A apelação foi interposta pelo trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa. A autora alegou que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria e solicitou a reforma da sentença.
Para o desembargador federal Walter do Amaral, da 10ª Turma do TRF da 3ª Região, no que se refere à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria a que se pretende renunciar, “cumpre apontar duas situações distintas: a primeira quando a desaposentação visa a concessão de novo benefício em regime previdenciário distinto do geral; e a segunda quando a renúncia tem por finalidade a concessão de outro benefício no próprio Regime Geral da Previdência Social”.
 “Quanto à primeira situação, a jurisprudência majoritária já se posicionou no sentido de que a renúncia à aposentadoria visando o aproveitamento do respectivo tempo de serviço para fins de inatividade em outro regime previdenciário, não obriga o segurado a restituir os proventos até então recebidos, uma vez que a Lei nº 9.796/99, que trata da compensação financeira para fins de contagem recíproca, não estabelece a transferência dos recursos de custeio do regime de origem para o regime instituidor da aposentadoria e, portanto, o INSS não terá qualquer prejuízo com a desaposentação, pois manterá em seu poder as contribuições que foram recolhidas aos seus cofres”.
O magistrado salientou ainda que a aposentadoria anterior, caso não haja prova em contrário, foi concedida através do preenchimento dos requisitos necessários para tanto e de forma lícita e regular.
Também entendeu o magistrado que “o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, implicando em nítida diferenciação de tratamento, se comparado com os trabalhadores que ainda não se aposentaram e que fazem jus à totalidade de prestações previstas nos incisos I, II e III do caput do referido art. 18 da Lei de Benefícios”.
O profissional foi representado pelo escritório Abreu Advocacia.
Processo: 0002511-70.2013.4.03.6183
Veja a íntegra da decisão.

INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. OUTRA MODALIDADE DE REPARAÇÃO DE DANO

INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. OUTRA MODALIDADE DE REPARAÇÃO DE DANO
 
Doutrina e Jurisprudência a respeito de uma terceira modalidade de reparação de Dano.
 
Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 . Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 944 do Código Civil - Lei 10406/02: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
 
Jurisprudência:
 
EMENTA: INDENIZAÇÃO – PERDA DE UMA CHANCE – OCORRÊNCIA. Hodiernamente, ao lado dos danos materiais e dos danos morais, como espécies de dano reguladas pelo ordenamento jurídico, vem se firmando essa terceira modalidade de dano, na qual se enquadra a indenização pela perda de uma chance, cuja admissibilidade vem sendo reconhecida pelo Eg.TRT da 3ª Região. Para a caracterização do prejuízo passível de ensejar reparação é necessária uma oportunidade real e concreta que deixe de ...ser obtida pela intromissão determinante de alguém, resultando no dano. No caso dos autos, restou comprovada a perda da contratação do autor por culpa exclusiva da reclamada, suficiente para ensejar o direito à indenização. (TRT 3ª R. – 5ª Turma - 0000364-83.2013.5.03.0138.RO.(00364-2013-138-03-00-7 RO) Rel.: Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa – disponibilização: DEJT 18/12/2013, p. 243 - publicação: 19/12/2013).
 
STJ
Terceira Turma aplica teoria da perda da chance e reduz indenização por erro médico
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de indenização – de R$ 120 mil para 96 mil – a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a teoria da perda da chance.
 
“Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”, assinalou a ministra.
 
No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não engravidar.
 
A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o tratamento foi inadequado, e houve metástase que foi negada pelo médico. Em medida cautelar de produção de provas ajuizada previamente, os erros foram confirmados.
 
Contestação
 
O médico negou todos os fatos, defendendo a adequação do tratamento por ele prescrito, e impugnou o laudo pericial. Também apresentou reconvenção, alegando que o processo conteria apologia ao erro médico e que a indenização seria devida a ele, tanto pelo abalo psicológico, como pelo suposto dano de imagem decorrente da acusação feita pela família.
 
O juízo de primeiro grau condenou o médico ao pagamento de R$ 120 mil pelo dano moral, mais a reparação do dano material alegado pela família. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a condenação, considerando que a falecida teve chances objetivas perdidas por conta do erro médico.
 
