quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Agressão: A mulher é dele.

ESPAÇO VITAL:
Agressão na "mulher dele"...
Romance forense   |   Publicação em 05.09.14
Charge de Humberto Araújo
romanseforense.jpg
Além do incidente com o jornalista Felipe Recondo que resultou no recente ajuizamento da ação por dano moral - destaque na edição de hoje (05) do Espaço Vital - o saite Wikipedia registra que Joaquim Barbosa teria agredido sua ex-mulher. O fato é de 1985 e ela chegou a registrar boletim de ocorrência numa delegacia. Tal episódio veio à tona mais uma vez em 2008, numa briga entre JB e o então ministro do STF Eros Grau.
No calor da discussão, Barbosa chamou Eros Grau de “velho caquético” e só não partiu para a agressão porque foi contido.
Eros então retrucou, lembrando do antigo episódio: “Para quem batia na mulher, não seria nada estranho que batesse em um velho também”.
O episódio da agressão já era conhecido pelos ministros do STF quando Joaquim Barbosa estava para ser nomeado pelo presidente Lula e se discutiam seus comportamentos pretéritos – procedimento comum a que são submetidos os pretendentes à mais alta Corte do país.
Lula ficou com receio de que Barbosa se transformasse num caso como o de Clarence Thomas, o juiz negro da Suprema Corte dos EUA que, ao ser nomeado para o cargo, foi acusado de assédio sexual, gerando um desgastante escândalo.
Enquanto o governo brasileiro decidia o que fazer, os comentários pipocaram no próprio Supremo.
A ministra Ellen Gracie, então a única mulher da corte, no intervalo entre uma sessão e outra, mostrou-se preocupada. "Vai vir para cá um espancador de mulher?", perguntou ao colega Carlos Velloso.
- "Foi uma separação traumática", conciliou Velloso.
- "Mas existe alguma separação que não é traumática?", interveio o ministro Gilmar Mendes.
Para desanuviar o ambiente, o ministro Nelson Jobim saiu-se com uma brincadeira machista, a pretexto de justificar a agressão:
- "A mulher era dele"...
O governo preocupou-se à toa. Indagado sobre o episódio por Marcio Tomás Bastos, ministro da Justiça, Barbosa explicou que fora "um desentendimento árduo, mas superado".
Dias depois, ele encaminhou ao Gabinete Civil da Presidência da República uma carta, assinada pela ex-mulher, reafirmando que tudo fora superado. Mais que isso, ela abonou o ex-marido – que não voltou a se casar e hoje mora com o filho do casal.
"Na verdade, houve uma agressão mútua. Isso aconteceu num dia de ânimos acirrados. Somos amigos até hoje", disse a ex-esposa de Joaquim à revista Veja.
"Foi uma briga de família provocada por ressentimentos naturais numa separação", explicou Barbosa ao ministro da Justiça. Com isso, o governo completou a indicação ao Supremo, sem temor.
É por isso que, depois do julgamento do mensalão, Lula, Dirceu, Genoíno & amigos se arrependem de, em 2003, terem dado trânsito livre para a unção de Joaquim como ministro do Supremo.

VIOLÊNCIA NA COLÔMBIA & DIREITOS HUMANOS DESRESPEITADOS: Diretor da ALAL na Colômbia ameaçado de morte.


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VIOLÊNCIA NA COLÔMBIA & DIREITOS HUMANOS DESRESPEITADOS: Diretor da ALAL na Colômbia ameaçado de morte por sua atuação profissional em defesa da classe trabalhadora

(*) Luiz Salvador

Arturo Portilla, Diretor da ALAL na Colômbia e da Asociación de Abogados Laboralistas de los Trabajadores de Colombia ,  ameaçado de morte por sua atuação profissional em defesa dos direitos laborais desrespeitados na Colômbia.

