terça-feira, 3 de junho de 2014

Grijalbo Coutinho também se manifesta contra o inaceitável patrulhamento ideológico contido no Parecer da CAP.



ACADEMIA: PRECONCEITO IDEOLÓGICO E DECISÃO QUE AFETA O DEBATE CIENTÍFICO 
Foto: Grijalbo Coutinho
Repercute no seio da sociedade o Parecer da CAPS rejeitando utilização da análise marxista ...em Projeto que discute a "Crise do Capital e Fundo Público: Implicações para o Trabalho, os Direitos e as Políticas Sociais", apresentado ao Edital Procad 071/2013. Trata-se de verdadeiro patrulhamento ideológico inaceitável.

O jurista, Professor e Magistrado do Trabalho, Grijalbo Fernandes Coutinho, ao tomar conhecimento do Parecer da CAPS, pelo professor Jorge Luiz Souto Maior(USP) a uma lista de pessoas ligadas ao mundo do trabalho("O Trabalho no Mundo"), a respeito do "Projeto "Crise do Capital e Fundo Público: Implicações para o Trabalho, os Direitos e as Políticas Sociais", apresentado ao Edital Procad 071/2013, manifesta-se, com tristeza e indignação ao Projeto que envolve a UnB, UERJ e UFRN, 19 docentes, 09 doutorandos/as, 15 mestrandos/as e 27 graduados/as", dizendo:

"É com muita tristeza e indignação que socializamos com todos/as vocês síntese do parecer da CAPES relativo ao Projeto "Crise do Capital e Fundo Público: Implicações para o Trabalho, os Direitos e as Políticas Sociais", apresentado ao Edital Procad 071/2013. O Projeto envolve a UnB, UERJ e UFRN, 19 docentes, 09 doutorandos/as, 15 mestrandos/as e 27 graduados/as. Nossa indignação não se refere à não recomendação em si, mas à justificativa utilizada pelo parecerista: "Projeto afirma basear-se no método marxista histórico-dialética. Julgo q a utilização deste método não garante os requisitos necessários para que se alcance os objetivos do método científico" (…) "considerando a metodologia a ser empregada - cujos requisitos científicos não tem unanimidade - a proposta pode ser considerada pouco relevante" (…) "a formação proposta estaria no âmbito do método marxista histórico-dialético, cuja contribuição à ciência brasileira parece duvidosa".

Ao que me parece, a restrição é de ordem ideológica. Na área das ciências sociais ou da própria ciência de um modo geral, qual é o método asséptico de estudo de determinado fenômeno que não suscita alguma controvérsia sobre a sua cientificidade? Abstraindo a razão de fundo antes apontada, a sensação é de estarmos no século XIX, como obtusos iluministas ainda amparados no racionalismo metafísico burguês, cuja ideia controversa de verdade absoluta resplandeceria necessariamente da lógica capitalista liberal e do progresso científico irreversível.
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Parecerista da Capes justifica a recusa ao projeto por trabalhar com materialismo histórico. 
É com muita tristeza e indignação que socializamos com todos/as vocês síntese do parecer da CAPES relativo ao Projeto "Crise do Capital e Fundo Público: Implicações para o Trabalho, os Direitos e as Políticas Sociais", apresentado ao Edital Procad 071/2013. O Projeto envolve a UnB, UERJ e UFRN, 19 docentes, 09 doutorandos/as, 15 mestrandos/as e 27 graduados/as. 
Nossa indignação não se refere à não recomendação em si, mas à justificativa utilizada pelo parecerista: "Projeto afirma basear-se no método marxista histórico-dialética. Julgo que a utilização deste método não garante os requisitos necessários para que se alcance os objetivos do método científico" (…) "considerando a metodologia a ser empregada - cujos requisitos científicos não tem unanimidade - a proposta pode ser considerada pouco relevante" (…) "a formação proposta estaria no âmbito do método marxista histórico-dialético, cuja contribuição à ciência brasileira parece duvidosa". 

No dia 30 de maio, conforme o Edital, impetramos recurso na plataforma Sicapes. Contudo, o espaço disponível de apenas 5000 caracteres com espaço não nos permitiu a exposição de motivos que demonstra, em detalhes, o caráter anticientífico, sectário e desrespeitoso para com as Ciências Humanas e Sociais, o projeto e seus autores. Por isso, enviamos um documento de recurso mais detalhado ao presidente da CAPES. Quem desejar conhecer o parecer na íntegra e nosso recurso, por favor nos solicite por email (ivaboschetti@gmail.com
 ou elan.rosbeh@uol.com.br). 
A equipe de docentes do Projeto decidiu denunciar este inaceitável patrulhamento ideológico e tratamento desrespeitoso a todos que adotam o método crítico dialético, dentro e fora da nossa área. Não se trata apenas de recusar um projeto, mas de desqualificar qualquer pesquisa fundada nessa perspectiva, tratada como não científica e desprovida de mérito técnico científico.Neste momento, nos importa fundamentalmente denunciar esse impropério e defender veementemente a pluralidade, liberdade ideopolítica e o respeito ao método dialético marxista, e a todo seu legado científico, que tanto vem contribuindo para pensar criticamente a sociedade brasileira, a crise contemporânea e seus dilemas. Vale registrar, também, que nenhum projeto da área de Serviço Social foi aprovado neste Edital, e que dos 62 aprovados, mais de 90% são das áreas de exatas e biomédicas.
Abraços da Equipe de Docentes do Projeto:
Universidade de Brasília - Proponente
Ivanete Salete Boschetti - Coordenadora
Evilásio da Silva Salvador
Rosa Helena Stein
Sandra Oliveira Teixeira
Maria Lúcia Lopes da Silva
Universidade do Estado do Rio de Janeiro – Participante
Elaine Rossetti Behring – Coordenadora
Alba Tereza Barroso de Castro
Marilda Vilella Iamamoto
Maria Inês Souza Bravo
Maurílio de Castro Matos
Mariela Becher
Tainá de Souza Conceição
Juliana Cislaghi Fiúza
Universidade Federal do Rio Grande do Norte – Participante
Rita de Lourdes de Lima – Coordenadora
Silvana Mara de Morais dos Santos
Andreia Lima da Silva
Maria Célia Correia Nicolau
Severina Garcia de Araujo
Ilka de Lima Souza
 Miriam de Oliveira Inacio

A ALAL – Associação Latino-Amaricana de Advogados Laboralistas (www.alal.com.br) repudia o inaceitável patrulhamento ideológico contido no parecer da CAPS que rejeitou a utilização da análise marxista em Projeto que discute a "Crise do Capital e Fundo Público” e se soma às demais manifestações de repúdio que vem sendo tornadas públicas na imprensa e nas redes sociais.
Luiz Salvador, Vice-Presidente Executivo da ALAL.

