segunda-feira, 4 de agosto de 2014

RETROCESSO SOCIAL E A TERCEIRIZAÇÃO PRECARIZADORA: Está em pauta no parlamento o PL 4330, permitindo a tercerização Geral.

RETROCESSO SOCIAL E A TERCEIRIZAÇÃO PRECARIZADORA
Mundo do Trabalho & Primado do Trabalho Indigno: Está em pauta no parlamento o PL 4330, permitindo a terceirização geral e irrestrita
(*) Maximiliano Nagl Garcez
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Foto: Maximiliano Nagl Garcez
CCJ DEBATE A TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES – AMEAÇAS DO PL 4330 AOS TRABALHADORES, AOS SINDICATOS, À SOCIEDADE E À DEMOCRACIA
A Constituição Federal de 1988 se configura como impedimento à eliminação e limitação do direitos trabalhistas e sindicais, proposta pelo PL 4330, de 2004, seja sob o nome de “terceirização” (em sua versão original) quanto na regulamentação da “prestação de serviços” (no também precarizante Substitutivo proposto na Comissão Especial).
Está em pauta na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados desta semana o PL 4330, que significa uma séria ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos, à sociedade e à democracia.
Veremos a seguir que é evidente a inconstitucionalidade, injustiça e inconveniência de tais propostas.
 PRINCÍPIO DA IGUALDADE
 A principal inconstitucionalidade das propostas reside no princípio da igualdade, contido no art. 5º., caput, da Constituição Federal. Está inserido  no rol dos direitos fundamentais do cidadão, categoria de direitos que não estão afetos a restrições infraconstitucionais, o que significa que não podem ser limitados pelo ordenamento jurídico, seja quanto à regulamentação, efetivação ou exercício desses direitos.
Vejamos a redação do caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (...) negritamos
Ao prever uma esfera de direitos ao terceirizado muito inferior ao trabalhador contratado diretamente pela empresa tomadora, há flagrante violação ao princípio da isonomia. A jurisprudência do E. STF demonstra que a proposição, caso venha a ser transformada em lei (o que, diga-se de passagem, consideramos altamente indesejável, ante sua completa inadequação com nosso ordenamento jurídico), seria considerada manifestamente inconstitucional: O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (STF - MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-12-1990, Plenário, DJ de 19-4-1991.) negritamos
 E o STF possui até mesmo julgado tratando exatamente da aplicação do art. 5º., caput, da CF às relações de trabalho, afirmando que “nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador”, o que mostra sem sombra de dúvidas a flagrante inconstitucionalidade das proposições: “Estabelece a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art. 5º, caput (...). (...) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador. No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. (...) Mas o princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. Em consequência, não pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que funcione, opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão só pela circunstância de não ser um nacional francês. (...) Nosso sistema não admite esta forma de discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa estrangeira.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997.) negritamos
O caput do art. 5º. deve ser interpretado em conjunto com os seguintes incisos do art. 3º. Da CF:
 “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
 A vedação do tratamento discriminatório na seara trabalhista, previsto não apenas no referido art. 5º. caput, mas também no art. 7º, XXXII da CF, xxxii, da Lei Maior), já foi utilizada pelo TST para aplicar os terceirizados os mesmos direitos do trabalhador contratado diretamente. Tal tratamento igualitário é rechaçado pelo PL 4330 e pelo Substitutivo, o que demonstra sua inconstitucionalidade:  “1. A teor da orientação jurisprudencial 383/SDI-I do TST, desempenhadas, pelo empregado contratado mediante empresa interposta, funções inerentes à atividade-fim do tomador dos serviços, a revelar quadro de terceirização ilícita, impõe-se, por aplicação analógica do art. 12, alínea a, da Lei nº 6.019/74, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), e na vedação do tratamento discriminatório (art. 7º, xxxii, da Lei Maior), o reconhecimento dos mesmos direitos assegurados aos empregados do tomador dos seus serviços que exerçam as mesmas funções, inclusive aqueles previstos nos instrumentos coletivos da respectiva categoria profissional”. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 126600-11.2009.5.03.0077; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 17/06/2011; Pág. 992)
  • VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
 O art. 1º da Constituição Federal Brasileira coloca o valor social do trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, como bens juridicamente tutelados e como fundamento para a construção de um Estado Democrático de Direito:
 “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
A interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho estão obrigatoriamente condicionadas aos princípios constitucionais de valorização do trabalho e do trabalhador como fator inerente à dignidade da pessoa humana. Ao se eleger a dignidade do ser humano como fundamento da República Federativa do Brasil, constitucionalizam-se os princípios do direito laboral, com força e imperatividade aptas a conferir ao trabalho e ao trabalhador, o significado de sustentação do próprio sistema da nação brasileira. Tal proceder efetiva o Estado democrático de Direito, fazendo com que os objetivos políticos decididos pela Constituição sejam atingidos por meio de todo o ordenamento jurídico.
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, traz também em seu preâmbulo o direito à dignidade como direito absoluto do homem. E a dignidade do trabalho foi elevada a direito absoluto do homem e do cidadão, conforme o artigo 14 da Declaração Americana do Direito e Deveres do Homem.
A proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho impede que qualquer norma que a viole (como tenta fazer o PL 4330) seja considera constitucional. Tal princípio impede qualquer atitude ou norma que diminua o status da pessoa humana enquanto indivíduo, cidadão e membro da comunidade. O tratamento dado ao terceirizado no PL 4330 e no Substitutivo da Comissão Especial e do Deputado Arthur Maia, visto somente como um mero fator de produção, viola frontalmente tais princípios contidos no art. 1º. da Carta Magna.
A luta pelo respeito à integridade do trabalhador visa também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico/político que é a Constituição. O contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos corrobora a abordagem supracitada, nos seguintes termos:
 "Art. 1º Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade."
"Art. 7º Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação."
"Art. 23º-1- Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego."

