sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

DEVAGAR COM O ANDOR: Representações diversas da sociedade Civil.

Processo contestado

CNJ prevê votar imposição do PJe nesta terça

Esta previsto para esta terça-feira (17/12) o julgamento no Conselho Nacional de Justiça de uma resolução que determina a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), ainda em fase de testes, em todo o Brasil. Advogados, juízes e desembargadores criticam a Resolução, que pode gerar um atraso tecnológico para os tribunais que já usam sistemas eletrônicos próprios e mais modernos.
A Resolução proíbe que tribunais invistam em seus próprios sistemas durante a implantação do PJe. E mais: proíbe que estes tribunais comprem novas soluções de TI. Além do atraso tecnológico, já que o PJe está em fase de testes, os juízes afirmam que a Resolução fere claramente o livre exercício econômico das empresas que implantaram os sistemas eletrônicos em tribunais do país.
Submetida a consulta pública pelo Comitê Gestor do Sistema Processo Judicial Eletrônico do CNJ, a minuta da resolução desesperou as cortes. Pelo menos duas enviaram ofícios ao CNJ afirmando que uma determinação dessa natureza violaria a discricionariedade administrativa dos tribunais, que seriam obrigados a jogar fora todo o investimento já feito nos próprios sistemas para adotar outro cujo desempenho ainda é incerto. De acordo com os tribunais, contratos milionários estão em jogo, assim como anos de adaptações para se chegar ao formato atual.
Contrários ao PJe, 24 diretores de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho o Paraná elaboraram um manifesto apresentando uma avalanche de críticas pesadas contra o sistema do CNJ. Além disso, nesta segunda-feira (16/12), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os presidentes dos conselhos seccionais da OAB, a Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat), Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e o Movimento de Defesa da Advocacia  (MDA) também criaram um manifesto pedindo um aperfeiçoamento do PJe.
As entidades elaboraram um documento com 20 medidas urgentes para evitar que o PJe não seja um perigoso retrocesso e uma ameaça à segurança jurídica — leia abaixo todas as propostas. Entre os pedidos da advocacia está a possibilidade do peticionamento em papel concomitantemente com o eletrônico, além do pedido para transparência dos custos do sistema e acessibilidade total, conforme disposto no Estatuto do Idoso.
Justiça mais lenta
O Processo Judicial Eletrônico foi duramente criticado por 24 diretores de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em um manifesto direcionado ao presidente da corte na semana passada. E também foi alvo de reclamações da direção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
“A morosidade e a lentidão são palavras de ordem no PJe-JT. Nele nada acontece e nenhum ato é concluído sem que o magistrado ou o servidor navegue por uma infinidade de telas, clique dezenas de vezes, efetue sucessivas gravações e confirme cada etapa de uma determinada operação, num emaranhado incompreensível de idas e vindas”, afirma um trecho do manifesto assinado pelos diretores de secretaria do TRT do Paraná. Os diretores lembram, no documento, dos “infortúnios” causados pelo PJe nos TRTs do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Minas Gerais e afirmam que o descontentamento é geral entre juízes, advogados e servidores.
Segundo os diretores, o programa foi inserido na Justiça do Trabalho “em módulos inacabados e imperfeitos”. E, mesmo após dois anos de funcionamento, ainda não tem “instrumentos indispensáveis às atividades dos magistrados e às rotinas de trabalho dos servidores”.  De acordo com eles, o PJe “impôs aos magistrados uma série de tarefas rotineiras e previsíveis que até então eram desempenhadas por servidores”, o que deixa a Justiça do Trabalho mais lenta. Eles criticaram, ainda, a falta de controle estatístico pelo programa. E disseram que “magistrados que atuam em Varas do Trabalho com PJe-JT tiveram de improvisar, criando notas pessoais de controle de suas atividades”.
Eles dão exemplos de como o sistema pode deixar a Justiça do Trabalho ainda mais morosa. Se houver um documento pendente de assinatura pelo juiz, nenhuma outra ação poderá ser praticada pelo servidor até a conclusão daquela etapa. “Outro exemplo: o servidor só pode elaborar uma guia de retirada por vez. Feito isso, ele terá de aguardar que o magistrado assine a primeira guia para então providenciar a confecção da segunda e assim sucessivamente. Considerando que o magistrado assina os despachos e demais documentos no final do expediente (geralmente após as audiências) e que cada processo envolve a expedição de aproximadamente seis guias, uma rotina que hoje é concluída e minutos pode se estender por mais de uma semana”, em um único processo.