ACADEMIA: PRECONCEITO IDEOLÓGICO QUE AFETA O DEBATE CIENTÍFICO
 (*) Grijalbo Fernandes Coutinho   
   Recebi com assombro a notícia enviada  hoje pelo professor Jorge Luiz Souto Maior(USP)  a uma lista de pessoas ligadas ao mundo do trabalho("O Trabalho no Mundo"), a respeito do "Projeto "Crise do Capital e Fundo Público: Implicações para o Trabalho, os Direitos e as Políticas Sociais", apresentado ao Edital Procad 071/2013. O Projeto envolve a UnB, UERJ e UFRN, 19 docentes, 09 doutorandos/as, 15 mestrandos/as e 27 graduados/as",   conforme notícia  transcrita abaixo:

"É com muita tristeza e indignação que socializamos com todos/as vocês síntese do parecer da CAPES relativo ao Projeto "Crise do Capital e Fundo Público: Implicações para o Trabalho, os Direitos e as Políticas Sociais", apresentado ao Edital Procad 071/2013. O Projeto envolve a UnB, UERJ e UFRN, 19 docentes, 09 doutorandos/as, 15 mestrandos/as e 27 graduados/as. Nossa indignação não se refere à não recomendação em si, mas à justificativa utilizada pelo parecerista: "Projeto afirma basear-se no método marxista histórico-dialética. Julgo q a utilização deste método não garante os requisitos necessários para que se alcance os objetivos do método científico" (…) "considerando a metodologia a ser empregada - cujos requisitos científicos não tem unanimidade - a proposta pode ser considerada pouco relevante" (…) "a formação proposta estaria no âmbito do método marxista histórico-dialético, cuja contribuição à ciência brasileira parece duvidosa".  

  Ao que me parece, a restrição é  de ordem ideológica.  Na área das ciências sociais ou da própria ciência de um modo geral, qual é o método  asséptico de estudo de determinado fenômeno  que não suscita alguma controvérsia sobre a sua cientificidade?   Abstraindo a razão de fundo antes apontada,  a  sensação é  de estarmos no século XIX, como obtusos iluministas ainda amparados no  racionalismo metafísico burguês,  cuja ideia  controversa de  verdade absoluta   resplandeceria  necessariamente da lógica capitalista liberal  e do progresso científico  irreversível.

   Embora dotado de extraordinário talento intelectual,  cujo doutoramento se deu aos 23 anos de idade em filosofia,na época de sua juventude, as universidades europeias, no século XIX, impediram o  ingresso do depois maduro Marx como professor por conta  de seus ideais comunistas. Agora, na segunda década do século XXI, a Academia brasileira poda  a realização de  pesquisa científica com foco nos estudos de Marx,  decisão essa baseada exclusivamente no critério subjetivo  da ausência de cientificidade de teoria altamente representativa do  personagem histórico  mais temido pelo mundo capitalista.
  Mesmo trafegando em vias  diferentes, Marx e  Nietzsche desmontaram, do ponto de vista filosófico, a farsa metafísica a serviço do regime da exploração do lucro e da acumulação de riquezas materiais. 

      Marx com o seu fenomenal  materialismo histórico dialético. O  gênio  da Renânia precisou compreender e superar gigantes do pensamento filosófico e econômico, entre outros, Hegel, Feurbach, Ricardo e Smith.    Marx inaugurou o marxismo, ciência ou não(na minha qualidade de curioso do tema, registro,  ciência) até hoje enaltecida e  questionada  no mundo acadêmico, eficaz  instrumento de luta permanente da classe operária mundial.  Ele  combateu o caráter ideológico  do  racionalismo metafísico iluminista,  assim como  o fez pela negação do conteúdo idealista da dialética  do último racionalista clássico, o seu inspirador na universidade, Hegel, ao dizer, por exemplo, que a realidade (condições materiais advindas das relações de produção) determina a formação das ideias e não o contrário. O  teórico  estudou profundamente, mesmo diante de tantas adversidades financeiras e políticas,  as relações econômicas históricas, os seus movimentos, o trabalho, a mercadoria, o capital sob balizas diversas, inclusive matemáticas e sociológicas, para fundar uma nova teoria, a mais debatida no mundo acadêmico anos depois de sua morte, em 1883.  Desde então, todos os pensadores tiveram que por ela(teoria) passar, chancelando-a, revisando-a ou simplesmente negando-a de modo fundamentado.
 

Nietzsche, como   brilhante filólogo,  implode de vez  a base do racionalismo metafísico vigente durante muito tempo para declarar que não há neutralidade nas palavras, nem nas teorias sustentadas em princípios aparentemente isentos. Para o filósofo mais avesso à filosofia tradicional, tudo demanda interpretação, inclusive a mais genuína palavra criada ou proferida depois por inúmeras pessoas.    Não existem verdades definitivas, considerando que até mesmo na criação e formação das palavras há, antecipadamente, interpretações a elas conferidas para um determinado fim, daí porque a tarefa central da humanidade está longe de ser a da busca da verdade, do pleno conhecimento e de tudo que o racionalismo metafísico anunciou como sendo o mundo ideal para uma paz duradoura.  Também o imobilismo deixa de integrar o receituário de Nietzsche, não só porque confere ele primazia à interpretação das interpretações das palavras, como também prega a rebelião contra a ordem dominante sustentada na figura de Deus montada pelo cristianismo, por ele anunciado como morto que precisa ser sepultado.  Os filósofos não marxistas mais contundentes, a partir do século XX , explicita ou implicitamente, bebem na fonte nietzschiana,  a exemplo dos denominados "pós-modernistas". Alguns deles, também na área do direito, não desprezam Marx pura e simplesmente. Dele extraem vários conceitos para os seus estudos e as suas conclusões.
   A  atitude  burocrática  em questão é quase uma coisa de  iluminados neoiluministas, ao fecharem a porta para projeto por demais relevante, ontem, hoje e  amanhã.  É  demasiadamente equivocado confundir  Marx e o marxismo com as atrocidades do stalinismo durante o século XX. Guardadas as devidas proporções, é como debitar na conta do   pregador  Jesus de Nazaré  a responsabilidade  pela  fase  mais perversa do cristianismo, durante a idade média inquisitorial, quando a igreja católica  expropriava em proveito próprio, queimava, esfolava e matava pretensamente em nome  dos  ideais do seu guia espiritual e  inspirador de todos os seus atos.
    Estou realmente impressionado.  O método marxista não serve para a verificação  de determinado fenômeno? Os novos inventores da roda sociológica  deveriam ao menos indicar outros caminhos revolucionários para se chegar ao intento perseguido ou ao  reino da "ciência pura". Cuida-se, no caso, de  preconceito ideológico capaz  de  impedir uma análise crítica da  teoria mais discutida nas universidades desde o início do século XX.  Quando alguém  tiver o cuidado de examinar as  pesquisas na área das ciências sociais, por qualquer método estatístico, perceberá que  talvez nenhum outro autor da modernidade  tenha tanta influência sobre os trabalhos acadêmicos realizados, como é o caso de Karl Marx.  Parte considerável das bibliografias utilizadas passa por Marx em algum aspecto, reitero, para confirmá-lo, revisá-lo ou refutá-lo. Os marcos teóricos e  as outras fontes bibliográficas estudaram o marxismo para a formulação de suas teorias.

