segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Golpe e Retrocesso & Mudanças no FAP: Governo federal pretende alterar cálculo de fator previdenciário.




https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhvusvaRk7UeIsiU8fEVZTLRuFBIsopfZtdgGj9kQpsgUtbofb6fgx8_0UIR8a95MoDAuHQEyCgmX0wLSMUbeX3xPjt51jXRhHBDEqU_bMXeyHz63ywI1YjjM5Dq00gbupuOqXQI3wz9m4/s1600/ALAL_NOTICIA.png



Nota da COMSAT: Golpe e retrocesso no Fator Acidentário de Prevenção

05/11/2014 às 15:13

A Previdência Social quer dar um golpe e impor o retrocesso noFator Acidentário de Prevenção (FAP). Na última reunião do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) em 30/10/14,  a área técnica  apresentou uma proposta, dando somente ouvidos  ao Lobby patronal,  pondo por terra o acordo feito no CNPS durante o governo Lula em 2009 com as Centrais Sindicais. Essas propostas representam um retrocesso e golpe nas resoluções 1308, 1309 e 1316 do CNPS ratificadas pelo Decreto Presidencial 6.957/2009. Pior, nem passado o processo eleitoral, a toque de caixa, quer aprovar essas propostas “goela” abaixo neste mês de novembro. Essas propostas foram  apresentadas  sem se seja definido o futuro de quem vai estar na Previdência. Sabemos que internamente a própria previdência tem tempo até junho de 2015 se quiser fazer alguma mudança técnica do FAP para 2016, dialogando com os atores sociais.

Vejamos o que a burocracia estatal da previdência pretende retroceder e   modificar no atual FAP:

1 – Cálculo do FAP por estabelecimento: Aqui  o lobby patronal é forte para estabelecer uma das descaracterizações do FAP.  A Lei Previdenciária (8212/90) é clara em seu artigo 22: deve ser cobrado o Seguro Acidente (RAT), nas faixas de 1% a 3% das empresas (aqui significa um CNPJ raiz nacional) em sua atividade preponderante. A pressão judicial patronal conseguiu a Súmula 351 no STJ, e a Receita Federal com sua última instrução normativa  descumpre a lei federal flexibilizando esse pagamento por estabelecimento em vez de ser de toda a Empresa a nível nacional. O que isso significa: Uma empresa que paga em nível nacional um FAP único, pagará por cada um dos seus estabelecimentos, ou seja, se for uma empresa com 100 estabelecimentos ou filiais, o FAP poderá ter pouco impacto de cada estabelecimento e não a soma de todos os acidentes daquela empresa, pior é o caso dos bancos, o FAP que seria cobrado uniformemente em nível nacional e sendo cobrado em cada agência bancária, o FAP se pulveriza, com prejuízo aos trabalhadores e à Previdência. No resultado geral haverá descontos enormes para as grandes empresas e o déficit da conta acidentária/aposentadorias especiais da Previdência crescerá.  Em 2012, segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS), a contribuição do RAT/FAP para a Previdência foi de 14,5 bilhões, contra uma despesa de acidentária e das aposentadorias especiais de 16,6 bilhões. Já houve uma desoneração para o patronato brutal na previdência, quando vários setores empresariais tiveram o desconto sobre o faturamento em vez da folha salarial. Essa desoneração está custando mais de 40 bilhões aos cofres públicos (povo em geral).

2 – Exclusão dos acidentados com menos de 15 dias: A frequência da acidentalidade é medida com todos os acidentes que ocorrem numa determinada empresa que por força da Lei Previdenciária deverá comunicar esse acidente em 24 horas à Previdência Social, sob pena de multa (Arts. 19 a 22 da Lei 8213/91). A frequência acidentária é uma estatística consagrada de todos os acidentes, tanto aqui no Brasil como nos diversos países do mundo pelos órgãos previdenciários.  Excluir essa acidentalidade é reduzir e  matar o FAP onde ocorrem  58% de todos os acidentes no Brasil, ou seja 423 mil,  que ocorrem nas empresas com menos de 15 dias (AEPS, 2012).   É desconsiderar esse enorme volume de acidentes e não fazer avançar o trabalho de prevenção nas empresas. Recordamos que o FAP, é Fator Acidentário de Prevenção, e toda essa acidentalidade registrada  demonstra a ocorrência de fato  dos riscos ambientais do trabalho existentes nas empresas (Art. 10º da Lei 10.666/2003). E mais,  é não considerar o trabalho desenvolvido pelos  Sindicados e CERESTs pelo país afora  que trabalham contra a subnotificação acidentária. Não registrar esses acidentes no FAP é um tremendo desestímulo à prevenção acidentária.

Acidentalidade no Brasil em 2012 ( acidentes liquidados)
N° de acidentes com menos de 15 dias
Acidentalidade total
 423.720 ( 58,5% dos acidentes totais)
 724.169
Fonte: Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho – MPS – 2012.

Muitas grandes empresas apresentam milhares de acidentes com menos de 15 dias, e não continuarão no esforço de eliminar esses acidentes e mitigar os riscos ambientais, pois não sentirão na cobrança de um  FAP maior o estímulo para combater firmemente toda e qualquer acidentalidade. Essa exclusão é um ataque frontal  ao FAP, pois mais da metade dos acidentes estarão fora da contabilização do FAP, com benefícios enormes às empresas sem qualquer contrapartida!!!!! Seria um absurdo ter essa exclusão!!!! É aumentar ainda mais a subnotificação!