Oportunidade frustrada
 
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda da chance em sua versão tradicional, na qual o agente tira da vítima uma oportunidade de ganho.
 
Segundo a ministra, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, disse ela.
 
A ministra destacou que, no caso, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como causa também a conduta do réu.
 
“A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou a óbito, mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta”, disse a relatora.
 
Doutrina
 
No julgamento do processo foi exposta a controvérsia acerca do assunto existente entre a doutrina francesa e a americana. Muitos autores franceses entendem que, nas situações em que a conduta adequada do réu teria potencial de interromper um processo danoso, não seria possível aplicar a teoria da perda da chance.
 
Haveria, nesses casos, um dano conhecido e a necessidade de comprovação da responsabilidade do réu por esse dano. O julgamento, assim, teria de ser realizado mediante um critério de tudo ou nada: se o nexo entre a conduta do réu e o dano fosse comprovado, a indenização deveria ser integral. Se o nexo não fosse comprovado, nenhuma indenização seria devida.
 
Nos Estados Unidos, por outro lado, a doutrina, aplicando à hipótese os princípios da análise econômica do direito, vê a chance perdida como uma “commodity” autônoma, passível de indenização. O nexo, assim, seria estabelecido entre a conduta do réu e a perda desse direito autônomo à chance. Contornam-se, com isso, os desafios que a apreciação do nexo causal suscita e toda a dificuldade do trato da questão seria resolvida no âmbito da quantificação do dano.
 
A Terceira Turma, acompanhando o voto da relatora, posicionou-se no sentido da doutrina americana, reconhecendo a autonomia do dano. Tendo isso em vista, e ponderando todas as circunstâncias do caso, a Turma concluiu que as chances perdidas, por força da atuação do médico, têm conteúdo econômico equivalente a 80% do valor fixado pela sentença e mantido pelo TJPR a título de indenização.
 
 

Doutrina.

