terça-feira, 23 de setembro de 2014

NÃO À DITADURA DO ATO MÉDICO & PERÍCIA MULTIDICIPLINAR.

NÃO À DITADURA DO ATO MÉDICO & PERÍCIA MULTIDICIPLINAR
A condição de perito é conceituada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 145, na redação dada pelo Congresso Nacional em 1984, quando a ditadura militar agonizava.
A lei destruiu o monopólio do conhecimento da saúde até então exercido pelos médicos. Verdadeira ditadura médica.
Depois de 30 anos, não é mais possível aceitar que qualquer débil mental argumente em sentido contrário. E a lei não é A de 1984, é uma lei atual, o Código de Processo Civil, que diz:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Contribuição: Procurador Ricardo Garcia, Caxias, RGS.

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