Os diretores chegam a mencionar, inclusive, que “o uso indiscriminado do mouse e do teclado no modelo de trabalho imposto pelo PJe-JT” vai causar lesões por esforços repetitivos e de distúrbios relacionados ao trabalho para servidores e magistrados.
Outro tribunal que se mostrou insatisfeito é o TRF da 4ª Região. A corte opera há mais de 10 anos com o e-proc, sistema de processo eletrônico. A adoção exclusiva do PJe, como quer impor o CNJ, preocupa os magistrados. ''Se esta regra for aprovada, os tribunais estarão impedidos, na prática, de fazer investimentos nos seus sistemas. E, sem estes investimentos, um programa fica defasado e morre'', afirma o juiz-assessor da Presidência do TRF-4, Eduardo Tonetto Picarelli.
O PJe, ainda em fase de testes, vem sendo utilizado por todos os 24 tribunais regionais do trabalho, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Maranhão, Minas Gerais e Roraima.
Clique aqui para ler a minuta de resolução do CNJ.
Veja as 20 medidas apontadas pela advocacia:
1. Possibilitar ao advogado realizar o peticionamento pela via física, em qualquer situação, concomitante com o processo judicial eletrônico, em respeito às normas contidas nos arts. 154 e 244 do CPC, relativas à instrumentalidade do processo, bem a observância ao princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário;
2. Permitir acesso irrestrito ao PJe através de login e senha, ficando condicionado o uso do certificado digital apenas para assinar as peças que serão inseridas no sistema;
3. Incorporar na plataforma do PJe/CNJ todas as melhorias que o CSJT vem desenvolvendo no Comitê Gestor do PJe-JT, com o exclusivo objetivo de facilitar a vida do advogado, tais como peticionamento em PDF/A e intimação pelo DJe, etc;
4. Implementar função que possibilite ao próprio sistema fracionar automaticamente os arquivos, assim como possibilitar a inclusão de arquivos em lote;
5. Estabelecer o cronograma de unificação das versões do PJe instaladas nos diversos Tribunais do País;
6. Implantar a emissão automática de recibo eletrônico de protocolo em todos os atos processuais, assinado digitalmente, como exigidos pelos arts. 3º e 10º da Lei 11.419/2006 e contemplado pela Resolução n. 94/2012, nos arts. 21, § 1º, e 25, § 3º;
7. Manter funcionalidade que impede a visualização da defesa escrita transmitida ao sistema PJe antes da realização da audiência, devendo esta permanecer oculta até o momento da primeira audiência;
8. Produzir a certidão de indisponibilidade do sistema, em tempo real, a ser implantada em todos os Tribunais;
9. Eliminar a possibilidade de não conhecimento do feito ou indeferimento da inicial, assim como a extinção ou exclusão de anexos e petições, quando se tratar da ordem de numeração e nomeação dos anexos e inserção dos assuntos da reclamatória na ordem da argumentação, fatos não previsto na ordem legal em vigor;
10. Providenciar correção técnica a fim de viabilizar a intimação da testemunha independentemente da informação de sua inscrição no CPF;
11. Criar funcionalidade de assinatura das peças processuais em ambiente externo do sistema, na modalidade off line, assim como implementado pelo Supremo Tribunal Federal;
12. Estabelecer canais de comunicação para atendimento para o usuário externo do sistema nas modalidades online, telefônica e presencial, garantindo pessoal técnico proporcional ao número de usuários do sistema na Região;
13. Corrigir a ineficiência crônica do “Sistema Push”, que não tem prestado aos fins a que se destina;
14. Promover a indispensável transparência acerca dos custos operacionais do sistema, assim como a respectiva publicização dos contratos relativos à implementação e manutenção do sistema PJe;
15. Viabilizar a possibilidade de escolha do sistema operacional pelo usuário externo, implementando-se a interoperabilidade de sistemas operacionais e browsers;
16. Apresentar relatório técnico circunstanciado apontando as falhas da segurança do sistema, seja na infraestrutura, banco de dados ou no aplicativo, confeccionado pela equipe técnica e ainda não informado e divulgado pelo CNJ;
17. Atender as determinações contidas no § 3º do art. 10 da Lei n. 11.419/2006, no que tange a exigência do Poder Judiciário manter equipamentos de digitalização de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados;
18. Implementar a apresentação da contrafé, impressa no papel, em cumprimento ao disposto nos arts. 841 da CLT e 223, 225, 226, 228 e 239 do CPC;
19. Impedir que a regulamentação administrativa interna pelos órgãos do Poder Judiciário importe em violação das regras processuais e trabalhistas vigentes;
20. Garantir a completa acessibilidade ao sistema, em cumprimento ao disposto no art. 26 do Estatuto do Idoso e da Lei de Acessibilidade para os deficientes visuais.

A ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralista

                           Noticia
 
A ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas subscreve o Manifesto de Transição do PJEO aprovado em Foz do Iguaçú pelo Colégio de Presidentes da ABRAT.
 
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
O Colégio de Presidentes da ABRAT, reunido em Foz do Iguaçu no dia 09/11/2013, na forma prevista em seus Estatutos, contando com a presença de 14 (quatorze) representantes de Associações Estaduais, e do Conselho Federal da OAB, após debatidas as questões apresentadas pelas associações estaduais relativas a implantação do PJE-JT, deliberaram e editaram a presente CARTA que, em face do Acordo de Cooperação Técnica 73/2009 é dirigida ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, acompanhada das seguintes considerações:
 
 
CARTA DE FOZ DO IGUAÇU
 
1. Os advogados trabalhistas do Brasil, por sua associação nacional e associações regionais entendem que, o PJE ou qualquer outro sistema de processo eletrônico que venha ser desenvolvido, para atendimento aos princípios constitucionais vigentes deverá:
 
1.1. prever a implantação gradativa, assegurando sempre a convivência do peticionamento, em processos novos ou em curso, pelo meio digital ou físico;
 
1.2. assegurar o acesso e uso, segundo suas particularidades, aos portadores de necessidades especiais e aos idosos, nos termos da legislação vigente;
 
1.3. ser implantando com observância das peculiaridades de cada região, em especial as dificuldades e restrições tecnológicas diferentes, nos grandes centros e nos rincões do Brasil;
 
1.4. cumprir e fazer cumprir, pelos tribunais, o disposto no §3º do art. 10 da Lei 11.419, de 10/12/21006, que prevê a disponibilização de equipamentos necessários ao acesso ao sistema em todas as unidades judiciárias onde o mesmo for implantado;
 
1.5. prever e assegurar a representação paritária entre os representantes da advocacia e do Poder Judiciário nos comitês e comissões de implantação e desenvolvimento do sistema, em todos os seus níveis ;
 
1.6. prever a implantação de mecanismos efetivos de auditoria plena do sistema, inclusive de sua disponibilidade e de procedimentos, preferencialmente por órgãos externos, com participação da advocacia;
 
2. A advocacia trabalhista reconhece o diálogo franco, empenho e comprometimento do TST, na sua atual gestão, no atendimento aos pleitos da advocacia durante a implantação do PJE-JT. Tal postura institucional se recomenda seja seguida pelos demais tribunais do país.
 
2.1. Certos de que este é caminho a ser seguido, os advogados trabalhistas esperam e confiam que as vitórias recentemente obtidas perante o CSJT sejam ampliadas aos demais órgãos do Poder Judiciário (e não amputadas), tais como o peticionamento eletrônico em PDF e a intimação no DJe (Resolução CSJT nº 128/2013),  ou seja, que não seja promovido um retrocesso  na efetivação das normas constitucionais, como as da publicidade e da transparência.
 
3. A ABRAT manifesta seu repúdio a qualquer declaração relativa as questões de acessibilidade do sistema, veiculadas ou proferidas nos órgãos de gestão da implantação do mesmo, que não sejam pelo pleno atendimento daqueles que esse encontram excluídos do acesso ao PJE, considerando-as discriminatórias e contrárias ao pensamento da advocacia brasileira, que luta e defende a igualdade e inclusão social, sem qualquer forma de distinção e discriminação. 
 
4. A ABRAT recomenda e requer, veementemente, ao CNJ, que suspenda de imediato a implantação do PJE em todo o país, até que as questões principais, relativas a acessibilidade e publicidade, sejam corrigidas, com a participação da advocacia brasileira, por seu Conselho Federal.
 
5. Por fim, a ABRAT conclama que todas as Associações Regionais filiadas, e todos os advogados trabalhistas brasileiros, divulguem, a toda a sociedade brasileira, os motivos de seu posicionamento, não contrário ao sistema de processo eletrônico, mas contrário a exclusão e a obstaculização do acesso a justiça e a publicidade de seus atos a toda a sociedade, criada pela imposição obrigatória de um sistema que não atende e não respeita princípios constitucionalmente  assegurados, como os da igualdade, do livre exercício profissional e do amplo acesso a justiça.
 
5.1. Assim defende a ABRAT uma vez que o direito de peticionamento “em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (alínea “a”, do inciso XXXIV, do art. 5º, da CF) é declinado na Constituição Federal como direito e garantia fundamental, não trazendo a norma constitucional qualquer distinção quanto ao tipo, modelo ou forma de tal peticionamento, que deve ser assegurando na forma mais ampla possível, para que se dê efetividade àquele direito.
 
5.2. Ademais, nenhum órgão público, seja do Judiciário, do Executivo ou do Legislativo, tem legítima autoridade para dispor que não acolherá, não aceitará, não receberá, não admitirá a legítima manifestação de algum cidadão por não estar aquela na forma que, por sua conveniência, resolveu ditar. O dever constitucional do serviço público é o de receber a manifestação de todo e qualquer cidadão, de qualquer forma e maneira, e, posteriormente, adotar o procedimento interno que entenda, mas sem o direito antidemocrático de “bater a porta” no rosto do povo brasileiro.
 
Foz do Iguaçu, 09 de novembro de 2013.
 
Assinam:
 
ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas
 
Associações Estaduais de Advogados Trabalhistas dos Estados de: Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro (ACAT e AFAT), Distrito Federal, Espírito Santo, Tocantins, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul (AGETRA e SATERGS), Alagoas, São Paulo e Goiás.
 

JUSTIÇA DOS EUA decide que espionagem praticada é ilegal.