  • DA ULTRAJANTE POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PL E NO SUBSTITUTIVO
 Prevê o art. 2º do Substitutivo: “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a empresa especializada que presta à contratante serviços determinados e específicos.”
 
Não há qualquer critério previsto no Projeto para afirmar se um objeto social é específico ou genérico.
A proposta tem como objetivo acabar com a discussão atividade-fim e atividade-meio.
A diferenciação atividade-fim e atividade-meio serve como um limite claro à terceirização, e tem permitido coibir tal prática por meio da Justiça do Trabalho.  A análise da atividade-fim é voltada à atuação da empresa tomadora de serviços.
Já o Substitutivo tira totalmente o foco da empresa tomadora de serviços, ao propor um novo parâmetro: objeto social específico/objeto social genérico.   Específico é ainda mais genérico e vazio do que atividade-fim. O que seriam serviços indeterminados? Quem contrata a e paga algo indeterminado?
Vejamos os parágrafos 1º. e 2º. do  art. 2º :
“§ 1º A empresa prestadora de serviços deverá ter objeto social único, sendo permitido mais de um objeto apenas quando se tratar de atividades correlatas.
§ 2º A empresa prestadora de serviços é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato entre as partes.”
Se aprovado o PL, já não há limite para o que a empresa tomadora de serviços pode terceirizar.
A análise passa a ser somente para que tipos de serviços a empresa prestadora pode oferecer (qualquer um, desde que relativo a um objeto social específico – e ainda com a porta para atividades correlatas).
Ou seja: a empresa tomadora de serviços pode se tornar apenas uma administradora do CNPJ da empresa, terceirizando todo e qualquer atividade. E o trabalhador terceirizado, segundo o PL e o Substitutivo do Deputado Arthur Maia, poderá ser quarteirizado, quinterizado – ou seja, transformado em uma mercadoria, o que vai contra o princípio que determinou a fundação da OIT, da qual participou o Brasil: “O trabalho não é uma mercadoria.”
 PL 4330 É CLARAMENTE ANTISSINDICAL - VIOLAÇÃO AO ART. 8º. DA CF
 Prevê o art. 8º, caput, da CF:
 ”É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria[1], inclusive em questões judiciais ou administrativas;
(...)
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;”
O PL 4330 e os Substitivos sob análise na prática significam que o empregador escolherá quais sindicatos representarão seus trabalhadores, em clara violação à liberdade sindical. Na prática, pretende a aniquilação do movimento sindical, que tem sido nas últimas décadas uma das principas forças-motrizes da democracia, da sociedade civil organizada e da resistência ao projeto autoritário-neoliberal. Por isso, significa também uma disfarçada Reforma Política, a fim de silenciar os trabalhadores e seus trabalhadores.
Os referidos dispositivos constitucionais seriam violados, caso fosse permitida a terceirização de atividade-fim. O TST já analisou de modo detalhado tal questão, em acórdão da SDI-1:
 “PROCESSO Nº TST-E-RR-586341/1999.4 “De outro giro, a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva. O caso dos autos é emblemático, na medida em que a empresa reclamada, atuante no setor de energia elétrica, estaria autorizada a terceirizar todas as suas atividades, quer na área fim, quer na área meio. Nessa hipótese, pergunta-se: a CELG, apesar de beneficiária final dos serviços prestados, ficaria totalmente protegida e isenta do cumprimento das normas coletivas pactuadas, por não mais responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados vinculados aos intermediários? Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores. Todas essas questões estão em jogo e merecem especial reflexão.”