A teoria da perda de uma chance: Nova vertente na responsabilidade civil

Katiane da Silva Oliveira
Resumo: O presente artigo objetiva abordar a teoria da perda de uma chance sob a ótica de uma vertente peculiar da responsabilidade civil. Trata-se de um tema ainda relativamente novo na doutrina e na jurisprudência pátria, porém que vem ganhando aplicabilidade pelos tribunais brasileiros. A questão apresentada cuida de nova vertente na responsabilidade civil: a possibilidade de reparação pela perda de uma chance. Em outras palavras, o ressarcimento pela perda da oportunidade de conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo.
Palavras-chave: Responsabilidade civil; dano; perda de uma chance.
Sumário: 1. Introdução 2. Responsabilidade civil 3. Perda de uma chance 4. Conclusão. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo objetiva abordar a teoria da perda de uma chance sob a ótica de uma vertente peculiar da responsabilidade civil. Trata-se de um tema ainda relativamente novo na doutrina e na jurisprudência pátria, porém que vem ganhando aplicabilidade pelos tribunais brasileiros.
Primeiramente, é importante tecer breves considerações sobre as noções gerais de responsabilidade civil no direito brasileiro.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de adentrarmos a temática propriamente dita, ou seja, na teoria da perda de uma chance, é importante tentar compreender o conceito jurídico de responsabilidade civil.
Uma das áreas do Direito Civil que causa maior polêmica é, sem dúvida, a responsabilidade civil. A idéia central consiste na obrigação legal que cada um tem de reparar os prejuízos decorrentes de seus atos em face de terceiros.
A palavra responsabilidade tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir as conseqüências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda, a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais.
Os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam responsabilidade como sendo:
“A responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as conseqüências jurídicas de um fato, conseqüências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados.”[1]
Continuam os autores:
“Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.”[2]
A responsabilidade civil, conforme o seu fundamento, pode ser dividida em responsabilidade subjetiva ou objetiva.
Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa ou no dolo do agente, que deverão ser comprovados para gerar a obrigação indenizatória. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa.
Diz-se objetiva a responsabilidade quando se prescinde a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. A lei impõe, entretanto, em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou do risco. Na responsabilidade objetiva imprópria a culpa é presumida.
O Código Civil Brasileiro adota como regra a responsabilidade subjetiva, porém no art. 927, parágrafo único, prevê a responsabilidade objetiva decorrente do risco.
Nesse sentido são os ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
“Assim, a nova concepção que deve reger a matéria no Brasil é de que vige uma regra geral dual de responsabilidade civil, em que temos a responsabilidade subjetiva, regra geral inquestionável do sistema anterior, coexistindo com a responsabilidade objetiva, especialmente em função da atividade de risco desenvolvida pelo autor do dano (conceito jurídico indeterminado a ser verificado no caso concreto, pela atuação judicial), ex vi do disposto no art. 927, parágrafo único.”[3]
A doutrina ainda divide a responsabilidade em: a) responsabilidade extracontratual ou aquiliana e b) responsabilidade contratual.
De forma simples, pode-se considerar que a responsabilidade extracontratual ou aquiliana dar-se-á quando ocorre violação direta da norma legal. Nesse caso, a responsabilização será com base nos arts. 186 e 927 do CC/02, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Por outro lado, a responsabilidade contratual dar-se-á quando ocorrer violação de norma contratual anteriormente fixada pelas partes.
A maioria da doutrina traz como pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, os seguintes: a) conduta; b) dano ou prejuízo; e c) nexo de causalidade.
Dentre esses pressupostos o que mais está relacionado com a teoria da perda de uma chance é o dano, pois sem o dano não há o que indenizar.
O dano pode ser material ou moral.
A visão tradicional é a visão materialista da análise do dano, onde a diminuição patrimonial seja facilmente perceptível.
Ocorre que novas espécies de dano vêm sendo tuteladas pela doutrina e jurisprudência, em razão do surgimento de novos interesses que antes ficavam carentes de indenização, modernamente vêm sendo protegidos, como o dano decorrente da perda de uma chance.
Veja como Sergio Cavalieri Filho define o dano:
“Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral.”[4]
O dever de indenizar (reparar o dano) é a consequência jurídica do ato danoso, possuindo assento constitucional, veja o disposto nos incisos V e X, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