Espionagem dos EUA é ilegal, decide Justiça
Para juiz federal, coleta de dados telefônicos feita pela NSA fere a Constituição; governo pode recorrer da sentença
Decisão vale só para os membros da ONG que moveu a ação, mas pode gerar jurisprudência e se estender a todo o país
RAUL JUSTE LORES DE WASHINGTON
Um juiz federal de Washington decidiu ontem que a coleta de dados telefônicos feita pela NSA (Agência de Segurança Nacional norte-americana) é inconstitucional.
Para o juiz Richard J. Leon, do Distrito de Columbia, a Quarta Emenda à Constituição dos EUA, que protege a privacidade, foi violada.
Na sentença, de 68 páginas, Leon determina o fim da coleta de dados de e-mails e telefonemas dos membros da ONG que moveu a ação, a organização conservadora Freedom Watch. Se confirmada, a decisão pode gerar jurisprudência e ser aplicada aos demais cidadãos americanos --não há menção a estrangeiros na ação da ONG.
A decisão é preliminar, sem efeito imediato. Por reconhecer "interesses nacionais significativos" no caso, o juiz escreveu que espera o recurso do governo, que justifica a espionagem com base na segurança nacional. A resposta pode levar até seis meses.
"Não consigo imaginar invasão mais arbitrária e indiscriminada de privacidade que essa sistemática coleta e retenção (....) de dados de virtualmente cada cidadão, com os propósitos de questionar e analisar sem aprovação judicial", escreveu Leon, que foi indicado ao cargo pelo ex-presidente George W. Bush.
A decisão é a primeira derrota legal do programa de vigilância da agência desde que, em junho passado, o ex-técnico da NSA Edward Snowden revelou a dimensão da espionagem americana.
Leon também escreveu que tem "dúvidas significativas" sobre a eficácia do programa. "O governo não cita uma única instância em que a análise de dados da NSA de fato parou um ataque iminente ou ajudou o governo a alcançar algum objetivo premente."
O programa passou várias vezes por juízes da Corte de Vigilância de Inteligência Estrangeira, criticada por aprovar todos os pedidos da NSA.
O Departamento de Justiça americano alega que a coleta de informação --com números dos telefones envolvidos e horário e duração das ligações-- não era invasão de privacidade, pois os dados já estavam à disposição das empresas telefônicas por razões de cobrança dos serviços.
No domingo, a NSA deu "acesso inédito" às câmeras do "60 Minutos", o programa jornalístico de maior audiência no país, da rede ABC. O general Keith Alexander, diretor da NSA, respondeu a várias perguntas, sempre falando da segurança nacional.
Entre os "constrangimentos" causados por Snowden, a reportagem destacou a espionagem do celular da chanceler alemã, Angela Merkel. A presidente Dilma Rousseff não foi citada no programa.
Na reportagem, um alto funcionário da NSA dizia, em opinião pessoal, que Snowden deveria ser anistiado se devolvesse os documentos que furtou. A Casa Branca negou que pense em anistia.
 
Leia mais.
 
Por asilo, Snowden promete ajudar Brasil
Em carta obtida pela Folha, delator da espionagem dos EUA diz querer auxiliar a apuração de vigilância no país
No documento, ele não se dirige diretamente a Dilma sobre asilo, para evitar mal-estar com a Rússia, onde está hoje
FÁBIO ZANINI EDITOR DE "MUNDO"
O delator do esquema de espionagem do governo americano, Edward Snowden, promete colaborar com a investigação sobre as ações da NSA (Agência de Segurança Nacional) no Brasil. Para que possa fazer isso, em troca, quer asilo político do governo Dilma Rousseff.
A promessa de ajuda está em uma "carta aberta ao povo do Brasil", obtida pela Folha, que será enviada a autoridades e fará parte de uma campanha on-line, hospedada no site da ONG Avaaz, especializada em petições.
A ideia é sensibilizar Dilma a conceder abrigo a Snowden, ex-agente de inteligência do governo americano.
"Muitos senadores brasileiros pediram minha ajuda com suas investigações sobre suspeita de crimes contra cidadãos brasileiros. Expressei minha disposição de auxiliar, quando isso for apropriado e legal, mas infelizmente o governo dos EUA vem trabalhando muito arduamente para limitar minha capacidade de fazê-lo", declara na carta, originalmente em inglês.
Snowden se refere à CPI aberta no Senado para investigar as atividades da NSA no Brasil, que incluíram monitoramento de comunicações de Dilma e da Petrobras.
Segundo ele, não é possível colaborar diante da precária situação jurídica em que se encontra agora, com apenas asilo temporário, concedido pela Rússia até o meio de 2014.
"Até que um país conceda asilo permanente, o governo dos EUA vai continuar a interferir em minha capacidade de falar", afirma Snowden, na carta.
O ex-prestador de serviços para a NSA, que está na Rússia desde junho, reclama de lá ter seus movimentos muito limitados, sem condições de fazer um verdadeiro debate sobre o escândalo, de acordo com Glenn Greenwald, o jornalista para quem ele vazou os dados.
No Brasil, com status de asilado permanente, teria mais liberdade para isso.
Snowden toma cuidado, na carta, de não se dirigir diretamente a Dilma. A razão é não melindrar o governo russo, que o hospeda. Mas, ainda de acordo com Greenwald, ele quer vir para o Brasil.
Em junho, Snowden revelou ao jornalista, à época trabalhando para o diário inglês "Guardian", documentos que mostram a capacidade do governo americano de espionar cidadãos e empresas em vários países.
"Hoje, se você carrega um celular em São Paulo, a NSA pode rastrear onde você se encontra, e o faz. [...] Quando uma pessoa em Florianópolis visita um site na internet, a NSA mantém um registro de quando isso aconteceu e do que você fez naquele site. Se uma mãe em Porto Alegre telefona a seu filho para lhe desejar sorte no vestibular, a NSA pode guardar o registro da ligação por cinco anos ou mais tempo", afirma, na carta.
Segundo Snowden, a vigilância sem critério "ameaça tornar-se o maior desafio aos direitos humanos de nossos tempos".
"A NSA e outras agências de espionagem aliadas nos dizem que, pelo bem da nossa própria segurança' --em nome da segurança' de Dilma, em nome da segurança' da Petrobras--, revogaram nosso direito à privacidade e invadiram nossas vidas. E o fizeram sem pedir a permissão da população de qualquer país, nem mesmo do deles", afirma, em outro trecho.
APÁTRIDA
Greenwald, que vive no Rio, e seu namorado, o brasileiro David Miranda, pretendem liderar uma campanha para que Dilma lhe conceda o asilo.
Após chegar à Rússia, Snowden enviou pedido a vários países, Brasil inclusive. Mas não obteve resposta.
Quem respondeu favoravelmente foram Bolívia, Venezuela e Nicarágua, mas Snowden prefere o Brasil.
"O Brasil é o lugar ideal por ser um país forte politicamente, onde as revelações tiveram um impacto real", afirma Miranda. O argumento jurídico para convencer as autoridades brasileiras é o de que os direitos humanos de Snowden estão ameaçados.
"Se o governo brasileiro agradece a ele pelas revelações, é lógico protegê-lo", declara Greenwald.
O Brasil, lembra Snowden na carta, foi coautor, ao lado da Alemanha, do texto da resolução aprovada por uma comissão da Assembleia Geral da ONU, em que se associava o impacto da espionagem a violações aos direitos humanos.
"Nossos direitos não podem ser limitados por uma organização secreta, e autoridades americanas nunca deveriam decidir sobre as liberdades de cidadãos brasileiros", afirma ele.
Snowden recorda que a decisão de revelar ao mundo o esquema de espionagem custou sua família, sua casa e pôs sua vida em risco.
"O preço do meu discurso foi meu passaporte, mas eu o pagaria novamente. Prefiro virar apátrida a perder minha voz", declara.

