LUIZ SALVADOR.
DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. Hipótese em que, decorrido pouco mais de um ano da sua admissão junto à
reclamada, o reclamante permaneceu afastado do trabalho por cerca de 9 (nove) anos, em gozo
de auxílio-doença comum, sendo despedido sem justa causa no mesmo dia em que obteve alta
do benefício previdenciário. Diante das peculiaridades do caso concreto, é inequívoco o caráter
discriminatório da despedida, razão pela qual é devida a reintegração do autor no emprego, com
ressarcimento integral de todo o período de afastamento, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei
nº 9.029/95, bem como o pagamento de indenização pelo dano moral advindo da prática abusiva
adotada pela empresa, nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil.
(3ª Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda - Convocado. Processo n. 0001206-
82.2010.5.04.0383 RO. Publicação em 30-08-2012)
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