Diversas entidades comprometidas coma busca da efetividade dos direitos humanos, sociais, laborais, sindicais..., previstos nas constituições nacionais de cada país, se manifestaram em defesa de Arturo Portilla, advogado laboralistas na Colômbia, que atua em defesa dos direitos incumpridos dos trabalhadores colombianos, em especial dos campesinos,havendo sido Membro Integrante do Tribunal Mundial de Liberdade Sindical realizado na Colômbia, Bogotá,

A ALAL – Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistass (www.alal.com.br) enviou expediente em apoio a Arturo Portilla, solicitando ao governo colombiano e seu departamento de Fiscalização, garantia de vida e celeridade na apuração dos responsáveis pelas criminosas ameaças à vida do advogado Arturo Portilla.

Leia a íntegra do expediente encaminhado ao governo Colombiano.


Buenos Aires, 4 de septiembre de 2014

Doctor Eduardo Montealegre Lynett
Fiscal General
Nivel Central - Bogotá, D.C.
Diagonal 22B No. 52-01 (Ciudad Salitre)
República de Colombia


Estimado Señor Doctor,
La Asociación Latinoamericana de Abogados Laboralista, la cual según sus Estatutos ha sido creada en defensa de los derechos de los trabajadores y trabajadoras de la región y que está integrada por abogados de los trabajadores, ha recibido con profundo pesar las amenazas de que ha sido objeto el Dr. Arturo Portilla Lizarazo, abogado en ejercicio como defensor de los derechos de los trabajadores de su país y de los derechos humanos laborales en general de nuestra región y ve con preocupación la inacción con respecto a la protección de sus derechos ciudadanos.
Conocemos por el trabajo de conjunto que sostenemos con la Asociación de Abogados Laboralistas de los Trabajadores de Colombia, la situación que hay con respecto a los derechos laborales, sindicales y humanos en Colombia y habiendo sido integrantes del Tribunal Mundial de Libertad Sindical para Colombia es que pedimos que con la mayor celeridad posible el Gobierno colombiano y su Fiscalía General protejan la vida e integridad personal de nuestro compañero Arturo Portilla Lizarazo y la de su familia.
Expresamos la seguridad de que nuestro reclamo será tenido en cuenta y reiteramos por este medio una vez más nuestro respeto y admiración por la labor que realiza Arturo Portilla Lizarazo junto con otros compañeros de su Asociación en la defensa de los derechos humanos laborales de los trabajadores en Colombia.
Atentamente,

Luis Enrique Ramírez
Presidente
Luiz Salvador
Vicepresidente Ejecutivo
Lydia Guevara Ramírez
Secretaria General


(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Assessor Jurídico da ADTVDT–PA, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), atual Vice-Presidente Executivo da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados, do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), do TMLS – Tribunal Mundial de Liberdade Sindical (Colômbia), do Tribunal Ético Internacional sobre os Direitos das Trabalhadoras e Trabalhadores do Campo, e da Comissão de “juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br


LEI DA ANISTIA NÃO TEM ALCANCE GERAL E IRRESTRITO: Anistia da lei 6.683/79 não tem a amplitude.