LUIS FELIPE SALOMÃO DO STJ: Assim caminha o Judiciário

TENDÊNCIAS/DEBATES
Assim caminha o Judiciário
A participação dos juízes de primeira instância na elaboração do orçamento conferirá ao Poder Judiciário maior eficiência e equilíbrio
Recebi com grande satisfação a notícia da escolha do juiz gaúcho João Ricardo dos Santos para a presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros, em votação direta de quase 10 mil juízes associados, encabeçando a chapa da oposição ao lado de valorosos magistrados da nova geração.
Além da grande festa democrática, sua eleição me fez recobrar a fé na força do movimento associativo, afastando de vez a névoa do imobilismo e corporativismo que rondavam a magistratura.
De fato, porque é vedado aos juízes a criação de sindicatos, as associações de magistrados têm papel relevante. Preocupam-se com o funcionamento do Poder Judiciário e a democratização do acesso à Justiça, lutam contra a desigualdade social, na exata medida em que o processo judicial pode ser utilizado como instrumento para minimizá-la.
Ao buscarem melhores condições de trabalho para os juízes, as associações reforçam a possibilidade de prestar jurisdição com eficiência. Postulando um Judiciário independente, permitem maior efetividade aos direitos e garantias constitucionais dos cidadãos.
A independência dos juízes é vital para a sociedade brasileira moderna, que reinicia a caminhada democrática, reconstruindo suas instituições dilaceradas pelo arbítrio. A população deve contar com magistrados independentes, para arrostar a eventual pressão da máquina estatal ou o poderio dos grupos econômicos.
No Brasil, desde a primeira Constituição republicana de 1891, os juízes gozam das principais garantias, como a vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos, o que coloca o Poder Judiciário brasileiro em num estágio avançado em relação aos vizinhos latino-americanos. Além, evidentemente, de o recrutamento para a carreira ocorrer, em regra, pelo concurso público, e o nosso modelo de corte suprema ser baseado no norte-americano.
Contudo, temos muito ainda a caminhar. Uma das questões atuais mais relevantes é que os juízes de primeiro grau, ao lado de outros atores, querem participar da elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário.
Vale lembrar a sempre atual advertência de Calamandrei: "Não é honesto refugiar-se atrás da cômoda frase feita de quem diz que a magistratura é superior a toda crítica e a toda suspeita: como se os magistrados fossem criaturas sobre-humanas, não tocados pela miséria dessa terra, e por isso intangíveis. Quem se satisfaz com estas vãs adulações ofende a seriedade da magistratura: a qual não se honra adulando-a, mas ajudando-a, sinceramente, a estar à altura de sua missão".
Um dos pontos centrais para melhorar o funcionamento da máquina relacionada ao Poder Judiciário é resgatar a estrutura adequada na primeira instância. É a porta de entrada das mais de 28 milhões de novas ações anuais que entopem a máquina, tomando como base o número de 2012, e justamente são essas as unidades que menos recursos financeiros recebem.
A participação ordenada, transparente e qualificada de todos os magistrados na elaboração da proposta orçamentária por certo lhe conferirá maior teor de aptidão para responder aos reptos do novo século, em matéria de eficiência no desempenho da jurisdição, afastando a concentração de poderes e superando a compartimentação que caracterizam a cultura administrativa da elaboração orçamentária.
Uma vez implantada essa medida salutar --o que poderá ocorrer pela via do Conselho Nacional de Justiça--, será mais um encargo, entre tantos outros que integram o cotidiano do juiz. Afinal, essa é a responsabilidade do Poder Judiciário, a que decerto corresponderão a vocação e o compromisso a que a toga conclama.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 50, é ministro do Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Uma cicatriz venenosa na Amazônia