Convém destacar que o STF coloca a liberdade sindical como predicado do Estado Democrático de Direito: "A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico." (RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)
 ART. 170 E ART. 193 DA CF
 Vejamos o contido nos arts. 170 e 193 da CF:
 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
(...)
VIII - busca do pleno emprego;
Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e com objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
Tais dispositivos constitucionais servem também para demonstrar a inconstitucionalidade do PL 4330 e do Substitutivo, conforme o seguinte julgado do E. TST: “(…) É inviável o conhecimento dos recursos de revista por divergência dos arestos apresentados, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). O art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não foi violado, pois não se pode concluir que, ao dispor que com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, esteja autorizando a terceirização de serviços inerentes à atividade-fim das empresas de telecomunicações, sob pena de ferir o disposto no art. 170, caput, VIII, da Constituição da República, pois a intermediação de serviço em área-fim das empresas de telecomunicações, sem prévia definição em Lei, culminaria na desvalorização do trabalho humano e no comprometimento da busca do pleno emprego (…).” (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 135400-67.2008.5.03.0140; Quarta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/03/2011; Pág. 1048)
Da necessidade de impor limites à terceirização
O fenômeno da terceirização é permitido por nosso ordenamento jurídico somente quanto ao trabalho temporário (Lei. 6.019/74), de vigilantes (Lei 7.102/83) e de serviços de limpeza e conservação (conforme a Súmula 331 do TST).
Tal Súmula sabiamente considera ilegal a terceirização da atividade-fim da empresa. Ou seja, qualquer descentralização de atividades deverá estar restrita a serviços auxiliares e periféricos à atividade principal da empresa.
Uma adequada interpretação da Constituição Federal também permite colocar sérios limites ao fenômeno da terceirização, por meio da utilização dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, como vimos acima.
Prejuízos aos trabalhadores e à sociedade. A terceirização sem limites, como proposta no PL 4330, gera:
a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores, segundo o TST: “a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva.(...). Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores.” (E-RR-586.341/1999.4);
b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: “Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral”;
c) precarização do trabalho e o desemprego. A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por “sub-empregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);
d) aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;
e) prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de energia, água e saneamento, que seriam fortamente afetados pela terceirização ilega;
f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).
Conclusão.
Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização sem limites e sem proteção aos trabalhadores, como proposto no PL 4330,  deve também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade do serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população.
(*) Maximiliano Nagl Garcez é advogado de trabalhadores e entidades sindicais e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas - ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Ex-Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Email: max@advocaciagarcez.adv.br

DANÇA DAS CADEIRAS & ABERTA VAGA DE MINISTRO NO STF: Dilma decreta aposentadoria de Joaquim Barbosa.