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QUESTÃO EM ABERTO

Anistia da lei 6.683/79 não tem a amplitude usualmente repetida

3 de setembro de 2014, 12:43
[Artigo originalmente publicado no jornal O Globo desta quarta-feira (3/9)]
Há 35 anos, a lei 6.683, de 28 de agosto de 1979, concedia anistia “a todos quantos cometeram crimes políticos ou conexos entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979”. Para esse efeito, considerou conexos “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados com motivação política”.
Por esta regra, fruto de um consenso entre a maioria parlamentar e o governo militar da época, a anistia alcançou todos os crimes, de qualquer natureza, relacionados com delitos políticos. Assim, por ela ficou assente que aqueles praticados pela autoridade policial ou militar na repressão política estariam imunes à jurisdição penal, ainda que entre esses crimes não existisse conexão técnica. No recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153, suscitada pela OAB, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a lei de anistia era uma lei-medida, onde se teria fixado para o caso um conceito de conexão “sui generis, próprio ao momento histórico”. Esse conceito, de acordo com o STF, teria sido reafirmado pela Emenda Constitucional (EC) 26/1985 — que convocou a Assembleia Constituinte — e, assim, se incorporado à vindoura Constituição de 1988. Consolidou-se a ideia de que a anistia política do período militar impede também o exame das condutas repressivas, tenham ou não excedido os limites da conexão técnica.
Ocorre que, na Constituição de 1988, a anistia já havia perdido sua abrangência inicial, pois a lei 6.683/79 alcançava os delitos políticos e os conexos de qualquer natureza, mas, com a EC 26/1985, a anistia se referia apenas a crimes políticos e conexos, tendo desaparecido a expressão “de qualquer natureza”. O que se constitucionalizou em 5 de outubro de 1988 foi apenas a anistia relativa aos crimes políticos e os conexos. Daí, a concepção de conexão que o STF então adotara não valia mais e só poderia ser compreendida nos termos estritos da EC 26. A conexão é instituto de natureza processual penal e está circunscrita aos critérios do artigo 76 do Código de Processo Penal (CPP): a) quando as infrações tiverem sido praticadas ao mesmo tempo e lugar, por várias pessoas ou umas contra as outras; b) quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra; ou c) quando a prova de uma influir na de outra. Portanto, os ilícitos que não se podem acomodar nesses limites não são conexos, para os efeitos da EC 26/85. Então, a Constituição de 88 só teria recebido a anistia dos crimes políticos e os com eles conexos na forma do CPP. Isso quer dizer que, desde 1985, as graves violações de direitos humanos que não guardavam ligação com os delitos políticos por conexão da lei processual penal estavam fora do alcance da anistia da EC 26/85. Torturas, estupros, desaparecimentos forçados, ocultações de cadáver e violências de toda a ordem, praticados pelos agentes do Estado em face de perseguidos políticos, não podem ser tecnicamente considerados conexos aos delitos políticos, já que não se verifica aí nenhuma das hipóteses do artigo 76 do CPP.
A Lei da Comissão Nacional da Verdade mandou observar a Lei de Anistia, por certo naquilo que não esteja em contradição com a lei nova, pois, ao atribuir-lhe a identificação dos autores das violações praticadas pelos agentes do Estado, a lei também concedeu-lhe o poder de revelação pública desses eventos. O significado disso é que não se pode obstar as autoridades competentes de adotarem as medidas legais correspondentes aos fatos apurados acaso caracterizados como crimes. Sustenta-se ainda serem a tortura, o desaparecimento forçado, a ocultação de cadáver, e tantos outros, delitos imprescritíveis,por se identificarem como crimes contra a humanidade, conforme aprovado pela Assembleia Geral da ONU na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade.
Afastada a autoanistia fora da conexão técnica, é possível a instauração, quanto aos demais delitos, das medidas cabíveis. Saber se tais situações estão a salvo da prescrição é outra questão, mas não se pode deixar de reconhecer a sindicabilidade desses fatos, sem o obstáculo da anistia e sem obstáculo da prescrição. A existência de dois projetos de lei (PLS 237/2013 e PLC 573/2011) indica que o Legislativo vai enfrentar o tema a qualquer momento. A anistia da lei 6.683/79 não tem a amplitude usualmente repetida e não impede a promoção de medidas judiciais cabíveis no caso concreto. Ou, em outros termos, a questão da anistia e da verdade está em aberto.
Gilson Dipp é ministro Superior Tribunal de Justiça.
Manoel L. Volkmer de Castilho é desembargador aposentado.
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2014, 12:43

TRT1 - Fixada indenização de R$ 600 mil por morte de vigia.

TRT1 - Fixada indenização de R$ 600 mil por morte de vigia


A CJF de Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil S.A., este de forma subsidiária, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil pela 1ª Turma do TRT/RJ. As empresas foram responsabilizadas pelo fato de um empregado que atuava como vigilante ter sido assassinado aos 29 anos. Os desembargadores entenderam que as empregadoras não forneceram as devidas condições de segurança do local de trabalho, o que possibilitou a fatalidade.

