terça-feira, 23 de setembro de 2014

CPC - Não à aplicação no Direito do Trabalho dos novos regramentos patrimonia.

É PEPE a cultura já arraigada, incluindo grande parte dos magistrados trabalhistas, tem que ser repensada e voltar-se ao estudos dos princípios protetores fundantes do Direito do Trabalho que têm sido deixados de lado por muitos juízes e passar-se a aplicá-los na entrega da prestação jurisdicional. Os ensinamentos do Grande Mestre do Direito Processual, Magistrado do Trabalho e Professor Júlio Beber há que ser adotado e aplicado, até porque o próprio art. 769 da CLT também permite esse novo caminho sugerido: de contenção a invasão dessa opção ideológica, dando-se prevalência aos meros interesses patrimonialísticos de mercado, caracterizando verdadeiro retrocesso social ao arrepio das normas asseguradoras aos avanços sociais preconizados pelo próprio caput do art. 7 da CF, que não admite o retrocesso social, mas apenas os avanços possíveis e necessários, dando-se efetividade aos direitos já conquistados, sem retrocesso, além de outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador, dando-se concretude aos ideários democráticos e civilizatórios enunciados pelo Preâmbulo da Lex Legum: "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias".

Pelos avanços e contra o retrocesso social.

Luiz Salvador - Vice-Presidente Executivo da ALAL (www.alal.com.br)
Em Dom 21/09/14 19:30, José Eduardo R Chaves Jr (Pepe) via jutra jutra@googlegroups.com escreveu:
Amigos da JUTRA,

Nesta semana cerca de 200 juízes do trabalho de todo o Brasil assistimos, atônitos, ao excepcional seminário organizado pela ENAMAT sobre o novo CPC.


Ficou clara para todos a nova linha: privatização do processo, com a invasão neocon e neobárbara, tudo incompatível com os princípios do processo do trabalho.

O colega e Professor Júlio Beber nos deu, contudo, uma luz: utilizar o art. 769 da CLT como regra de contenção a invasão dessa opção ideológica. Hoje tal preceito legal é usado como cláusula de recepção, mais do que como cláusula de contenção.

O Professor uruguaio Hugo Barreto, sucessor de Oscar Ermida, lembrou no CONAT em Belo Horizonte, na semana passada, por ocasião da nova lei processual trabalhista de seu país, que ela condiciona a integração analógica do processo do trabalho pelo processo civil à absoluta compatibilidade aos princípios trabalhistas.
Ou seja, na linha do colega Beber, Barreto anota que os princípios do processo civil subordinam-se àqueles do processos do trabalho e não o contrário.

Os preceitos civilistas, pensados para dirimirem ‘diferenças’ entre particulares, em regra são incompatíveis com o processo trabalhista, concebido para dirimir o conflito central da sociedade capitalista, traduzido no conflito assimétrico entre capital x trabalho.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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@pepechaves
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