  Até  as novas  escolas liberais mais convictas não tratam Marx  como nobre desconhecido ou sujeito irrelevante para a ciência. Aliás, em determinadas passagens adotam o seu método  de trabalho, não o do materialismo histórico dialético, evidentemente.  O descobrimento   da mais-valia, com todos  os seus desdobramentos para a economia política,  não teria sido tão fecundo sem o estudo da teoria do valor-trabalho do liberal clássico Ricardo.  Nesse giro do conhecimento dialético,  é praticamente descartada a possibilidade de explicar o capitalismo na atualidade, mesmo que se tenha como objetivo  único defendê-lo intransigentemente, sem  olhar para alguns aspectos   da  obra do pesquisador que  mais estudou  o regime econômico da  mercadoria  e da mercantilização de tudo. Em outras palavras, os comunistas e capitalistas não partem do nada, nem ignoram as eventuais premissas verdadeiras contidas nas análises de seus mais ferrenhos adversários de classe.
  Aluno em sala de aula, na graduação e na pós-graduação, não me recordo de nenhum autor que  tenha  tanta influência nas discussões travadas em torno das ciências sociais.
   Ninguém  precisa concordar com Marx, nem com Einstein, embora seja muito mais penoso compreender ou explicar  a economia capitalista, a filosofia e a física  contemporâneas  sem o contato com o pensamento desses dois renomados  cientistas.  É necessário  reconhecer o óbvio: o pensador comunista  é o gigante  das ciências sociais, mesmo  diante do enorme retrocesso  ideológico visto nas últimas décadas.
 Tenho a impressão que uma decisão profundamente equivocada como essa provocaria espanto em boa parte do mundo acadêmico fora do Brasil.  Em outras palavras, poucos ousariam explicitar rasgado preconceito ideológico, tacanho, pobre em sua intenção, miserável em sua  qualidade científica.  
 É notório que a Academia, via de regra,muitas  vezes em nome da suposta neutralidade, não nutre grande simpatia pelos  militantes políticos marxistas engajados em partidos operários, negando, assim, a meu juízo,  parte fundamental  da teoria marxista, que é a prática revolucionária incessante.  Já ouvi em sala de aula a seguinte frase de professor(a) do mais alto gabarito intelectual: "Marx é genial. O problema são os marxistas"( provavelmente,Lênin, Trotski e outros menos famosos).  A Academia  sempre reverenciou os estudos de Marx, sem tomar em conta a sua própria atividade política intensa no século XIX voltada para a organização mundial da classe trabalhadora e para a revolução social. Por isso mesmo, a estetização da  obra é o objeto vindicado, independentemente dos efeitos práticos almejados com os escritos revolucionários.  Agora, no entanto, cai   a máscara de vez. A máscara vai voltar, simplesmente porque ainda não inventaram nada mais profundo e instigante  do que a teoria do velho alemão. Mesmo os que o detestam, têm que se contrapor de modo articulado  às suas concepções, sob pena de os estudos serem tido por incompletos. Se Marx morreu, mostrem o seu cadáver. Realizem a autópsia de O Capital, de O Manifesto do Partido Comunista e de várias outras obras do indomável touro alemão. A  existência de tal inquietude  -  a relevância ou não da teoria marxiana para a ciência na atualidade -, por si  só,  já é suficiente para autorizar a pesquisar em torno do tema.

  Para encerrar  esta  mensagem enviada à lista
 O Trabalho no Mundo: quem sabe os  estudiosos  os quais  rejeitam peremptoriamente  a análise   da teoria marxiana  não   tenham uma nova teoria social guardada a sete chaves, a ser divulgada brevemente com a finalidade de revelar  a falta de cientificidade do materialismo histórico dialético?  Por enquanto, sobressai-se apenas  o preconceito ideológico, aliado ao  caráter nada científico  da decisão, com uma cara indisfarçavel  de discurso focado exclusivamente na  propaganda midiática vendida  como isenta matéria jornalística.  É a academia sendo contaminada pela ideologia dominante, fazendo de sua fundamentação o conteúdo dos  editoriais, das matérias rasas e tendenciosas  dos meios de comunicação. 
  (*)  Grijalbo Fernandes Coutinho, mestrando em Direito do Trabalho pela UFMG, aluno  que pouco sabe de Marx, até pela complexidade de sua obra,  mas que sem ele talvez não conseguisse  sequer  compreender o fundamento econômico-histórico  dos diversos modelos de sociedade, muito menos entenderia  a ideologia ou, sob o prisma ideológico, o fetiche do mercado, além da verdadeira   razão  da existência dos sujeitos  que vivem do próprio trabalho e daqueles vivem afortunadamente  do trabalho alheio
 Observação: mensagem encaminhada originariamente à lista/grupo de discussão O Trabalho no Mundoe depois a vários destinatários individuais

Será em BH, de 19 a 22 de outubro de 2014: o 2º Simpósio Brasileiro de Saúde & Ambiente (2ºSIBSA).