A responsabilidade civil também vem positivada no Código Civil. Na Parte Geral, nos arts. 186, 187 e 188, estabeleceu a regra geral da responsabilidade aquiliana e algumas excludentes. A Parte Especial dedicou-lhe, em seu Título IX, ainda, dois capítulos, um "Da obrigação de indenizar" e outro "Da indenização", sob o título "Da Responsabilidade Civil".
3. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
Após as breves considerações acerca da responsabilidade civil, iniciaremos o estudo propriamente dito do trabalho, que é a teoria da perda de uma chance.
A questão apresentada cuida de nova vertente na responsabilidade civil: a possibilidade de reparação pela perda de uma chance. Em outras palavras, o ressarcimento pela perda da oportunidade de conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo.
A teoria da perda da chance (perte d´une chance) surgiu na França na década de 60 do século passado e foi bastante difundida na Itália.
Por muito tempo o direito ignorou a possibilidade de se responsabilizar o autor do dano decorrente da perda de alguém obter uma oportunidade de chances ou de evitar um prejuízo, argumentando que aquilo que não aconteceu não pode nunca ser objeto de certeza, a propiciar uma reparação.
Igualmente à postura da doutrina, os tribunais costumavam exigir, por parte da vítima que alegava a perda de uma chance, prova inequívoca de que, não fora à ocorrência do fato, teria conseguido o resultado que se diz interrompido.
No Brasil, a adoção da responsabilidade civil baseada na perda de uma chance, é relativamente nova. Seu estudo e aplicação ficam a cargo da doutrina e da jurisprudência, uma vez que o Código Civil de 2002 não fez menção a ela. Existe, ainda, ausência de critérios argumentativos que tragam uniformidade aos casos.
A aplicação da teoria da perda de uma chance no ordenamento brasileiro não é uma questão pacífica nem na doutrina nem na jurisprudência.
A doutrina tradicional não reconhece a teoria da perda de uma chance, pois como inexiste possibilidade de se determinar qual seria o resultado final, não se cogita em dano pela perda da chance, pois esta recai na seara do dano hipotético, eventual.
Com a devida vênia, aos doutrinadores que não reconhecem a teoria, entendo que a indenização não está relacionada com o resultado final, ou seja, com a vantagem em si, mas sim com a perda da possibilidade de obter um beneficio ou de evitar um prejuízo.
No sentido jurídico, a perda de uma chance é a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo.
Acerca da teoria da responsabilidade civil por perda de uma chance o ilustre autor Sergio Cavalieri Filho sustenta que:
“Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um beneficio futura para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”.[5]
Problema que se deparam os julgadores na hora de aplicar esta teoria, é o da quantificação do dano decorrente da chance perdida. Para a melhor doutrina, deve-se realizar um cálculo das probabilidades de ocorrência da vantagem caso a chance de consegui-la não tivesse sido frustrada.
Veja as lições de Sergio Cavalieri Filho:
“A perda de uma chance, de acordo com a melhor doutrina, só será indenizável se houver a probabilidade de sucesso superior a cinqüenta por cento, de onde se conclui que nem todos os casos de perda de uma chance serão indenizáveis.”[6]
Outro ponto controvertido na doutrina e na jurisprudência é com relação à natureza jurídica da responsabilidade civil por perda de uma chance. A doutrina divide, basicamente em quatro correntes: a) danos emergentes; b) lucro cessante; c) dano moral e d) terceiro gênero, categoria autônoma.
Não querendo aprofundar a questão, entendo que a responsabilidade civil por perda de uma chance deve ser considerada uma categoria autônoma, pois não se enquadra perfeitamente nos institutos já reconhecidos pelo ordenamento brasileiro.
Os tribunais também, embora aplicando a teoria, não trata de forma uniforme a questão.
Na jurisprudência são encontrados casos em que o Poder Judiciário apreciou a questão da responsabilidade civil pela perda de uma chance, aplicando o novo Código Civil, cujos artigos 186, 402, 927, 948 e 949 acolhem a possibilidade de reparação de qualquer dano injusto causado à vítima.
Pode-se citar a título de exemplo, a inegável perda do direito do cliente pela inércia desidiosa do advogado que impediu que a causa fosse examinada pelo órgão jurisdicional competente; o médico que não diagnostica corretamente o paciente, retardando o tratamento; o concursando que deixa de prestar o concurso porque o curso preparatório que se comprometeu a fazer a inscrição não o fez, entre outros.
Desses exemplos acima mencionados observa-se um ponto em comum, não há em exame superficial um dano certo e determinado, mas existe um prejuízo para a vitima decorrente da perda da oportunidade ou evitar um prejuízo.
Pode-se considerar caso notável o apreciado pelo STJ em março de 2006, em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o premio máximo de R$ 1 milhão no programa “Show do milhão”, em virtude da formulação de uma pergunta imprecisa. O voto do ministro relator Fernando Gonçalves reafirmou entendimento favorável à aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance. A ementa do acórdão está assim escrita:
Recurso Especial. Indenização. Impropriedade de pergunta formulada em programa de televisão. Perda da oportunidade. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido”[7]
No presente caso, a candidata, autora da ação, chegou à pergunta do milhão, no entanto, achou por bem não respondê-la, por entender que não existia resposta correta. Perguntava-se qual percentual do território brasileiro a Constituição Federal reconhece aos índios, dando-se como possíveis respostas 22%, 2%, 4% ou 10%.
Considerando que nenhuma dessas respostas encontrava guarida no artigo 231 da Constituição Federal, a candidata ajuizou ação pleiteando exatamente o valor de R$ 500.000,00 que, segundo ela, deixara de ganhar em razão da questão erroneamente formulada pelo réu.
 A sentença de primeira instância acolheu a teoria da responsabilidade civil pela perda da chance e concedeu o pedido de R$ 500.000,00.  
O STJ, que apreciou o Recurso Especial do réu, aplicou a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, mas acolheu em parte o inconformismo do réu, entendendo que as chances matemáticas que a autora tinha de acertar a resposta da pergunta do milhão, se formulada a questão corretamente, eram de 25%. Assim, reduziu a condenação para R$ 125.000,00. Eis, a seguir, importantes fundamentos do voto vencedor, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves:
"Na hipótese dos autos, não há, dentro de um juízo de probabilidade, como se afirmar categoricamente – ainda que a recorrida tenha, até o momento em que surpreendida com uma pergunta, no dizer do acórdão, sem resposta, obtido desempenho brilhante no decorrer do concurso – que, caso fosse o questionamento final do programa formulado dentro de parâmetros regulares, considerando o curso normal dos eventos, seria razoável esperar que ela lograsse responder corretamente à "pergunta do milhão". ... Destarte, não há como concluir, mesmo na esfera da probabilidade, que o normal andamento dos fatos conduziria ao acerto da questão. Falta, assim, pressuposto essencial à condenação da recorrente no pagamento da integralidade do valor que ganharia a recorrida caso obtivesse êxito na pergunta final, qual seja, a certeza – ou a probabilidade objetiva – do acréscimo patrimonial apto a qualificar o lucro cessante. Não obstante, é de se ter em conta que a recorrida, ao se deparar com a questão mal formulada, que não comportava resposta efetivamente correta, justamente no momento em que poderia sagrar-se milionária, foi alvo de conduta ensejadora de evidente dano. Resta, em conseqüência, evidente a perda da oportunidade pela recorrida ... Quanto ao valor do ressarcimento, a exemplo do que sucede nas indenizações por dano moral, tenho que ao tribunal é permitido analisar com desenvoltura e liberdade o tema, adequando-o aos parâmetros jurídicos utilizados, para não permitir o enriquecimento sem causa de uma parte ou o dano exagerado da outra. A quantia sugerida pela recorrente (R$ 125.000,00) – equivalente a um quarto do valor em comento, por ser uma ‘probabilidade matemática’ de acerto da questão de múltipla escolha com quatro itens, reflete as reais possibilidades de êxito da recorrida”.
Outro caso emblemático que podemos citar é o caso do atleta brasileiro Vanderlei Cordeiro de Lima, que perdeu uma grande chance de levar para o Brasil a medalha de ouro na prova de maratona nas Olimpíadas de Atenas. O atleta estava na liderança da prova olímpica, com mais de 28 segundos de vantagem, quando sofreu interferência dolosa de um terceiro, que invadiu a pista, agarrou o atleta e o derrubou no chão, fazendo-o perder duas posições e acabar a prova em terceiro lugar.
Além dos casos mencionados acima, fazendo uma pesquisa no sítio do STJ, pôde-se encontrar referência aos seguintes julgados: REsp 788459, REsp 965758, REsp 1079185 e REsp 1104665.
Assim, observa-se que mesmo timidamente, sem dar uniformidade aos casos, ora considerando tratar de dano moral, ora de lucro cessante, os tribunais vem reconhecendo a aplicação da teoria da perda de uma chance, pois no estágio de evolução que se encontra o direito brasileiro não é possível que deixe sem proteção a vítima de danos que deverão ser ressarcidos.
4. CONCLUSÃO
Por ser ainda relativamente recente no Brasil, há muita discussão sobre o tema.
Não obstante a aplicação da teoria da perda de uma chance ser pacífica, nos últimos três anos pôde estudar a evolução da jurisprudência brasileira, reconhecendo a existência da responsabilidade civil em decorrência da perda de uma oportunidade, em pretensões de naturezas distintas.
O tema é novo e merece reflexões para se evitar desvirtuamentos, enquadramentos errôneos e até mesmo corrida desenfreada e irresponsável na busca de indenizações para qualquer situação.  
Com o objetivo de a teoria não ser desvirtuada e cair na chamada “indústria do dano moral”, os tribunais precisam aplicar o bom senso, a razoabilidade e é ainda preciso que essa oportunidade perdida seja plausível, séria e real excluindo as meras expectativas e possibilidades hipotéticas.