Incrível, já temos quase 45 mil assinaturas! Amanhã, o diretor da mineradora Belo Sun estará no Brasil para uma visita ao local onde a mina será instalada. Vamos chegar a 100 mil assinaturas para que nossos parceiros e as comunidades indígenas do Pará façam a entrega desta petição diretamente a ele.


Caros amigos do Brasil,



Uma megamineradora canadense acaba de ser autorizada provisoriamente a construir uma enorme mina de ouro tóxica no Xingu, que poderá poluir a Amazônia! As autoridades no Pará querem arrecadar recursos a curto prazo e por isso insistiram que o projeto fosse licenciado – mas o Ibama pode agir se pressionado por um forte apelo da população contra essa louca corrida do ouro. Inclua seu apoio, antes que seja tarde demais:
assine a peticao
As autoridades paraenses acabam de dar uma licença provisória para uma empresa mineradora do Canadá construir uma enorme mina de ouro a céu aberto, que poderá injetar toneladas de produtos químicos venenosos no coração da Amazônia. Mas nós podemos impedir esta corrida colonialista do ouro em pleno século XXI.

Para extrair os metais preciosos, piscinas tóxicas de cianeto, arsênio e montanhas de resíduos químicos poderão vazar para o rio Xingu, contaminando-o totalmente. Esta megamina é tão arriscada que o próprio Ministério Público Federal requereu e a Justiça Federal suspendeu o processo por alguns dias. Mas as autoridades no Pará pressionaram e conseguiram a primeira licença da obra sem que o país inteiro tenha discutido o assunto. Vamos soar o alarme agora e impedir este projeto venenoso continue.A não ser que façamos algo, a autorização definitiva pode ser concedida em questão de dias. A empresa canadense terá um enorme lucro às custas dos nossos rios e da destruição de comunidades indígenas que estão nos arredores. Vamos nos unir e mostrar ao presidente do Ibama, Volney Zanardi Júnior, que o país demanda sua intervenção para impedir que seja dada uma injeção letal na Amazônia. Assine agora e exija o fim desse projeto devastador:

http://www.avaaz.org/po/uma_mina_de_ouro_na_amazonia_plus/?bpTHefb&v=32631

Planejada para ser construída a apenas alguns quilômetros da megabarragem de Belo Monte, a Belo Sun Mining Corporation, empresa baseada em Toronto, afirma que sua nova mina vai ajudar as comunidades indígenas, impulsionando a economia local, e ajudando a financiar novas escolas e hospitais. Mas o relatório de impacto inicial da mina estava repleto de irregularidades, e foi produzido sem qualquer consulta aos povos Arara e Juruna que vivem nas proximidades – uma violação direta da Constituição brasileira.A hidrelétrica de Belo Monte já está causando grandes transtornos na região – grupos indígenas ocuparam várias vezes o canteiro de obras e dezenas de processos questionam sua legalidade. Esta nova mina de ouro, obviamente, criará alguns postos de trabalho, mas o custo é muito alto, prejudicando ainda mais o delicado ecossistema da região, e canalizando a maioria das centenas de milhões em lucros para os bolsos de um consórcio de empresas privadas. Numa época pré-campanha eleitoral, com Dilma provavelmente enfrentando a oposição de candidatos verdes, como Marina Silva, essa mina poderia ser uma pedra no sapato – uma pedra da qual ela vai preferir se livrar, se pressionada.O processo de concessão está acontecendo silenciosamente, e ainda não se tornou uma prioridade política. Nós podemos mudar isso com um enorme apelo para impedir esta devastadora conquista do ouro no coração da Amazônia. Assine agora:  

http://www.avaaz.org/po/uma_mina_de_ouro_na_amazonia_plus/?bpTHefb&v=32631

ESTADO SOCIAL: O que o modelo econômico faz com seus velhinhos, aposentados.

MODELO ECONÔMICO NEOLIBERAL
Vejam o que o modelo econômico neoliberal, mundialmente globalizado, que tem por base o aumento da produtividade, redução dos custos e maximização dos lucros.
Vejam o que está acontecendo com os idosos após trabalharem por anos seguidos e haverem contribuído para a mantença do Estado "Social"??
Será esse o destino que também nos aguarda?

https://www.youtube.com/watch?v=S09zpRXm1U8 (Visualização)

ATIVIDADE DE RISCO & ARENA DA AMAZÔNIA: Atendendo pedido de urgência do MPT.