Será em Belo Horizonte
II Simpósio de Saúde e Ambiente da ABRASCO
Desenvolvimento, conflitos territoriais e saúde: ciência e movimentos sociais para a Justiça Ambiental nas políticas públicas
Data: De 19 a 22 de outubro de 2014
Local: Minascentro
GT de Saúde & Ambiente da ABRASCO
Desenvolvimento Socioeconômico e conflitos territoriais; A função social da ciência, ecologia de saberes, e outras experiências de produção compartilhada de conhecimento; Direitos, justiça ambiental e políticas públicas.
Participe. Inscreva seu trabalho. Prazo Prorrogado.


PRORROGADO O PRAZO PARA SUBMISSÃO DE TRABALHOS 
NOVA DATA 30/06/2014

O GT de Saúde & Ambiente da ABRASCO irá realizar no período de 19 a 22 de outubro de 2014, na cidade de Belo Horizonte/MG, o 2º Simpósio Brasileiro de Saúde & Ambiente (2ºSIBSA). O tema central deste simpósio será Desenvolvimento, Conflitos Territoriais e Saúde: Ciência e Movimentos Sociais para a Justiça Ambiental nas Políticas Públicas, que para efeito da realização das atividades foi divido em três eixos: Desenvolvimento Socioeconômico e conflitos territoriais; A função social da ciência, ecologia de saberes, e outras experiências de produção compartilhada de conhecimento; Direitos, justiça ambiental e políticas públicas.

O Simpósio tem o propósito de congregar e propiciar o diálogo entre a comunidade de pesquisadores, acadêmicos, gestores, profissionais de saúde e movimentos sociais em torno dos conflitos territoriais em curso no país, seus desafios e alternativas para a garantia do direito à saúde e da justiça ambiental, na perspectiva da ciência, das políticas públicas e da ação política da sociedade.

SAÚDE DO TRABALHADOR: O perito se considera acima da lei & Fórum de magistrados trabalhistas propõe diretrize.

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                                      Noticia

1)- Saúde do Trabalhador. ‘O perito se considera acima da lei’


por Redação Sindicato dos Bancários
A condução da perícia médica no INSS nem sempre é feita com o devido respeito que deve ser dado ao segurado. Para falar sobre o assunto, O Piquete Bancário entrevistou Luiz Salvador, advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba.

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Luiz Salvador, advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba.
Como o senhor analisa o cumprimento da legislação para a saúde e segurança do trabalho no Brasil?
Do ponto de vista formal, as normas se apresentam como satisfatórias. Mas, infelizmente não são aplicadas. O acidente de trabalho se transformou em ótimo negócio a todos aqueles que acreditam na impunidade e no desaparelhamento do estado para fiscalizar.
Investir em segurança para que? O lucro vem a qualquer custo, nem que isso custe vidas. O Governo criou a nova fórmula do FAP, mexendo no bolso de acordo com o fator de morbidade empresarial, e a perícia médica subnotifica o acidente. O perito em uma ponta é perito do INSS e na outra ponta, faz trabalhos em convênios médicos com estas empresas, quando não está atuando junto à justiça do trabalho como perito oficial.
Quando não tem jeito de subnotificar os acidentes como nos casos de uma amputação, por exemplo, trabalham para amenizar os valores das indenizações.
Uma Lei Federal disciplina a formatação da perícia médica. O senhor considera tal legislação suficiente?
Não basta o aspecto formal. Não há observância/cumprimento. O perito sabe que foram dados a ele poderes indiscutíveis. Ele que manda e se considera acima da lei. Quando questionado, responde que seu ato administrativo se reveste no princípio da legalidade e da veracidade.
Sala de perícia do INSS, com raras exceções, é reconhecido popularmente como local de tortura emocional. O segurado não é respeitado, porque como temos denunciado é uma autarquia viciada, sem princípios éticos e morais, infelizmente, dando-se prevalência não ao social, à dignidade da pessoa humana, mas ao interesse patrimonialístico, do lucro a qualquer custo.
Em muitos casos, o trabalhador não se recuperou e tem de voltar ao trabalho. Como agir?
O segurado é evidentemente a parte mais fraca nesta relação. Segundo o chefe da agencia do INSS/Timóteo-MG, quase 99,9% dos recursos administrativos que o segurado tem direito são negados.
O caminho mais confiável é de imediato a via judicial, requerendo de forma fundamentada e consubstanciada em documentos, o restabelecimento do benefício através de liminar. Não sendo concedida, entrar com agravo de instrumento em até 10 dias da data da certificação. A perícia médica judicial tem sido um dos caminhos mais curtos para se restabelecer o benefício.
Quais as propostas para melhorar os serviços de perícia?
A primeira delas seria, sem sombra de dúvidas, a qualificação/especialização dos peritos. A segunda, que eles sejam avaliados por uma comissão formada pela sociedade e, não pelos próprios peritos como ocorre atualmente. Terceiro, fazer um rodízio com os chefes das agências. Salvo exceções, o INSS conta em seus quadros com profissionais que usam seus cargos para benefícios pessoais, trabalhando ao mesmo tempo, dentro das empresas, como perito do INSS e por último até como perito judicial.
O ideal é a implantação de fiscalização e controle de todos esses atos, sendo submetidos esses profissionais a uma política de avaliação de desempenho a ser implantada, através de uma comissão multidisciplinar indicada por representação da sociedade, incluindo as entidades sindicais.
Uma tomada de consciência, em especial das entidades sindicais, como um todo, para atuar em todos esses desmandos, incluindo os peritos que contrariando o código de ética médica, concedessem alta médica a segurado ainda portador de incapacitação, como tem ocorrido casos em que tais profissionais devem ser processados, civil e criminalmente, contribuindo para a moralização do sistema viciado.
Quais os direitos do trabalhador que passa por uma perícia médica?
O segurado merece respeito. O INSS não tem assegurado que o trabalhador seja periciado por um profissional especializado no tipo de sequela/adoecimento.
No geral, o segurado leva para o ato pericial uma infinidade de relatórios e exames, apontando o gravame, mas nem sempre tais documentos são analisados pelos peritos ou mesmo muitas vezes tais resultados nem podem mesmo ser compreendidos, pela falta de especialização do perito.
A dignidade do trabalhador, segurado, acaba sendo violada e não respeitado o direito constitucional garantido, o da ampla defesa e ao contraditório.
De modo geral, quais as principais queixas dos trabalhadores?
A lei protege todo segurado ao recebimento do benefício auxílio-doença, enquanto permanecer a sequela incapacitante. Mas, no geral o segurado já sabe, que o INSS, por uma visão cartesiana e patrimonialista, somente concederá o benefício de lei a alguns, média de 40%.
O restante é dispensado, sem o benefício, como resultado da política de choque de gestão para redução de custos, justamente por falta de fiscalização.
Além disso, observa-se as práticas costumeiras de mercado e o uso das repudiadas subnotificações acidentárias que acabam onerando a previdência, com os custos de auxílio-doença, quando o benefício a ser concedido seria o acidentário, com fonte de custeio específico, proveniente do SAT.
Assim, o sentimento dos segurados é pela existência de uma modalidade de “carta marcada” no sistema do DATAPREV. E são os próprios peritos que muitas vezes, informam ao segurado que não foi ele que negou o benefício, mas, sim, o sistema SABI, que controla todo tipo de concessão de benefício/alta médica.
Há ações civis públicas em dez Estados do país para pedir o fim da alta programada. Porque ela está sendo criticada?
A perícia médica do INSS ao praticar as repudiadas “altas programadas”, acaba atendendo a um interesse patrimonial das empresas para que estes trabalhadores sejam retornados ao trabalho, permitindo-se sejam sumariamente demitidos. A alta programada é um procedimento pernicioso não só contra o segurado que necessita do benefício, mas toda a sociedade que adoece junto. A perícia médica através da alta programada advinha que um segurado portador de amputação de um braço, estará apto em 90 dias, por exemplo, (ver manual de diretrizes de apoio à decisão médico-pericial em ortopedia e traumatologia – MPAS – março de 2008).
Nossa legislação infortunística é uma das melhores do mundo, todavia, sem efetividade. De todos sabido que cabe ao empregador assegurar a todo seu empregado, meio ambiente laboral equilibrado, livre de risco de acidente e ou de adoecimento ocupacional. Todavia, por falta de fiscalização, e com cultura equivocada, patrimonialista, deixam de investir em prevenção, contribuindo para que o Brasil detenha o título de “campeão mundial em acidentes de trabalho”, razão porque temos defendido a adoção no Brasil do Direito Penal Trabalhista, para criminalização desses desrespeitos/abusos, como já ocorre em diversos países, inclusive na Espanha.
* Publicado originalmente pelo Sindicato dos Bancários e retirado do site Adital.
(Adital)