O empregado que faleceu trabalhava como vigilante noturno em trailer disponibilizado pela CJF de Vigilância Ltda. - prestadora de serviços para o Banco do Brasil S.A. A contratante alegou que o trailer funcionava em caráter provisório enquanto as obras para a construção de um posto avançado estavam em fase de conclusão.

O supervisor do vigia prestou depoimento como testemunha à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, afirmando que, por volta das 8h do dia 5 de janeiro de 2009, foi fazer uma vistoria no trailer e o encontrou fechado. Ao abrir a porta, segundo ele, o local estava revirado e sem o cofre. O supervisor dirigiu-se, então, a uma delegacia de polícia e lá soube que o corpo do vigilante fora encontrado, em local deserto, com perfurações de tiro.

Em sua defesa, a prestadora de serviços argumentou que os três vigilantes lotados no posto improvisado costumavam deixar o trailer trancado e sair à noite, somente retornando pela manhã.

O relator do acórdão, desembargador do Trabalho Mário Sérgio Pinheiro, observou que o depoimento do vigia demonstra que o ocorrido se deu durante o horário de trabalho, não havendo qualquer indício de que o funcionário tenha se ausentado do local de trabalho durante a jornada.

O magistrado destacou, ainda, que o vigia laborava em local desprovido de segurança, pois não se pode conceber que um trailer seja local adequado para manter um posto bancário e, ainda, um cofre. “Por mais que a atividade desempenhada pelo de cujus (vigilante) fosse de risco, não se pode isentar o empregador de sua responsabilidade em amenizar tais riscos”, disse o magistrado.

De acordo com o relator, a discussão quanto à responsabilidade civil do empregador ser objetiva ou subjetiva é desnecessária no caso em questão. “Restou plenamente configurada a omissão da contratante em não fornecer os meios necessários para o cumprimento da atividade do empregado em um ambiente de trabalho seguro”, concluiu.

A 1ª Turma manteve o valor da indenização por danos morais do primeiro grau, fixado pela 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

INTERNET & SEGURANÇA: Apple diz que violação de fotos de celebridades não tem a ver com seus sistemas.



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Jornal do Terra
Tecnologia
02 de setembro de 2014 • 18h26
Apple diz que violação de fotos de celebridades não tem a ver com seus sistemas
A Apple disse nesta terça-feira que a postagem online de fotos íntimas de celebridades de Hollywood foram alvos de ataque em suas contas do iCloud e nenhum dos casos investigados resultou em violação direta de seu sistema.
A resposta da Apple veio após fotos da atriz ganhadora do Oscar, Jennifer Lawrence, e de outras artistas, surgirem no fim de semana. A empresa disse que está trabalhando com a aplicação da lei e continua a investigar a origem dos ataques.
"Nós descobrimos que certas contas de celebridades foram comprometidas por um ataque muito segmentado a nomes de usuário, senhas e perguntas de segurança, uma prática que tem se tornado muito comum na Internet", disse a Apple em comunicado.
"Nenhum dos casos investigados resultaram de violação em sistemas da Apple incluindo o iCloud ou Find my iPhone.
O problema ocorreu no momento em que a Apple prepara o lançamento de um novo iPhone na próxima semana e, mais importante, enquanto smartphones cada vez mais tornam-se o depósito de dados sensíveis, como bancários e pessoais.
Atentos ao ocorrido, representantes de celebridades e especialistas em segurança a advertiram nesta terça-feira sobre os perigos de armazenamento de dados na Internet.
     Martin Garbus, um advogado de defesa de Nova York que ao longo dos anos tem representado atores como Al Pacino, Sean Connery, Robert Redford e outros, disse que clientes preocupados se aproximaram dele após uma aparente invasão em massa.
     "Nada é seguro na Internet, ponto", disse ele à Reuters. "Tudo no seu iPhone, sejam telefonemas, mensagens de texto, imagens, está tudo disponível".
     Garbus disse que clientes começaram a entrar em contato com ele após fotos íntimas de Lawrence, estrela da franquia de filmes "Jogos Vorazes" e vencedora do Oscar de melhor atriz no filme "O lado bom da vida", e outras mulheres de destaque tornaram-se públicas no domingo.
     Fotos pessoais da modelo da Sports Illustrated, Kate Upton, e da atriz norte-americana, Mary Elizabeth Winstead, também foram postadas no fórum de compartilhamento de imagens 4Chan.
     "Este é apenas um de uma série de alertas que as pessoas estão ignorando", disse Chris Crowleigh, especialista em cibersegurança em dispositivos móveis do Instituto SANS.     
     Representantes de Lawrence descreveram a divulgação das fotos como uma "flagrante violação de privacidade" e disse que as autoridades foram contactadas. Um porta-voz do FBI disse a agência está tratando do assunto.
(Reportagem adicional de Jeffrey Dastin, Michael Parks e Patricia Reaney)