Bibliografia
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume IV: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2007;
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil,volume 3. 7° edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO SOCIAL & BAIXA ESCOLARIDADE: Quase 8 milhões de jovens latinos americanos

Quase 8 milhões de jovens latino-americanos estão desempregados
http://site.adital.com.br/site/images/semfoto.png
Adital: www.adital.com.br
http://www.adital.com.br/arquivos2/desemprego_juventude_reproducao.jpgO desemprego atinge 7,8 milhões dos jovens latino-americanos com idade entre 15 a 24 anos, assegura a Organização Internacional do Trabalho (OIT). O relatório "Trabalho decente e juventude na América Latina: Políticas para ação”, apresentado na quinta-feira (13) pela OIT, divulga dados sobre a problemática do desemprego, da informalidade e a falta de oportunidades enfrentadas pelos jovens da América latina e Caribe.
O relatório foi coordenado por Guillermo Dema, especialista regional na América Latina e Caribe e contém 297 páginas que mostram que mesmo com o crescimento econômico da América Latina as taxa de desemprego permanecem altas e os dados são insatisfatórios para o desenvolvimento da inserção laborativa e educativa do jovem na sociedade.
Dados que compõem o relatório referem-se a 2011 e mostram que 55,6% dos jovens trabalham na informalidade, de cada 10 jovens que trabalham, seis estão condições de ilegalidade laboral e 21,8 milhões de jovens não estudam e muito menos trabalham. O relatório conclui que os jovens latino-americanos vivem entre os problemas da informalidade e do desemprego. O diretor geral da OIT, Guy Rider, afirma que "a falta de acesso às oportunidades de trabalho decente gera frustração e desalento entre os jovens”."La falta de acceso a oportunidades de trabajo decente genera frustración y desaliento entre los jóvenes.”
A OIT afirma que a educação é um direito fundamental e fator decisivo para o desenvolvimento dos países. De acordo com os gráficos apresentados no documento, a América Latina e Caribe registraram na década de 90 avanços significativos no acesso à educação primária, porém as taxas de acesso à educação secundária ainda continuam baixas.
O relatório informa que 50 milhões de jovens na America latina e Caribe apresentam indicadores preocupantes com o mercado de trabalho e chamam atenção para o desenvolvimento urgente de políticas diferenciadas como programas de capacitação laboral, proteção social, legalização do trabalho decente juvenil e programas de inserção educativa. A OIT recomenda que políticas de emprego juvenil sejam desenvolvidas para facilitar a transição da escola-trabalho para aumentar a inserção do jovem no mercado de trabalho.
O relatório conclui que é necessário priorizar o acesso à educação, desenvolver um ambiente propício para o ambiente empresarial, gerar empregos decentes, promovero fortalecimento do diálogo social, combater a informalidade do trabalho juvenil e gerar políticas sócio educativas que valorizem os jovens.

CORREÇÃO DO FGTS & PERDA ATÉ PELA CORREÇÃO MONETÁRIA: TR no FGTS faz parte de sistema definido em lei