2)- Fórum de magistrados trabalhistas propõe diretrizes e enunciados sobre pericia judicial

(Fonte: TRT 10ª. Região)

30/05/2014
“Perícias judiciais sobre nexo causal em acidentes de trabalho devem vistoriar local e posto de trabalho, analisar organização laboral e verificar dados epidemiológicos, e o perito deve ter conhecimento técnico ou científico exigível ao caso concreto. As frases resumem  dois dos 13 enunciados propostos por cem magistrados trabalhistas de todo o país reunidos no I Fórum sobre Perícias na Justiça do Trabalho, que aconteceu no final de 2013.  
Considerada um instrumento importante para embasar decisões de magistrados, a perícia judicial foi tema do fórum, realizado na ambiente de aprendizado virtual da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT). O encontro, um desdobramento do Programa Trabalho Seguro, teve como resultado a publicação de diretrizes e propostas de enunciados sobre o tema, disponíveis no site da escola.  
O primeiro documento propõe sugestões de diretrizes para a avaliação e a elaboração da prova pericial em questões referentes ao meio ambiente, segurança e saúde do trabalho. Essas diretrizes levam em consideração que a prova pericial, além de fundamentar as decisões judiciais, tem vocação para orientar a prevenção de danos à saúde. Isso porque, ao conhecer agentes que contribuíram para ocorrência de acidentes, o resultado da pericia judicial podeapontar medidas para a readequação do meio ambiente onde também operam outros trabalhadores suscetíveis aos mesmos gravames. 
Os magistrados também redigiram 13 propostas de enunciados sobre perícias judiciais em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.” 

PROPOSTAS DE ENUNCIADOS SOBRE PERÍCIAS JUDICIAIS EM ACIDENTE DO TRABALHO
E DOENÇAS OCUPACIONAIS

1. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO COLABORATIVA. Tendo em vista os termos do artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade a defesa do meio ambiente e a sua preservação para as gerações presentes e futuras, assim como o caráter público do processo judicial, deve o magistrado trabalhista tomar todas as medidas necessárias para informar os órgãos administrativos participantes do sistema de saúde e segurança do trabalho e o Ministério Público de decisões judiciais proferidas envolvendo o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, para que estes órgãos possam tomar as medidas cabíveis conforme suas competências.