RETROCESSO SOCIAL & PRECARIZAÇÃO LABORAL: Buscando eleger-se, Marina entra no “vale tudo.


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RETROCESSO SOCIAL: Marina defende ataque aos direitos laborais

Programa de Marina Silva defende grave ataque aos trabalhadores: Terceirização precarizante ampla e irrestrita

(*) Maximiliano Nagl Garcez

01/09/2014 11:43:58

http://www.alal.com.br/images/materia/FOTO_MAXIMILIANO_NEW.png 
Foto: Maximiliano Nagl Garcez
 1.    Programa de Marina Silva defende com unhas e dentes a terceirização ampla e irrestrita
 Ao pesquisar a palavra "terceirização" no Programa da candidata Marina Silva, li com extrema preocupação os trechos abaixo (íntegra disponível em http://marinasilva.org.br/programa/), que são muitíssimos parecidos com as propostas mais reacionárias e conservadoras existentes hoje no Brasil visando prejudicar os trabalhadores (como por exemplo o nefasto PL 4330):
 Página 75: "...terceirização de atividades leva a maior especialização produtiva, a maior divisão do trabalho e, consequentemente, a maior produtividade das empresas. Com isso, o próprio crescimento do setor de serviços seria um motor do crescimento do PIB per capita. Ambas as explicações salientam o papel do comércio e serviços para o bem-estar da população. Mesmo assim, o setor  encontra uma série de entraves ao seu desenvolvimento. Há no Brasil um viés contra a terceirização, e isso se traduz bem no nosso sistema tributário, que impõe impostos como ISS e ICMS − em cascata ou cumulativos − em transações que envolvem duas ou mais empresas. A consequência: algumas atividades que poderiam ser terceirizadas por empresas acabam realizadas internamente, em prejuízo da produtividade, porque essa forma de tributação eleva os custos e tira a vantagem da operação."
E ainda que o trecho acima ainda fosse suficientemente claro, logo à frente fica ainda mais evidente a defesa escancarada da terceirização (contra a qual o movimento sindical e várias entidades da sociedade civil organizada vem lutando):
Página 76: "Existe hoje no Brasil um número elevado de disputas jurídicas sobre a terceirização de serviços com o argumento de que as atividades terceirizadas são atividades fins das empresas. Isso gera perda de eficiência do setor, reduzindo os ganhos de produtividade e privilegiando segmentos profissionais mais especializados e de maior renda. O setor de serviços é mais penalizado por esse tipo de problema, ficando mais exposto à consequente alocação ineficiente de recursos com perda de produtividade."
Segue a péssima proposta da candidata, também à pág. 76: "Disciplinar a terceirização de atividades com regras que a viabilizem, assegurando o equilíbrio entre os objetivos de ganhos de eficiência e os de respeito às regras de proteção ao trabalho."
Qualquer trabalhador ou sindicato que conheça o mundo do trabalho sabe que viabilizar a terceirização em todas as atividades de uma empresa, sem qualquer limite, por definição significa um enorme desrespeito “às regras de proteção ao trabalho”, como veremos a seguir.
2.         O modelo precarizante proposto por Marina Silva viola a Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 se configura como impedimento à eliminação e limitação do direitos trabalhistas e sindicais, defendida pelo programa da candidata  Marina Silva e pelo PL 4330, de 2004. Tais propostas significam uma séria ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos, à sociedade e à democracia.
Veremos a seguir que é evidente a inconstitucionalidade, injustiça e inconveniência de tais propostas.
 A primeira inconstitucionalidade da proposta de Marina Silva reside no princípio da igualdade, contido no art. 5º.,caput, da Constituição Federal. Está inserido no rol dos direitos fundamentais do cidadão, categoria de direitos que não estão afetos a restrições infraconstitucionais, o que significa que não podem ser limitados pelo ordenamento jurídico, seja quanto à regulamentação, efetivação ou exercício desses direitos.
Vejamos a redação do caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (...) negritamos