Justiça do Trabalho interdita obra da Arena da Amazônia após mortes

Leandro Prazeres e Paulo Passos
Do UOL, em Manaus e em São Paulo
15/12/201311h36
A Justiça do Trabalho do Amazonas interditou as obras da Arena da Amazônia, que receberá jogos da Copa do Mundo de 2014 em Manaus. A decisão foi tomada na noite do último sábado, poucas horas depois de um trabalhador morrer após cair de uma altura de 35 metros quando instalava os refletores do estádio. A interdição foi feita em caráter liminar e se limita às obras que envolvam trabalhos realizado a grandes alturas.
"A empresa será notificada ainda nesta domingo e terá que parar os trabalhos imediatamente", afirmou ao UOL Esporte o procurador do Trabalho Jorsinei Dourado do Nascimento.

Em nota ao UOL Esporte, a Andrade Gutierrez  afirmou que "não irá comentar a decisão judicial. Com relação à família da vítima, a empresa está prestando todo o apoio possível, como informado em nota ontem"

Marcleudo de Melo Ferreira, 22 anos, que trabalhava no turno da madrugada morreu nos último sábado após sofrer uma queda do local onde estava. Ele chegou a ser levado para o Hospital 28 de Agosto, em Manaus, mas não resistiu aos ferimentos.
Após a morte do operário, o Ministério Público do Trabalho do Amazonas entrou com uma liminar pedindo pedindo a suspensão imediata das obras. Essa foi a segunda vítima fatal de acidente de trabalho ocorrida no canteiro de obras da arena amazonense. Em março, o operário Raimundo Nonato Lima da Costa, 49, também morreu ao cair de uma altura de cinco metros quando ele se deslocava entre as colunas de sustentação da obra.

A interdição não é o único problema enfrentado pelos responsáveis pela obra da Arena da Amazônia, em Manaus. Neste sábado, o presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Estado do Amazonas (Sintracomec-AM), Cícero Custódio, defendeu a realização de uma greve geral entre os operários que trabalham na arena como forma de protestar pelas condições de trabalho a que eles estão sendo submetidos.

A decisão da Justiça do Trabalho estipulou uma multa de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento da liminar. Nesta segunda-feira, uma perícia realizada por técnicos do Ministério Público do Trabalho vai avaliar as condições a que os operários da obra estavam sendo submetidos.

Histórico de irregularidades

As causas da morte de Marcleudo Melo Ferreira ainda não foram apuradas, mas desde 2012 os fiscais do Ministério do Trabalho vêm encontrando irregularidades no canteiro de obras. Em 2012, a construtora Andrade Gutierrez firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no qual ela se comprometia a cumprir 22 cláusulas que visavam oferecer condições seguras de trabalho aos operários.

Em janeiro, no entanto, o Ministério Público do Trabalho realizou uma fiscalização surpresa e constatou que pelo menos 15 delas haviam sido descumpridas. Entre as irregularidades encontradas, estão a não utilização de equipamentos de proteção coletiva em locais com risco de queda. Esse tipo de irregularidade pode ter originado os dois acidentes envolvendo operários que morreram ao cair da estrutura da arena.

Dois meses depois de firmar o termo de conduta, o operário Raimundo Nonato Lima morreu ao cair de uma altura de aproximadamente cinco metros.

Em junho deste ano, o MPT pediu a interdição da obra pela primeira vez, mas o pedido foi negado pela Justiça do Trabalho.

A interdição deverá atrasar ainda mais o cronograma das obras da Arena da Amazônia. Prevista para ser entregue até o final de Dezembro, a arena tem apenas 92% de suas obras concluídas. Recentemente, os operários se concentravam nos acabamentos internos e na instalação das películas que revestem a cobertura da arena.

Link: http://copadomundo.uol.com.br/noticias/redacao/2013/12/15/justica-do-trabalho-interdita-obra-da-arena-da-amazonia-apos-mortes.htm
Leia a íntegra da decisão:
PROCESSO: 0001270.41-2013.5.11.0012
 
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
 
RÉ: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A
 
PLANTÃO JUDICIAL
 
 
DECISÃO
 
 
      MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, devidamente qualificado, requer, no autos da Ação Civil Pública em epígrafe, a interdição urgente e imediata da obra da Arena da Amazônia.
 
          Relata que, na manhã deste sábado, ocorreu grave acidente de trabalho que levou a óbito o trabalhador Marcleudo de Melo Ferreira, 22 anos. Segundo a mídia, o obreiro caiu da altura aproximada de 40 metros enquanto sinalizava o local para o operador do guindaste colocar o telão na área das arquibancadas.
 
         Alega que o trabalhador, embora portasse o cinto de segurança, este não estava atracado no momento do acidente.
 
          Sustenta que a ocorrência de acidente de trabalho com vítima fatal nas obras da Arena Amazônia não é fato novo. Cita o ocorrido em 28/03/2013, com o trabalhador Raimundo Nonato Lima Costa, que também teria sido vítima de queda de uma altura de 5 (cinco metros) enquanto se deslocava entre colunas de sustentação da obra.
 
          Afirma que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas – SRTE/AM tem fiscalizado incessantemente a obra referida, ocasião em que observa o reiterado descumprimento da ordem jurídica, especialmente no que se reporta às normas de segurança do trabalho, chegando ao número inacreditável de 114 autos de infração, alguns relacionados ao trabalho em altura.
 