2. PERÍCIA EM ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS. VISTORIA NO LOCAL E NO POSTO DE TRABALHO. ANÁLISE DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
I - Nas perícias para avaliação do nexo causal em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, é necessária a vistoria no local e no posto de trabalho, a análise da organização do trabalho, a verificação dos dados epidemiológicos, os agentes de risco aos quais se encontram submetido o
trabalhador, consoante estabelece a Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina e demais resoluções dos conselhos profissionais.
II – Consideram-se agentes de risco decorrentes da organização do trabalho, também, horas extras
habituais, ritmo intenso, metas abusivas, trabalho penoso, pagamento por produtividade, trabalho noturno, trabalho em turno de revezamento, pressão psicológica, monotonia, dentre outros.
III -A omissão do perito em vistoriar o local e o posto de trabalho atrai a aplicação do art. 437 do CPC, podendo ensejar a realização de segunda perícia, nos termos do art. 438 do CPC.
3. PATOLOGIA OCUPACIONAL. PERÍCIA. PROFISSIONAL COMPETENTE. NEXO CAUSAL E DIAGNÓSTICOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE.
I - A perícia deve ser realizada por profissional que detenha conhecimento técnico ou científico exigível ao caso concreto (art. 145, do CPC). II - Os diversos profissionais da área da saúde, tem competência para realizar distintos diagnósticos, cada um em sua esfera de atuação, bem como para estabelecer o nexo causal.
4. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. AÇÕES DISTINTAS. As ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais poderão ser, preferencialmente, processadas e julgadas em ações distintas, para permitir o adequado tratamento da lide.
5. DANO COLETIVO. EFEITOS METAINDIVIDUAIS DAS LESÕES DERIVADAS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Havendo reiteração de demandas judiciais que evidenciem a inadequação do meio ambiente do trabalho, nele também entendido a organização do trabalho, com potencialidade de dano coletiva, o órgão julgador poderá analisar a conveniência de realização de audiência pública, com participação do Ministério Público do Trabalho.
6. AÇÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO. PROVA DOCUMENTAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EMPREGADOR, INSS/SUS E MTE.
I - O órgão julgador poderá determinar sejam apresentados documentos pelo empregador, INSS/SUS e MTE, conforme especificidades do pedido e observado o anexo I, sendo admitida a inversão do ônus da prova, inclusive quanto aos encargos e despesas daí decorrentes.
II - Os documentos a que se refere o Enunciado acima, serão juntados pelo empregador ou entidade depositária, conforme relação não exaustiva abaixo: pela empresa:
I -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; III -Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; IV- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; V - exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; VI -cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; VII -certificados de treinamento do autor da ação; VIII - AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17); IX - CAT; X - Prontuário médico (cópia integral); XI -Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; XII - Cartão de ponto e recibos de férias do período da contratualidade do autor da ação; XIII - Atas das CIPAS do período da contratualidade.
Pelo INSS/SUS: I - FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa; II - Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor; III - laudos periciais produzidos; IV - CATs expedidas nos últimos cinco anos; V - Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários. Pelo MTE: I - autos de infração dos últimos 5 anos II – GFIP (número de afastamentos da empresa)

7. DANOS MORAIS COLETIVOS. INDENIZAÇÃO. FINALIDADES. DESTINAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO E A PROTEÇÃO DAS COMUNIDADES E BENS LESIONADOS. A indenização por danos morais coletivos em ações envolvendo acidentes e meio ambiente de trabalho deve ser, preferencialmente,revertida a medidas que contribuam para a recomposição e a proteção das coletividades e bens lesionados, sob pena de desvirtuamento das finalidades as quais se destina.

8. RESTABELECIMENTO DA SAÚDE, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E READEQUAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SUS, AO INSS E AO MTE. O magistrado deverá enviar ofícios aos órgãos responsáveis pelo sistema legal de segurança e saúde do trabalhador, para que seja garantida, integralmente, a dignidade da pessoa, o que inclui a sua reabilitação à saúde e profissional, bem como a reordenação do ambiente do trabalho, de modo a eliminar os agentes agressivos e, quando isto se revelar inviável, a neutralizá-los, além de outras medidas.

9. PARÂMETROS PARA QUANTIFICAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF, ELABORADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Decreto-Lei nº 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal. Direito Comparado. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Decreto-Lei nº 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal são plenamente compatíveis com os princípios norteadores do direito laboral.

10.CONCAUSALIDADE. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS.
I – o agravo à saúde que se origina de múltiplos fatores não deixa de ser enquadrado como patologia ocupacional se o exercício da atividade laborativa houver contribuído, direta, mas não decisivamente, para a sua origem ou agravamento, nos termos do art. 21, I da Lei nº 8.213/91.
II – A identificação de enfermidade de natureza não-ocupacional e/ou degenerativa não deve limitar a investigação do perito na busca pela existência de outros fatores concomitantes de natureza ocupacional que possam ter contribuído.

11. ACIDENTE DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DO ATO INSEGURO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INSEGURA DE TRABALHO.
análise da ocorrência de acidente laboral deve ter enfoque na multiplicidade de elementos próprios da condição de trabalho, relacionadas à exposição do trabalhador a riscos laborais, restando superada a visão tradicional do ato inseguro em face da alteração da NR 1 com a nova redação dada ao item 1.7, alínea “b”, pela Portaria nº 84, de 04 de março de 2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE.

12. NEXO TÉCNICO EPIDEMILÓGICO. IMPLICAÇÃO. LIMITES.
I – O perito deverá relatar se o fato de o agravo à saúde ou a incapacidade possui natureza acidentária diante da constatação do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 com a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n° 6.042/07.
II – A perícia judicial poderá negar a existência de nexo técnico epidemiológico quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo à saúde a as condições de trabalho, nos termos da Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS, consignando a devida motivação técnica adequada para a não aplicação do NTEP.
III – A  fundamentação a ser utilizada pelo perito para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, notadamente a IN nº 98/2008.

13. PERÍCIA. SAÚDE MENTAL. ANÁLISE DO CONTEXTO SÓCIOECONÔMICO-FAMILIAR.
I -Considerando que a definição de saúde pela Organização Mundial de Saúde envolve o completo bem-estar físico, mental e social, inclusive, no caso específico da saúde mental, o art. 2o, caput, e, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 10.216/2001, estabelece que nos atendimentos atinentes à saúde mental deve-se englobar o plexo sócio-econômico-familiar como forma de garantir o tratamento com humanidade e respeito dignidade do paciente, deve o expert, quando da realização de perícia judicial envolvendo adoecimento mental, realizar ampla investigação do periciado, inclusive considerando o contexto de inserção na família, no trabalho e na comunidade, considerados os riscos referentes à organização do trabalho previsto na NR 17.6.2.
II – Em razão das peculiaridades que envolvem a perícia judicial referente ao adoecimento mental, especialmente no que se refere a análise percuciente do contexto sócio-econômico-familiar na qual está inserido o periciado, torna-se legítimo o requerimento pelo senhor perito de ampliação do prazo concedido para elaboração do Laudo Pericial, ficando a critério do magistrado, dentro da análise do caso concreto, fixação de prazo que harmonize a efetividade da produção probatória e o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).


DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS  OCUPACIONAIS
Propõe sugestões de diretrizes para a  avaliação e a elaboração da prova pericial em questões referentes ao meio ambiente, segurança e saúde do trabalho.