                       Noticia
Jornal do Terra
 

Dilma decreta aposentadoria de Joaquim Barbosa

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Com o decreto, o ministro está oficialmente aposentado do STF
Foto: Arte Terra
Foi publicado no Diário Oficial da União nesta quinta-feira o anúncio da aposentadoria do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa. Aos 59 anos, Barbosa decidiu pedir o afastamento por questões de saúde, já que poderia continuar no tribunal até os 70 anos, idade na qual servidores são aposentados compulsoriamente.
De acordo com o decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff, a partir de hoje o ministro está oficialmente aposentado. Barbosa, atualmente, desfruta de férias no tribunal, que deve retomar os trabalhos já sem o ministro nesta sexta-feira.
Relator do processo do mensalão, Joaquim Barbosa já havia renunciado à relatoria da ação penal no dia 17 de junho, quando todas as decisões referentes ao caso foram repassadas ao então vice-presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski.
O anúncio de sua aposentadoria ocorreu ainda em maio, quando participou de sua última sessão no STF, onde foi homenageado por seus companheiros."(Barbosa) Veio a ser relator de uma ação penal importantíssima no que o supremo como colegiado acabou por reafirmar que a lei é lei para todos, indistintamente. Acabou por revelar que o processo em si não tem capa, processo tem conteúdo”, disse, na ocasião, o ministro Marco Aurélio Mello.
“Sinto-me deveras honrado de ter feito parte desse colegiado e de ter convivido com diversas composições e, evidentemente com a atual composição do tribunal federal", disse Joaquim Barbosa ao anunciar sua aposentadoria oficialmente.
Primeiro negro a presidir o Supremo Tribunal Federal (STF), Barbosa anunciou no fim de maio que deixaria o tribunal por “livre arbítrio".  Na saída do tribunal, em conversa com jornalistas, disse apenas que sai de “alma leve” e que espera que o seu sucessor seja um bom “estadista”. Ainda não há previsão de quando a presidente Dilma Rousseff vai escolher o nome que irá ocupar a cadeira deixada por Barbosa.

Joaquim Barbosa teve trajetória polêmica; veja fotos

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, ganhou destaque no País desde 2012, ao atuar como relator do processo do mensalão do PT
Foto: Nelson Jr. / SCO / STF / Divulgação
Polêmicas
Barbosa acumulou embates tanto no plenário do Supremo quanto fora dele. Não foram poucas as sessões em que travou discussões acaloradas, inclusive com ofensas pessoais, com colegas como Gilmar Mendes, a quem acusou de manter “capangas”, Cezar Peluso, que chamou de “tirânico”, além de Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Também criticou abertamente advogados, os quais dizia praticar “conluio" com magistrados. Estes também foram acusados de agir de forma “sorrateira" para atender seus próprios interesses. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) chegou a peticionar contra Barbosa pelo menos uma dezena de vezes por conta de seu comportamento como ministro e, especialmente, à frente do Supremo.
O ministro foi figura central do julgamento do mensalão, o mais rumoroso da história da corte. Apontado relator do processo em 2006, também foi responsável por conduzir o julgamento a partir de 2012, quando assumiu a presidência do STF. Foi nesse período que se tornou conhecido de grande parte da população, que clamava por um veredicto que condenasse os personagens ligados ao esquema de compra de votos no Congresso Nacional.
O julgamento terminou com 24 pessoas condenadas, sendo 19 delas presas, e muitas rusgas internas na Corte. Barbosa e Lewandowski tomaram conta do noticiário com o ministro acusando o colega de fazer “chicanas" para absolver parte dos réus.
Antes da sessão, alguns ministros falaram sobre a atuação de Barbosa. Para Gilmar Mendes, o colega ficará marcado pela atuação no processo do mensalão. "Foi um julgamento muito difícil. Além dos acontecimentos internos, também houve pressão externa, tentativa de que não houvesse julgamento, manobras para que o julgamento não fosse concluído. Ele conduziu esse processo de uma forma decente”, disse Mendes.
O ministro Luís Roberto Barroso também falou sobre a atuação do presidente do Supremo e disse que ele se tornou um "símbolo contra a impunidade”. "O Brasil precisa de símbolos. É impossível resumir as pessoas em uma frase. As pessoas são pacote completo com suas virtudes. Ele conquistou muitas coisas, ter sido o primeiro negro a chegar à presidência da Corte. Você pode concordar mais ou menos, mas certamente é uma pessoa decente”, elogiou Barroso.
Joaquim Barbosa assumiu a presidência do Supremo em novembro de 2012. Indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2003, Barbosa afirmava publicamente que estava cansado, mas que não sabia quando iria deixar o tribunal. Não foram poucas as vezes em que exibiu suas caras de dor devido à sacroileíte, uma inflamação na base da coluna, que o fez se licenciar do tribunal por várias vezes nos últimos anos. A doença impedia que o magistrado ficasse sentado durante muitas horas, e era comum observá-lo em pé nos julgamentos.
Alvo de críticas, mas também de admiração, Barbosa era cotado para se candidatar nas eleições deste ano, mas não se desincompatibilizou a tempo de poder concorrer. Ao se aposentar, vai receber o salário integral de R$ 29,4 mil.
 