Rendimento do fundo

TR no FGTS faz parte de sistema definido em lei, diz Caixa

A Caixa Econômica Federal joga com os números a seu favor na disputa a respeito do uso da Taxa Referencial (TR) para correção do rendimento do Fundo de Garantia (FGTS). Das milhares de ações que tramitam na Justiça Federal do Brasil inteiro, mais de 30 mil delas são a favor da aplicação da taxa e pouco mais de 200 são contra. Os tribunais regionais federais decidiram sobre o tema 78 vezes: 56 a favor da caixa e 12 contra. Nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, são 76 decisões favoráveis e apenas uma contrária.
O caso está no Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma. Na terça-feira (25/2), depois de pedido da Caixa, ele afetou um dos casos como recurso repetitivo, determinando o sobrestamento de todas as ações judiciais sobre o caso em trâmite.
A discussão é em torno da legalidade do uso da TR como índice de correção do rendimento do FGTS. As ações afirmam que a Taxa Referencial não pode ser usada porque rende, por regra, abaixo da inflação. Isso, na opinião dos autores, faz com que o Fundo de Garantia seja corroído pela inflaçao ao longo dos anos.
O argumento que tem aparecido nas decisões contrárias ao Fundo é o de que o Supremo Tribunal Federal, quando discutiu a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62, que tratou do regime especial para pagamento de precatórios, declarou inconstitucional o uso da TR para correção monetária. A argumentação das decisões sobre o FGTS contrárias ao posicionamento da Caixa é a de que se a TR não vale para precatórios, não valerá para corrigir o saldo do FGTS.
Mas, para o diretor jurídico da Caixa, Jailton Zanon da Silveira, as decisões têm misturado conceitos “bem distintos”. “No caso dos precatórios, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da TR apenas para aquelas situações de dívidas do setor público com particular, e não para todo o ordenamento jurídico”, explica.
A diferença, afirma, está na questão específica de que precatórios podem ser usados para compensação tributária. Como as dívidas fiscais são corrigidas de acordo com a inflação, o mecanismo de correção dos valores compensáveis deve ser o mesmo. “No caso do FGTS, estamos falando de atualização de acordo com o que está determinado em lei, e essa lei garante que o índice aplicado no Fundo de Garantia seja o mesmo aplicado em financiamentos habitacionais.”
O sistema
O principal argumento da defesa do FGTS nos tribunais, e agora no STJ, é o de que os índices de correção do FGTS fazem parte de um sistema ao qual estão vinculados diversos outros fundos e programas de caráter social, como o financiamento estudantil, as cadernetas de poupança, o financiamento ao saneamento básico e os empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação. E a escolha da TR para a correção do rendimento desse dinheiro foi feita em uma lei que vigora desde 1991, a Lei 8.177/1991.

Zanon explica que a TR foi criada dentro de um conjunto de medidas para desindexar a economia e assim evitar que todos os contratos fossem corrigidos refletindo a alta de preços do mês anterior. Foi uma das medidas adotadas para combater a hiperinflação que se abatia sobre o Brasil na década de 1980.
E é nesse sistema que está inserido o FGTS e sua correção pela TR. Zanon argumenta que, por lei, o Fundo de Garantia deve ser corrigido pelos mesmos índices de remuneração aplicados às cadernetas de poupança. Essa construção foi feita para que o saldo da poupança e do FGTS seja usado como funding para financiamentos habitacionais. E no caso do Fundo de Garantia, continua Zanon, a lei determina que no mínimo 60% do dinheiro seja vinculado ao financiamento de habitação para a população de baixa renda. “Ou seja, qualquer alteração do índice para o trabalhador implicará no aumento do valor das prestações da casa própria, o que não é a política de Estado, principalmente diante do déficit habitacional.”
Escolha do índice
Jailton Zanon afirma que a legislação que trata do assunto criou um sistema equilibrado e mexer nele seria perigoso para as contas públicas. Vincular o FGTS à inflação acarretaria, diretamente, em vincular a correção dos contratos habitacionais à inflação, o que poderia dificultar o financiamento habitacional.

A Caixa não levantou de quanto pode ser o prejuízo do fundo, caso perca as batalhas judiciais. Em Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pelo partido Solidariedade no Supremo, no entanto, uma conta é feita. A legenda questiona a constitucionalidade do uso da TR na correção do FGTS, mas pede que, caso a regra seja derrubada, uma nova seja aplicada apenas a partir da data do julgamento — e não que seja recalculado todo o rendimento do FGTS desde 1991. O prejuízo calculado pelo Solidariedade, nessas condições, é de R$ 200 bilhões.
Na ação do Solidariedade, o pedido é que o Supremo determine que o FGTS seja corrigido pelo IPCA, índice de inflação calculado pelo IBGE, do governo federal. “Mas por que o IPCA e não o IPC, o IGP ou tantos outros que existem? Não vejo como se possa definir isso, pois cada índice tem metodologia própria, e seus resultados mudam no tempo. De 1991 a 1999 a TR rendeu mais que a inflação. Como escolher, 20 anos depois, qual a melhor forma de se calcular a remuneração de uma conta de Fundo de Garantia?”, rebate Zanon.
Sobrestamento
O pedido para que o STJ suspendesse a tramitação das ações judiciais veio da própria Caixa. O cálculo feito pela equipe jurídica do banco estatal é que neste começo de ano têm sido protocolados quase 10 mil processos sobre o tema por semana. O levantamento é feito toda segunda-feira pelos advogados. Na prática, isso significa que, entre a Caixa peticionar e o Judiciário decidir, o número de ações em trâmite tende a variar muito.