          Argumenta que o quadro de reincidência é confirmado pelas recentes mortes dos trabalhadores, vítimas de acidente do trabalho, nas mesmas condições.
 
          Diante desses fatos e objetivando resguardar a vida e a integridade física de centenas de trabalhadores que laboram direta e indiretamente para a CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ, na obra “Arena Amazônia”, requer a interdição imediata de todos os setores de obras que envolvem trabalho em altura até que se ateste mediante laudo detalhado a plena adequação às Normas Regulamentares, em especial a NR-18 e NR 35.
 
          Vieram-me conclusos.
 
          É o relatório.
 
          Examino.
 
          O art. 225, caput da Constituição Federal de 1988, estabelece,
 
 
 
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
 
          O meio ambiente, em sua unicidade, congrega o meio ambiente natural ou físico, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho.
 
          Este último é considerado o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, cujo equilíbrio está baseado na salubridade e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica do trabalhadores, independentemente da condição que ostentem e está tutelado pelos arts.225, caput e 200, VIII, todos da Carta Magna.
 
          Desta breve conceituação, extrai-se a inafastável conclusão de que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental, materialmente considerado, uma vez que está inexoravelmente ligado ao direito à vida.
 
          O art. 157 da CLT que,
 
         Cabe às empresas:
 
     Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
     Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
 
     Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
     Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
 
           A NR 18, que estabelece as diretrizes da ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção, em seu item 18.13, que trata de medidas de proteção de quedas de altura, determina:
 
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais.
 
18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
 
18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo cancela ou similar.
 
18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.
 
18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
 
18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
 
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário;
 
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
 
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
 
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
 
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
 
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
 
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
 
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
 
18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
 
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção.
 
18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 18.13.7.2.
 
18.13.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado com tela a partir da plataforma principal de proteção.
 
18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
 
18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
 
18.13.10 Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e 18.13.9.
 
18.13.11 As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que prejudique a estabilidade de sua estrutura.
 
18.13.12 Redes de Segurança 
 
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança.
 
18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:
 
a) rede de segurança;
 
b) cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
 
c) conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:
 
I. Elemento forca;
 
II. Grampos de fixação do elemento forca;
 
III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
 
18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira.
 
18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis milímetros) e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).
 
18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da construção.
 
18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais próximo possível do plano de trabalho.
 
18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de trabalho deve ser observada uma altura máxima de 6,00 m (seis metros).
 
18.13.12.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada, no mínimo, 1,00m (um metro) acima da superfície de trabalho.
 
18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
 
18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da  rede original, com relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.
 
18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização em redes, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
 
18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10 m (dez centímetros).
 
18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m (cinquenta centímetros).
 
18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas.
 
18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).
 
18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de 10,00m (dez metros).
 
18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado.
 
18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora.
 
18.13.12.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção semanal, para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
 
18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias.
 
18.13.12.18 As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.
 
18.13.12.19 Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deterioração.
 
18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura não  podem ser utilizados para outro fim.
 
18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas m Altura devem providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora, integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
 
18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.
 
18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.
 
18.13.12.22 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e vedação periférica.
 
18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas pelo responsável técnico pela execução da obra.
 
18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda de pequenos objetos, desde que prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura.
 
18.13.12.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos nas Normas EM 1263-1 e EN 1263-2.
 
18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender às Normas EN 1263-1 e EM 1263-2.
 
            A NR 35 da Portaria SIT Nº 313, DE 23/03/2012, estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura.
 
           Diante dos autos de infração, do acidente fatal ocorrido em 28/03/2013, e da sua reiteração nesta data, outra não pode ser a conduta do Poder Judiciário, senão o reconhecimento de que a Ré, apesar de todas as alegações contidas nos autos, vem negligenciando as normas de segurança do trabalho, especialmente aquelas que envolvem o trabalho em alturas, conforme acima transcritas.
 
           A gravidade dos acidentes e a possibilidade de que outros do mesmo estilo venham a ocorrer, com fundamento nos princípios da prevenção e precaução, e, ainda, diante do que estabelece o art. 798 do CPC c.c.art. 765 da CLT, que atribui ao magistrado poder geral cautelar, e, por fim, considerando a presença dos requisitos relevância da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, defiro o pedido formulado pelo Parquet para determinar a interdição imediata de todos os setores da obra “Arena da Amazônia” que envolvem trabalho em altura até que, por meio da perícia, a ser realizada na data de 16/12/2013, seja atestado o efetivo cumprimento de todas as Normas Regulamentares, especialmente aquelas destinadas à proteção ao trabalho em  alturas.
 
           Expeça-se, com urgência, o mandado de interdição, intimando-se o responsável pela obra “Arena Amazônia” à paralisação imediata de todos os setores que envolvem trabalho em alturas, sob pena de multa, fixada em R$ 200.000,00, a ser revertida para o FAT – Funda de Amparo ao Trabalhador. Tudo de acordo com o art. 888, inciso VIII c.c.art. 461 § 5º, todos do CPC.
 
Márcia Nunes da Silva Bessa
Juíza  Plantonista