Joaquim Barbosa

 
 
 
 
 
 
Rodrigo Haidar noticiou em primeira mão no facebook ainda em 30 de julho de 2014
 
DOU de hoje, Seção 2, Página 3....

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECRETO DE 30 DE JULHO DE 2014
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84, caput, inciso XIV, e art. 101, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e de acordo com o que consta do Processo nº 08025.002332/2014-66 do Ministério da Justiça, resolve

CONCEDER APOSENTADORIA,
a partir de 31 de julho de 2014, a JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Brasília, 30 de julho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

A Administração Pública, sua eficiência e Precarização Laboral: Terceirização e corrupção.

                 Noticia

Terceirização e corrupção

(*) Ileana Neiva Mousinho


A terceirização de serviços na Administração Pública tem sido apresentada à sociedade como uma forma do Estado brasileiro obter mais eficiência na prestação de serviços públicos. Por essa propaganda, se a Administração Pública contrata empresas prestadoras de serviços para executar atividades que não são tipicamente estatais, e concentra seus esforços nas atividades estatais típicas (saúde, educação, segurança pública), o Estado maximizaria a sua capacidade de realizar essas atividades essenciais. Por outro lado, ao cometer as atividades não estatais a empresas especializadas, o Estado aumentaria o grau de satisfação da sociedade, uma vez que, com a sua especialização, essas empresas prestariam um serviço muito melhor.

Do discurso à prática, verifica-se, hoje, a terceirização da saúde e da educação, e não apenas das atividades-meio; e casos e casos de corrupção, em que terceirização tem sido o meio utilizado para o enriquecimento ilícito.

O modo como esse mecanismo de corrupção opera inicia-se, em geral, com a contratação emergencial, com dispensa de licitação, de empresas prestadoras de serviços terceirizados ou de falsas Organizações sem fins lucrativos, que superfaturam os preços dos contratos de prestação de serviços e servem, ainda, aos interesses econômicos e eleitorais de um político que engendra a sua contratação. Além do valor contratual superfaturado ser rateado entre as empresas e o(s) administrador (es) público(s) e político(s) – ganhos financeiros - há ainda o ganho eleitoral, pois cabos eleitorais são contratados como empregados da empresa terceirizada, em burla ao concurso público e ao princípio da impessoalidade da Administração Pública.

Um outro (falso) argumento pró terceirização é de que a terceirização de serviços de saúde gera mais eficiência. Os valores repassados para as empresas prestadoras de serviços e para pseudo organizações sociais, se fossem empregados nos serviços públicos também gerariam eficiência. Há, portanto, uma propaganda levada a efeito há muito anos para o cidadão achar que a terceirização é boa para o Estado brasileiro. No entanto, o que o cidadão atento pode observar é o contrário, pois terceirizar tem saído muito caro.

A verdade é que, ao escolher terceirizar serviços, os administradores públicos, no caso específico da saúde e educação, passaram a não investir em tais serviços. Hospitais desaparelhados e anos sem fazer concurso público, ou seja, sucateamento do sistema público de saúde, para que, quando a “solução” da terceirização fosse dada, a população, desencantada com os problemas da saúde pública, ficasse satisfeita com os hospitais terceirizados.

