segunda-feira, 29 de setembro de 2014

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO.

LUIZ SALVADOR.


DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. Hipótese em que, decorrido pouco mais de um ano da sua admissão junto à
reclamada, o reclamante permaneceu afastado do trabalho por cerca de 9 (nove) anos, em gozo
de auxílio-doença comum, sendo despedido sem justa causa no mesmo dia em que obteve alta
do benefício previdenciário. Diante das peculiaridades do caso concreto, é inequívoco o caráter
discriminatório da despedida, razão pela qual é devida a reintegração do autor no emprego, com
ressarcimento integral de todo o período de afastamento, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei
nº 9.029/95, bem como o pagamento de indenização pelo dano moral advindo da prática abusiva
adotada pela empresa, nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil.
(3ª Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda - Convocado. Processo n. 0001206-
82.2010.5.04.0383 RO. Publicação em 30-08-2012)

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