A essa velocidade, o risco é que o Judiciário acabe travado para decidir centenas de milhares de processos que tratam de um único tema. Em tempos em que todos os tribunais do país estão assoberbados de demandas de todos os tipos, deixar que isso acontecesse seria contraditório. O caminho encontrado, então, foi pedir o sobrestamento dos processos, já que o STJ afetou o caso como recurso repetitivo. Dessa forma, o tribunal só precisa decidir um caso, uma vez, e definir a questão. 
De acordo com as análises da equipe jurídica da Caixa, o comportamento do STJ em recursos repetitivos tem sido o de manter o entendimento que a maioria do Judiciário vem aplicando, e não de romper com a jurisprudência dominante. Por isso, a previsão é favorável à Caixa: até a segunda-feira (24/2), eram mais de 30 mil decisões favoráveis ao uso da TR e 220 contrárias.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2014

ANOS DE CHUMBO, DOI-Codi & COMISSÃO DA VERDADE: General deve ser acusado pela morte de Rubens Paiva

                   Informa
Está na Folha de São Paulo
General deve ser acusado pela morte de Rubens Paiva
Comissão da Verdade apontou José Belham como responsável pelo crime
Militar reformado, de 80 anos, comandava DOI-Codi do Rio em 1971, quando deputado foi torturado e morto
BERNARDO MELLO FRANCO DO RIO
O Ministério Público Federal deve pedir a abertura de ação penal contra o general reformado José Antonio Nogueira Belham, 80, pela morte do deputado Rubens Paiva, preso e torturado pela ditadura militar em 1971.
A informação foi dada ontem pelo coordenador da Comissão Nacional da Verdade, Pedro Dallari. Ele apontou Belham, então chefe do DOI-Codi no Rio, como responsável pela morte e pela ocultação do corpo do deputado.
Paiva era perseguido pelo regime e foi preso em 20 de janeiro de 1971. Morreu no dia seguinte, após sofrer espancamentos em bases da Aeronáutica e do Exército no Rio.
Belham comandava o DOI-Codi carioca, onde a vítima foi vista pela última vez. Ouvido pela comissão em 2013, ele negou participação no caso.
"O general Belham tem total ciência dos fatos ligados à morte e à ocultação do corpo de Rubens Paiva", afirmou Dallari. "Ele está vivo, sabe o que aconteceu e tem a obrigação moral de dizer onde estão os restos mortais."
A comissão também apontou ontem o então tenente Antonio Fernando Hughes de Carvalho, morto em 2005, como um dos assassinos de Paiva. Ele foi visto por dois militares agredindo o deputado.
Agora, a comissão vai pedir à Câmara dos Deputados que instale uma CPI para obrigar Belham a depor.
Em 2012, a Casa devolveu simbolicamente o mandato de Paiva, cassado em 1964.
O advogado do general disse à comissão que ele foi avisado pelo Ministério Público de que será denunciado em breve. A Procuradoria disse não se pronunciar sobre investigações em andamento.
Belham não foi localizado ontem, e o Exército voltou a se recusar a dar informações sobre o desaparecimento.
Rosa Cardoso, da comissão, disse que o órgão se esforçará para descobrir o paradeiro do corpo até o fim do ano.
Belham disse estar de férias quando Paiva foi preso. Mas a comissão descobriu documentos que atestam que ele não só estava no local como examinou papéis apreendidos com o deputado.
Após a morte, militares encenaram farsa para sustentar que o deputado teria sido libertado em ação da guerrilha. A versão foi derrubada recentemente pelo coronel reformado Raymundo Campos.