No caso das organizações sem fins lucrativos, a justificativa estatal é que se trata do Terceiro Setor contribuir com o Estado, para a realização de suas atividades essenciais. Um exame do que ocorre na realidade destroi esse argumento. Basta verificar-se que, se há alegação de carência de recursos estatais para a prestação de serviços de saúde e educação, só haveria real ajuda dessas organizações sem fins lucrativos se elas trouxessem recursos financeiros adicionais para o Estado, de modo a suplementar a capacidade financeira estatal, e, assim, juntos prestarem os serviços de educação e saúde.

O que se observa, porém, é que essas pseudo entidades sem fins lucrativos, recebem recursos do Estado e não entregam bens ou recursos financeiros para suplementar a capacidade estatal de prestar serviços públicos. São contratadas, apenas, com a alegação de que têm especialização naquela área, que sabem administrar muito bem. Em suma, essas Organizações Sociais e congêneres, vendem, tão somente, a terceirização, e, como demonstram os processos judiciais, na grande maioria dos casos, no bojo dessa terceirização, encontra-se a corrupção.

É urgente, portanto, que a sociedade manifeste-se contra a terceirização nas atividades estatais típicas e exija maior transparência nos contratos de prestação de serviços terceirizados nas atividades-meio, exigindo-se, por exemplo, que nas páginas de transparência sejam publicadas as planilhas de custos e formação de preços dos contratos; as datas em que foram efetuados os pagamentos das faturas; os nomes e CPFs dos empregados terceirizados lotados em cada posto de trabalho, de modo a evitar-se empregados fantasmas e a utilização do nome e CPF de um mesmo empregado em vários contratos.
 
(*) Ileana Neiva Mousinho é Procuradora do MPT/RN
 

SOCIEDADE SEM FRONTEIRAS & MUNDO NOVO DE INCLUSÃO SOCIAL: ABRAT realiza em Belo Horizonte seu XXXVI Congresso Nacional de Advogados.

SOCIEDADE SEM FRONTEIRAS & MUNDO NOVO DE INCLUSÃO SOCIAL: ABRAT realiza em Belo Horizonte seu XXXVI CONAT – Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas
 
Será em Belo Horizonte, MG, o  XXXVI CONAT – Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas
O maior evento da Advocacia Laboral Brasileira
Data:  de 10 a 12 de setembro de 2014
Local: Minas Centro
 
COMPROMISSO REAFIRMADO
 
O Presidente Antönio Fabricio, reafirma o compromisso assumido no Congresso de CUBA realizado em março de 2014, quando compareceu com substanciosa comitiva de palestrantes da ABRAT, comunicando aos Delegados do Congresso que a ABRAT apóia todas as propostas que a ALAL vem desenvolvendo e atuando em toda a América Latina, na busca da concretização dos nossos sonhos e ideários comuns, por um mundo novo de inclusão social, com livre circulação dos trabalhadores num mundo novo sem fronteiras e de direitos recíprocos assegurados nos termos da proposta da Carta Sócio Laboral.
 
Estimados Companheiros, reitero o convite encaminhado pela Secretária Geral da ALAL, Lidia Guevara e informo que o CONAT é o maior Congresso de Direito do Trabalho do Brasil , estimando a presença em sua XXXVI edição nacional em 1500 pessoas  contando com o apoio instucional da ALAL e terá a presença de nomes nacionais e internacionais do Direito Laboral, tais como : Lucho Ramirez ( Presidente da ALAL / Argentina), Luíz Salvador, Lidia Guevara ( Cuba), João Leal Amado ( Portugal), Hugo Barreto ( Uruguai) , Maurício Godinho Delgado ( Brasil) , Luíz Felipe Vieira de Melo , e muitos outros.Todas as informações estão no sites : www.conat.net  ou conat.oabmg.org.br ou www.abrat.adv.br .
Na abertura , para dar boas vindas aos participantes, teremos a apresentação do cantor e compositor brasileiro Milton Nascimento.
Esperamos nossos irmãos de toda América na bela cidade de Belo Horizonte, afim de vermos cada vez maior e mais consolidado o Direito Laboral.
Abraços,
 
Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
Presidente da ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
A organização do Conat está em pleno vapor , nos dias 10,11,12 de Setembro, estaremos em Belo Horizonte para tentarmos fazer mais uma vez um grande e belo Conat  ( será uma boa oportunidade para eu ficar 4 dias consecutivos em BH).
 