Ao prever uma ampla e irrestrita terceirização, há flagrante violação ao princípio da isonomia. A jurisprudência do E. STF demonstra que a proposição, caso venha a ser transformada em lei (o que, diga-se de passagem, consideramos altamente indesejável, ante sua completa inadequação com nosso ordenamento jurídico), seria considerada manifestamente inconstitucional: “Estabelece a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art. 5º, caput (...). (...) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997.) negritamos
O caput do art. 5º. deve ser interpretado em conjunto com os seguintes incisos do art. 3º. da CF:  “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
 O art. 1º da Constituição Federal Brasileira coloca o valor social do trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, como bens juridicamente tutelados e como fundamento para a construção de um Estado Democrático de Direito:
 “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
A interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho estão obrigatoriamente condicionadas aos princípios constitucionais de valorização do trabalho e do trabalhador como fator inerente à dignidade da pessoa humana. Ao se eleger a dignidade do ser humano como fundamento da República Federativa do Brasil, constitucionalizam-se os princípios do direito laboral, com força e imperatividade aptas a conferir ao trabalho e ao trabalhador, o significado de sustentação do próprio sistema da nação brasileira. Tal proceder efetiva o Estado Democrático de Direito, fazendo com que os objetivos políticos decididos pela Constituição sejam atingidos por meio de todo o ordenamento jurídico.
A proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho impede que qualquer norma que a viole (como tenta fazer o PL 4330 e a terceirização ampla e irrestrita defendida por Marina Silva) seja considera constitucional. Tal princípio impede qualquer atitude ou norma que diminua o status da pessoa humana enquanto indivíduo, cidadão e membro da comunidade. O tratamento dado ao terceirizado por Marina Silva, visto somente como um mero fator de produção, viola frontalmente tais princípios contidos no art. 1º. da Carta Magna.
 3.    Da ultrajante defesa de terceirização de toda atividade empresarial no Programa de Marina Silva
A proposta de Marina Silva é clara: acabar com a discussão atividade-fim e atividade-meio, permitindo a terceirização de qualquer atividade empresarial e de qualquer setor de uma empresa.
Uma grande empresa, no modelo defendido por Marina Silva, nem mesmo precisaria ter trabalhadores. Poderia ter apenas contratos com outras empresas, que alugariam trabalhadores para o empresário, reduzindo o obreiro a uma mera mercadoria. E estas outras empresas terceirizadas, por sua vez, também não necessitariam ter trabalhadores: poderiam alugá-los de uma outra empresa, quarteirizada (ou quinterizada). Uso a expressão alugar pois infelizmente a proposta na prática acaba sendo o ultrajante aluguel de pessoas (proibido desde a Lei Áurea), e não o que a candidata eufemisticamente chamar ser “terceirização”.
A diferenciação atividade-fim e atividade-meio serve como um limite claro à terceirização, e tem permitido coibir tal prática por meio da Justiça do Trabalho.  A análise da atividade-fim é voltada à atuação da empresa tomadora de serviços.
Pela proposta de Marina Silva, não há limite para o que a empresa tomadora de serviços pode terceirizar.
Ou seja: a empresa tomadora de serviços pode se tornar apenas uma administradora do CNPJ da empresa, terceirizando toda e qualquer atividade. E o trabalhador terceirizado  poderá ser quarteirizado, quinterizado – ou seja, transformado em uma mercadoria, o que vai contra o princípio que determinou a fundação da OIT, da qual participou o Brasil: “O trabalho não é uma mercadoria.”
4.      Proposta de Marina Silva é claramente antissindical
A proposta de Marina Silva significa na prática que o empregador escolherá quais sindicatos representarão seus trabalhadores, em clara violação à liberdade sindical. O que na verdade pretende é a aniquilação do movimento sindical, que tem sido nas últimas décadas uma das principas forças-motrizes da democracia, da sociedade civil organizada e da resistência ao projeto autoritário-neoliberal. Por isso, significa também uma disfarçada Reforma Política, a fim de silenciar os trabalhadores e seus representantes.
