PROPOSTA COLETIVA
Vamos todos assinar a petição publica para discussão da decisão do julgamento do EPI que está circulando nas listas. Eu já assinei. A decisão do STF não leva em conta os princípios fundantes do Direito do Trabalho que veio para buscar equilibrar as relações desajustadas entre o capital e o trabalho. Todos nós já sabemos que quem precisa de EPI é o meio ambiente e não o trabalhador que tem direito a laborar em meio ambiente sem risco de se acidentar e ou de adoecer no trabalho. O empregador é o responsávell pelas conseqüencias danosas que ocorrer com a saúde de seu empregado, neste sentido até mesmo a velha CLT tem regulação específica que não pode ser ignorada pelo STF: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
O empregador só é autorizado a explorar a atividade econômica, desde que cumpra seus deveres que lhe são impostos, responsabilidade social, garantia de empregabilidade digna e de qualidade em meio ambiente laboral, sem risco de acidentes de trabalho e ou de adoecimentos ocupacionais. Todos nós precisamos é de EPC - Equipamento de Proteção Coletiva e não de riscos individuais,como é o caso dos EPIs que na maior parte dos casos não protege o trabalhador dos acidentes de trabalho e ou dos adoecimentos ocupacionais.Vamos todos assinar a petição publica para discussão da decisão do julgamento do EPI que está circulando nas listas. Eu já assinei. A decisão do STF não leva em conta os princípios fundantes do Direito do Trabalho que veio para buscar equilibrar as relações desajustadas entre o capital e o trabalho. Todos nós já sabemos que quem precisa de EPI é o meio ambiente e não o trabalhador que tem direito a laborar em meio ambiente sem risco de se acidentar e ou de adoecer no trabalho. O empregador é o responsávell pelas conseqüencias danosas que ocorrer com a saúde de seu empregado, neste sentido até mesmo a velha CLT tem regulação específica que não pode ser ignorada pelo STF: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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Em 23 de setembro de 2014 16:27, Maria Maeno <maria.maeno@fundacentro.gov.br>
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