No dia 10/09 ( Quarta ) , teremos uma breve solenidade de boas vindas e logo depois um show também de boas vindas com Milton Nascimento, com participação de Lô Borges e Wagner Tiso.
 
No dia seguinte 11/09, às 10:30 da manhã faremos a solenidade formal de abertura, com homenagens ao patrono Nacional Nilton Correia e Patrono Local José Caldeira Brant.
 
A mesa formal de abertura ficou para o segundo dia do evento para atender pedidos que vinham sendo formulados por quase todos os participantes dos Conat´s, que diziam , que as pessoas chegavam exautas das viagens e que as nossas aberturas estavam muito densas e demoradas.
Vamos tentar portanto, um  formato  mais leve no 1o dia de evento.
 
2o e 3o dias teremos 5 paineis, 11 cursos , 2 palestras e lançamento da revista científica da ABRAT gestão 2012/2014 Volume 2, bem como lançamento de livros de Advogados.
 
A programação do CONAT está no site www.abrat.adv.br ou www.abrat.net , é só entrar no site e clicar na imagem do XXXVI CONAT.
 
Peço a todos que puderem, que façam sua inscrição que é no prórprio site, lá será gerado o boleto.
 
Os preços dos hoteis estão muito bons, e também estão no site , a agencia Oficial é a
 
CASA CASTRO'S VIAG. E TURISMO. tels:(11) 3257 6588 - 3255 3145 - 3256 2495- 3231 5297/telfax:(11) 3259 1172, email: ccastros@terra.com.br
Titlular: Alcindo
 
Os Hoteis Adágio e Ibis Stylo são muito próximos do evento que será no Minascentro ( em torno de 1/2 quarteirão de distância) .Os palestrantes , vários diretores da ABRAT, bem como alguns ex- presidentes ficarão no Adágio, que é um apart, quem escolher o Adágio reforçará esse grupo.
 
A ALAL apóia essa significativa e relevante promoção de cunho social e estará presente com sua Direção Executiva e conclama a advocacia nacional e internacional para participar, objetivando a integração Latino-Americana na luta comum e unitária contra a redução dos direitos sociais, laborais, previdenciários e sindicais da classe trabalhadora.
 

DITADURA MILITAR & ANOS DE CHUMBO: Ex-delegado admite ter matado pessoas e incinerado corpos durante a ditadura.