Os dispositivos constitucionais citados no item 2 acima seriam violados, caso fosse permitida a terceirização de atividade-fim. O TST já analisou de modo detalhado tal questão, em acórdão da E. SDI-1, tratando exatamente dos reflexos malignos da terceirização ampla na estrutura sindical:  “PROCESSO Nº TST-E-RR-586341/1999.4 “De outro giro, a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva. O caso dos autos é emblemático, na medida em que a empresa reclamada, atuante no setor de energia elétrica, estaria autorizada a terceirizar todas as suas atividades, quer na área fim, quer na área meio. Nessa hipótese, pergunta-se: a CELG, apesar de beneficiária final dos serviços prestados, ficaria totalmente protegida e isenta do cumprimento das normas coletivas pactuadas, por não mais responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados vinculados aos intermediários? Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores. Todas essas questões estão em jogo e merecem especial reflexão.”
Convém destacar que o STF coloca a liberdade sindical como predicado do Estado Democrático de Direito: "A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico." (RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)
5.     Da necessidade de impor limites à terceirização, ante os prejuízos que traz aos trabalhadores e à sociedade
 O fenômeno da terceirização é permitido por nosso ordenamento jurídico somente quanto ao trabalho temporário (Lei. 6.019/74), de vigilantes (Lei 7.102/83) e de serviços de limpeza e conservação (conforme a Súmula 331 do TST).
Tal Súmula considera ilegal a terceirização da atividade-fim da empresa. Ou seja, qualquer descentralização de atividades deverá estar restrita a serviços auxiliares e periféricos à atividade principal da empresa.
Uma adequada interpretação da Constituição Federal também permite colocar sérios limites ao fenômeno da terceirização, por meio da utilização dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, como vimos acima.
Vejamos alguns dos prejuízos que a terceirização ampla e irrestrita defendida por Marina Silva traria aos trabalhadores e à sociedade:
 a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores;
b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: “Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral”;
c) precarização do trabalho e o desemprego. A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por “sub-empregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);
d) aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;
e) prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de saúde, educação, segurança, energia, água e saneamento (dentre inúmeros outros), que seriam fortemente afetados pela terceirização ilegal;
f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).
 6. Conclusão: a proposta de Marina Silva é uma série ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos e até mesmo à competitividade da economia brasileira
 Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização ampla e irrestrita (infelizmente proposta de modo veemente no Programa da candidata Marina Silva), lembra à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade do serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população.
 A candidata Marina Silva, ao apresentar opiniões frontalmente contrárias aos trabalhadores e ao defender a terceirização ampla e irrestrita, ameaça até mesmo a competitividade do Brasil, pois a implementação de tais temerosas propostas:
 - criaria enorme quantidade de trabalhadores precarizados e descartáveis;
 -  aumentaria a desigualdade social;  
 - tornaria ainda mais frequentes os acidentes e mortes no trabalho;
 - diminuiria o consumo;
 - e por fim, prejudicaria não somente a produtividade e a economia, mas toda a sociedade brasileira.

(*) Maximiliano Nagl Garcez é advogado de trabalhadores e entidades sindicais. Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas - ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Ex-Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. Email: max@advocaciagarcez.adv.br