CONSIDERANDO que a efetividade dos direitos sociais, dentre eles a do direito à saúde, na forma prevista pelo artigo 6º da Constituição Federal, e dos direitos de  solidariedade, em que se destaca o direito ao meio ambiente saudável, na forma  preconizada pelos arts. 7º, inciso XXII, e 225 da Constituição Federal, impõem ao  Estado o dever de utilizar os mecanismos que lhe são próprios para coibir a nocividade  à saúde daquele que depende de sua força de trabalho para o seu sustento;
CONSIDERANDO que a prova pericial, no contexto em que a jurisdição constitui  atividade essencial do Poder Judiciário e desdobramento instrumental do binômio Justiça e Saúde, desponta como mecanismo de dimensão reparatória e preventiva a viabilizar uma prestação jurisdicional efetiva, na dicção do art. 5º inciso XXXV da  Constituição Federal, para fins de tutela de valores essenciais à vida, referentes à  incolumidade física, mental e psíquica do trabalhador, à sua saúde e ao meio ambiente
do trabalho saudável, exigindo a atuação vívida do magistrado na sua realização e avaliação;

CONSIDERANDO que a prova pericial, a par de fundamentar as decisões judiciais, tem igualmente vocação para orientar a prevenção de danos à saúde, porquanto é apta a indicar a existência dos agentes que contribuíram para a ocorrência do acidente ou para a eclosão da doença e, desta forma, apontar medidas para a readaptação isenta de riscos e para a readequação do meio ambiente onde também operam outros trabalhadores suscetíveis aos mesmos gravames;

CONSIDERANDO que o extenso e complexo arcabouço normativo, de caráter multidisciplinar, aplicável na produção da prova pericial, torna pertinente a capacitação dos operadores do direito do trabalho em torno das metodologias nele previstas;
CONSIDERANDO os termos do art. 21-A, da Lei n° 8.213/91, do Decreto nº 6.042/07, das Instruções Normativas 98/2003 e 31/2008 do Instituto Nacional de Serviço Social –INSS, da Instrução Normativa nº 88/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego –MTE, da Resolução nº 1488/98 do Conselho Federal de Medicina – CFM, da Resolução nº 8/12 do Conselho Federal de Psicologia –CFP;
CONSIDERANDO a preponderância de perícias judiciais versando sobre acidentes típicos, distúrbios osteomusculares e transtornos mentais;
CONSIDERANDO as pesquisas e estudos realizados pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, constituído nos termos da Resolução nº 96, de 23 de março de 2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a pertinência do debate em torno do valor atribuído aos honorários periciais e da sua forma de pagamento, porquanto questões referentes à destinação orçamentária e aos óbices processuais relacionados ao adiantamento dos honorários processuais constituem sérios entraves para a viabilização da própria perícia, quadro que vem concorrendo para afastar do âmbito de atuação da Justiça do Trabalho muitos profissionais qualificados para a realização desse imprescindível mister;
O Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro:
S U G E R E:CAPÍTULO I – DO PERITO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Nas perícias em matéria de acidente do trabalho e doenças ocupacionais deverão ser nomeados peritos que atendam as normas legais e ético-profissionais para análise do objeto de prova, tais como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, engenheiros, dentre outros, sem prejuízo da nomeação de mais de um profissional, ainda que não se trate de perícia complexa, nos moldes do art. 431-B do Código de Processo Civil.

SEÇÃO II
CAPACITAÇÃO EM PROVA PERICIAL EM ACIDENTE DO TRABALHO E
DOENÇA OCUPACIONAL
Art. 2º - Deverão ser viabilizados, quando possível, cursos e outros meios de aperfeiçoamento para peritos, servidores e magistrados da Justiça do Trabalho.
Art. 3º – A nomeação de peritos em processos judiciais priorizará, sempre que possível, os profissionais que participem dos cursos e outros meios de aperfeiçoamento oferecidos pelos órgãos da Justiça do Trabalho ou entidade parceiras.

CAPÍTULO II - DA PROVA PERICIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° A fundamentação a ser utilizada pelo perito para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos:
a) acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise – Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação;
c) transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Art. 5° O perito deverá mencionar no laudo pericial apresentado ao juízo se o agravo à saúde ou a incapacidade possuem natureza acidentária diante da constatação do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, com referências nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n° 6.042/07.
Parágrafo único - A perícia poderá deixar de considerar o nexo técnico epidemiológico quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência de nexo técnico entre o agravo à saúde a as condições de trabalho, tomando como referência os termos da Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS.
Art. 6° Em seu relatório, o perito apresentará conclusões técnicas pertinentes à sua investigação que possam subsidiar o Juiz, nos limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar no mérito das decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.
SEÇÃO II DA INVESTIGAÇÃO PERICIAL
Art. 7º A perícia judicial realizada nas ações indenizatórias ajuizadas perante a Justiça do Trabalho contemplará, para a avaliação do nexo causal entre os agravos à saúde e as condições de trabalho, além do exame clínico físico e mental e dos exames complementares, quando necessários:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura técnica específica atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas à saúde;
VII - a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde;
X - A capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde  do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento.
XI - relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como as medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências;
Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de exames complementares, o perito poderá solicitá-los, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil. Art. 8° Para fins de investigação das causa dos acidentes de trabalho típicos e das doenças ocupacionais, devem ser analisados os fatores subjacentes e latentes, nos termos da Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise – Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1° - Entende-se como fatores imediatos as razões óbvias da ocorrência de um evento adverso, evidenciadas na proximidade das consequências;
§ 2° - Por fatores subjacentes compreendem-se razões sistêmicas ou organizacionais menos evidentes, porém necessárias para que ocorra um evento adverso;
§ 3° - Por fatores latentes, têm-se as condições iniciadoras que possibilitam o surgimento de todos os outros fatores relacionados ao evento adverso. Frequentemente são remotas no tempo e no que se refere à hierarquia dos envolvidos, quando consideradas em relação ao evento. Geralmente envolvem concepção, gestão, planejamento ou organização.
Art. 9° A omissão do perito em proceder à vistoria do local de trabalho, a avaliação e descrição da organização do trabalho, das incapacidades e funcionalidades, dentre outras matérias constantes das normas regulamentadoras e dos documentos técnicos aplicáveis, notadamente os termos da NR 17 e do seu Manual de Aplicação em se tratando de doenças osteomusculares, poderá acarretar a designação de segunda perícia, nos termos do art. 337 e seguintes do CPC.
Art. 10 - Durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelas partes devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento, sempre que estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:
I - ausência de testemunhas;
II -falta de preservação do local da ocorrência;
III - ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais como estradas e áreas rurais;
IV - participação determinante de fatores socioambientais, tais como violência urbana ou fenômenos meteorológicos.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM MATÉRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL
Art. 11 - Considera-se agravo à saúde: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Art. 12 - Na avaliação da incapacidade poderão ser utilizados, de forma conjugada, a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e outros documentos nacionais ou internacionais de reconhecida idoneidade e qualificação técnico-científica para este fim, devendo o perito definir se a incapacidade é parcial ou total, permanente ou provisória.
Parágrafo Único - Se o perito constatar a presença de fator não ocupacional, deverá detalhar o grau o intensidade da contribuição desta para a incapacidade laboral.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DAS PROVAS PERICIAIS
Art. 13 Caso pertinente, o magistrado poderá enviar ofícios aos órgãos responsáveis pelo sistema legal de segurança e saúde do trabalhador, para que seja garantida, integralmente, a dignidade da pessoa, o que inclui a sua reabilitação física e profissional, bem como o reordenação do ambiente do trabalho, de modo a eliminar os agentes agressivos e, quando isto se revelar inviável, a neutralizá-los, além de outras medidas.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro

