É PEPE a cultura já arraigada, incluindo grande parte dos magistrados trabalhistas, tem que ser repensada e voltar-se ao estudos dos princípios protetores fundantes do Direito do Trabalho que têm sido deixados de lado por muitos juízes e passar-se a aplicá-los na entrega da prestação jurisdicional. Os ensinamentos do Grande Mestre do Direito Processual, Magistrado do Trabalho e Professor Júlio Beber há que ser adotado e aplicado, até porque o próprio art. 769 da CLT também permite esse novo caminho sugerido: de contenção a invasão dessa opção ideológica, dando-se prevalência aos meros interesses patrimonialísticos de mercado, caracterizando verdadeiro retrocesso social ao arrepio das normas asseguradoras aos avanços sociais preconizados pelo próprio caput do art. 7 da CF, que não admite o retrocesso social, mas apenas os avanços possíveis e necessários, dando-se efetividade aos direitos já conquistados, sem retrocesso, além de outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador, dando-se concretude aos ideários democráticos e civilizatórios enunciados pelo Preâmbulo da Lex Legum: "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias".
Pelos avanços e contra o retrocesso social.
Luiz Salvador - Vice-Presidente Executivo da ALAL (www.alal.com.br)
Pelos avanços e contra o retrocesso social.
Luiz Salvador - Vice-Presidente Executivo da ALAL (www.alal.com.br)
Em Dom 21/09/14 19:30, José Eduardo R Chaves Jr (Pepe) via jutra jutra@googlegroups.com escreveu:
Amigos da JUTRA,
Nesta semana cerca de 200 juízes do trabalho de todo o Brasil assistimos, atônitos, ao excepcional seminário organizado pela ENAMAT sobre o novo CPC.
Ficou clara para todos a nova linha: privatização do processo, com a invasão neocon e neobárbara, tudo incompatível com os princípios do processo do trabalho.
O colega e Professor Júlio Beber nos deu, contudo, uma luz: utilizar o art. 769 da CLT como regra de contenção a invasão dessa opção ideológica. Hoje tal preceito legal é usado como cláusula de recepção, mais do que como cláusula de contenção.O Professor uruguaio Hugo Barreto, sucessor de Oscar Ermida, lembrou no CONAT em Belo Horizonte, na semana passada, por ocasião da nova lei processual trabalhista de seu país, que ela condiciona a integração analógica do processo do trabalho pelo processo civil à absoluta compatibilidade aos princípios trabalhistas.Ou seja, na linha do colega Beber, Barreto anota que os princípios do processo civil subordinam-se àqueles do processos do trabalho e não o contrário.
Os preceitos civilistas, pensados para dirimirem ‘diferenças’ entre particulares, em regra são incompatíveis com o processo trabalhista, concebido para dirimir o conflito central da sociedade capitalista, traduzido no conflito assimétrico entre capital x trabalho.Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.-- @pepechaves http://pepe-ponto-rede.blogspot.com.br http://lattes.cnpq.br/4137821771298165
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