                       Noticia
 
Direitos Humanos
Ex-delegado admite ter matado pessoas e incinerado corpos durante a ditadura
http://site.adital.com.br/site/images/semfoto.png
Adital: www.adital.com.br
http://www.adital.com.br/arquivos2/2014/07/2014_07_exdelegado_ditadura_mortes_cnv.jpgEx-delegado do DOPS do Estado do Espírito Santo, que afirma ter executado seis ou sete pessoas a mando da repressão militar, e incinerado os corpos de outras 13. Cláudio Guerra prestou depoimento à Comissão Nacional da Verdade (CNV) esta semana, no qual também afirmou que o coronel Freddie Perdigão Pereira, morto em 1998, que atuou no Doi-Codi de São Paulo e na Casa da Morte de Petrópolis (Estado do Rio de Janeiro), e coordenou o atentado do Riocentro, provocou o acidente que resultou na morte da estilista Zuzu Angel, em abril de 1976.
Zuzu era mãe do desaparecido Stuart Angel e mobilizou a opinião pública nacional e estrangeira em busca de seu filho. A repercussão do caso prejudicou a imagem do regime militar no exterior. "Éramos confidentes, frequentávamos a casa um do outro. Um dia, ele me disse que havia planejado simular o acidente dela e estava preocupado, pois achava que havia sido fotografado na cena do crime pela perícia", afirmou o delegado ao coordenador da Comissão, Pedro Dallari, e aos membros da CNV José Carlos Dias e Paulo Sérgio Pinheiro, que colheram seu depoimento.
Guerra foi condenado e cumpriu pena por três tentativas de homicídio, resultantes de um atentado à bomba do qual participou nos anos 80 no Espírito Santo. Na cadeia converteu-se ao Cristianismo, tornou-se pastor da Assembleia de Deus e afirma querer fazer sua parte "para que uma página triste de nossa história seja passada a limpo".
Em seu depoimento, Guerra afirmou que incinerou os corpos de 12 militantes políticos e que assassinou e incinerou em seguida um tenente de nome Odilon, numa "queima de arquivo determinada pelo SNI". O ex-delegado contou também que executou, a pedido do Serviço Nacional de Informações, três militantes em São Paulo, um em Recife e "dois ou três" no Rio. "Se cumprisse pena por tudo o que fiz nunca iria sair da cadeia", afirmou.
Perguntado sobre qual o motivo de um delegado de outro Estado ser chamado para executar militantes políticos perseguidos em outros locais, Guerra, que afirma ter aprendido técnicas de tiro com um ex-agente do Mossad (serviço secreto israelense), afirmou que a técnica era uma medida previamente estabelecida pela repressão para não vincular autoridades locais aos assassinatos praticados pela ditadura. Ele admitiu, por exemplo, que no caso de pelo menos uma das pessoas que ele matou, as autoridades simularam depois que houve um tiroteio.
Na avaliação do coordenador da CNV, Pedro Dallari, os principais pontos do depoimento de Guerra foram a indicação da participação de Freddie Perdigão Pereira na morte de Zuzu Angel, já reconhecida pelo Estado como uma morte relacionada à sua militância, mas cujo assassinato jamais foi admitido por agentes da repressão, e o fato de o depoimento trazer elementos que mostram as graves violações de direitos humanos de oposicionistas do regime como uma política de Estado da ditadura.
O arquivo da transmissão ao vivo do depoimento de Cláudio Guerra já está disponível: http://us.twitcasting.tv/cnv_brasil/movie/82575654.

DIREITO PREVIDENCIARIO: A pensão por morte é só para dependentes.

A pensão por morte é só para dependentes

by Sergio Pardal Freudenthal
Sempre aparecem muitas dúvidas em nosso blog sobre quem tem direito à pensão por morte. Seria a tia que tomou conta, o neto que conviveu, e quando morre a pensionista, fica para alguém?
Importante lembrar que o INSS é um seguro social, que busca dar garantias aos trabalhadores, segurados, e seus dependentes. Portanto, a aposentadoria e a pensão por morte, por exemplo, não representam bens, propriedades. Se o trabalhador contribui por 30 anos sem nunca ficar doente e falece sem deixar qualquer dependente, não gerará qualquer benefício. Não significa, como pensam alguns, dinheiro perdido; seria a mesma coisa que pagar o seguro do carro e reclamar porque não foi roubado.
Quando se fala em dependência econômica, destaque-se que a lei determina a dependência presumida para os que compõem o núcleo familiar direto. Então, cônjuge, marido ou mulher, companheiro ou companheira, além dos filhos até 21 anos ou inválidos, têm a dependência econômica presumida, não precisa ser comprovada. A tecnocracia reclama muito sobre o valor da pensão, em 100% do que seria a aposentadoria, mas, como eu já disse muitas vezes, até 1995 só a pensão por acidente do trabalho pagava assim.
Os pais ou os irmãos até 21 anos ou inválidos também constam na lista de dependentes, respectivamente em segundo e terceiro lugar, porém, para ter direito à pensão é preciso que não existam dependentes nas classes anteriores e ainda que provem a sua dependência econômica. Enteado e menor tutelado podem ser equiparados a filhos, porém comprovando a dependência econômica. E mais ninguém tem direito ao benefício, nem a tia, nem a sobrinha, nem a vizinha. E também não é possível passar a pensão para outra geração, para ser pensionista é preciso ser dependente do segurado no ato de seu falecimento.