Advogado pode declarar autenticidade de cópia sob sua responsabilidade.


RECURSO NO TST

Advogado pode declarar autenticidade de cópia sob sua responsabilidade

31 de maio de 2014, 18:02h
Por entender que o próprio advogado pode declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade pessoal, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cópia não autenticada de mandato assinado pelo advogado constituído para conceder poderes a outra advogada, que interpôs recurso ordinário. 
A decisão foi tomada em recurso de revista interposto pela Organização Razão Social, de Cuiabá, contra decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um empregado contratado por ela para prestar serviços à Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap).
Ao examinar recurso ordinário da empresa contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) considerou que, embora a advogada nomeada na procuração tivesse declarado sua autenticidade, a representação encontrava-se irregular, pois apenas os documentos oferecidos para prova poderiam ser declarados autênticos pelo advogado.
No TST, a organizaçao disse que o não conhecimento de seu recurso ordinário por irregularidade de representação era uma interpretação equivocada do artigo 830 da CLT, pois este não exclui da lista dos documentos passíveis de autenticação pelo advogado a procuração e os demais documentos de representação.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a argumentação da empresa. Ele ressaltou que, segundo o próprio TRT-23, a procuração foi juntada ao processo com a efetiva declaração de autenticidade do documento apresentado, antes mesmo da interposição do recurso.
Assim, considerando que a empresa declarou oportunamente a autenticidade dos documentos apresentados, afastou a irregularidade de representação e deu provimento ao recurso por violação do artigo 830 da CLT. O processo retornará agora ao TRT-23, para exame do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 1132-24.2011.5.23.0008

DITADURA MILITAR & ANOS DE CHUMBO: Torturador disse ter sequestrado no Rio fugitivo argentino.


               Noticia
Torturador disse ter sequestrado no Rio fugitivo argentino
Comissão Estadual da Verdade divulga depoimento do coronel reformado Paulo Malhães, morto em abril
Militar não detalhou o que ocorreu com guerrilheiro, que estaria a caminho da Venezuela
CRISTINA GRILLO BERNARDO MELLO FRANCO DO RIO
Militares brasileiros sequestram e entregaram aos argentinos um guerrilheiro do grupo Montoneros que desembarcara no aeroporto do Galeão, no Rio. Com a ajuda de um médico, ele foi dopado, engessado e colocado em um avião de volta a seu país, onde era procurado.
O caso foi contado pelo coronel reformado Paulo Malhães, morto em abril, em depoimento à Comissão da Verdade do Rio. As 248 páginas do depoimento, tomado em duas entrevistas feitas nos dias 18 de fevereiro e 11 de março, foram divulgadas nesta sexta (30), no Rio.
Na conversa, Malhães afirmou ainda que a Casa de Petrópolis, centro de torturas clandestino que funcionou na cidade serrana entre 1970 e 1974, teria sido usada para transformar militantes presos em agentes infiltrados.
Recusou-se a revelar o que foi feito com o corpo do ex-deputado federal Rubens Paiva, morto possivelmente na madrugada de 22 de janeiro de 1971, após torturas no DOI-Codi da rua Barão de Mesquita, zona norte do Rio,
"Vocês querem que eu seja verdadeiro e diga nomes de pessoas. Vocês vêm o perigo que nós corremos?", disse aos entrevistadores.
No depoimento, Malhães não informa a data do sequestro ou o nome do guerrilheiro do grupo Montoneros, que embarcou em Buenos Aires e estaria a caminho da Venezuela ao ser preso no Brasil.
Ele disse ter relatado o caso ao presidente Emilio Garrastazu Médici, que governou o país entre 1969 e 1974. Em parte deste período, até maio de 1973, a Argentina também viveu sob uma ditadura. Os militares voltariam ao poder em 1976.
Segundo o relato do coronel, Médici o chamou para cobrar explicações sobre o sequestro: "O presidente me chamou: Malhães, qual foi a cagada que você fez aí, sequestrou um argentino importante?'. Eu sequestrei, eu realmente sequestrei. Mandei de volta para a Argentina'", disse o militar.
Questionado sobre o destino que o militante teve depois, Malhães foi lacônico: "Não sei."
Para a Comissão da Verdade do Rio, a ação fez parte da chamada Operação Condor, cooperação entre as ditaduras de Argentina, Brasil e Chile. "Isso pode ajudar a esclarecer um capítulo importante da repressão política, a colaboração entre as ditaduras na Operação Condor", disse o presidente da entidade, Wadih Damous.
Segundo Malhães, o médico argentino que levou o guerrilheiro lhe deixou alguns "presentes".
"O cara me deu uma porção de frasquinhos, fazem mágicas aqueles frasquinhos. [...]Foram até usado pelo SNI. [...] Serviam para várias coisas, fazer tu ter um AVC".
De acordo com o relatório da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, do governo federal, ao menos três argentinos desapareceram no Brasil, mas em 1980: Horacio Campiglia, Monica Binstock e Jorge Oscar Adur.
Malhães não citou o nome de nenhum dos supostos infiltrados --disse ser seu compromisso com eles--, mas contou que a prisão do ex-oficial do Exército Lincoln Cordeiro Oest, membro do comitê do PCdoB, teria acontecido com a ajuda de um deles.
Damous disse não acreditar na transformação de presos políticos em agentes infiltrados a serviço da repressão. "É algo que nós consideramos leviano. Ele disse isso para desqualificar os presos", afirmou.