3. Exclusão dos acidentes de trajeto. Desde os primórdios das lutas operárias, o acidente de trajeto que ocorre entre o deslocamento do trabalhador de sua casa até o trabalho e vice-versa está garantido na proteção previdenciária acidentária especial nas leis do Brasil e da maioria dos países no mundo.  É verdade que o patronato não detém o controle do ambiente externo à fábrica/local de trabalho. Recorde-se, porém, que grande parte das empresas, por incentivos ou outras oportunidades/vantagens, deslocam-se para locais distantes dos grandes centros urbanos de difícil acesso ao trabalhador.  Não oferecendo inclusive condução, ônibus para tornar mais fácil esse deslocamento. Com a difícil mobilidade urbana, muitos trabalhadores buscam transporte alternativo como moto, ou devem pegar vários ônibus/lotações, ficando sujeitos aos constantes e enormes riscos destas dificuldades impostas pelas empresas na mobilidade a partir de locais de trabalho longe de suas residências. Setores/fábricas/ serviços que buscam oferecer transporte fretado alternativo mostram estatísticas onde essa acidentalidade é reduzida.

4. Exclusão do bloqueio de bonificação em caso de morte ou de invalidez.  Um dos objetivos do FAP atual foi atacar com mais firmeza a morte e a invalidez, conforme acordado na época entre as bancadas dos trabalhadores e empregadores pelas centrais sindicais. Pode ocorrer que num determinado setor econômico entre várias empresas esse acontecimento é recorrente, e é importante que haja esse bloqueio da bonificação porque o objetivo é evitar todo e qualquer tipo de  morte ou invalidez. No mínimo tenhamos um FAP neutro, em vez de bonificar a invalidez ou morte com prêmio. A trava poderá não ser aplicada  quando é verificado, com o acompanhamento do Sindicato que a empresa não foi relapsa, e tem feito um trabalho de investimento em Saúde e Segurança do Tabalho e processo de formação contínua ( É o que a atual norma do FAP determina).


5. Exclusão do bloqueio de bonificação  em caso de taxa média de rotatividade maior que 75%. A excessiva rotatividade como gestão em diversos setores econômicos não é benéfica para a Previdência Social, pois cerca de 30% dos pedidos de benefícios tanto previdenciários e acidentários é solicitado por segurados desempregados.... ou seja, por aqueles que são demitidos no dia a dia nas empresas, e fruto dessa elevada rotatividade. Esses segurados, quando tem direito ao benefício devem ser amparados pela Previdência Social. Quantos não são demitidos com sequelas de origem acidentária, ou de doenças profissionais? Portanto esse bloqueio da bonificação evita premiar aqueles que demitem de forma excessiva, com prejuízo futuro à Previdência Social quando esses demitidos a procuram para a busca de um benefício compensatório pagos por todos os segurados.  Essa trava continua sendo razoável, pois a rotatividade no Brasil do conjunto das empresas estava  em   43,10%, em 2012,  segundo o  Dieese, TEM ( Valor Econômico 25 a 27 de outubro de 2014, pág. A22).

OAB-PR REALIZA EM CURITIBA EM 07.11.14, 08:30 HS, Local, SALÃO NOBRE DA FACULDADE DE DIREITO.


Será em Curitiba
Data: 07.11.2014
Local: Salão Nobre da Faculdade Federal de Direito
Praça Santos Andrade
Evento da OAB-PR: Massacre em Medianeira – Implicações na Justiça de Transição
Organização: Comissão da Verdade e Comissão de Direitos Humanos da OAB-PR




OAB PARANÁ - EVENTOS

Massacre em Medianeira: Implicações na Justiça de Transição


http://www.oabpr.org.br/publico/eventos/2014/comissoes/verdade/emkt_massacre_medianeira.jpg

ECONOMIA EXCLUDENTE & DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO: Mundo possui 35,8 milhões de escravos modernos, diz estudos.




Jornal do Terra

Mundo possui 35,8 milhões de escravos modernos, diz estudo

Entre as formas de escravidão estão o tráfico de pessoas, o trabalho infantil, a exploração sexual, o recrutamento de pessoas para conflitos armados e o trabalho forçado em condições degradantes

http://p1.trrsf.com.br/image/fget/cf/410/275/28/0/460/340/images.terra.com/2014/08/04/eco-04082014-trabalho-escravo-ecod.jpg
Sobre o pedido de socorro no pacote de Sandra Miranda, não há solução, segundo a embaixada, já que no bilhete não havia nome, nem nada que pudesse levar à identificação da vítima
Foto: Eco Desenvolvimento
Dados inéditos da fundação internacional Walk Free revelam que cerca de 35,8 milhões de pessoas são mantidas em situação de escravidão no mundo. O relatório de 2014 da organização ainda será lançado no dia 18 de novembro e a versão em português será apresentada em 1º de dezembro, no Rio de Janeiro, durante a entrega do Prêmio João Canuto, de direitos humanos.
Em entrevista, a representante da Walk Free no país, Diana Maggiore, conta que o número de pessoas escravizadas hoje cresceu 20%, em relação aos 29,8 milhões de pessoas apontadas no The Global Slavery Index 2013, o primeiro relatório da organização.
Segundo a Walk Free, no Brasil há cerca de 220 mil pessoas trabalhando como escravos. Maggiore explicou que, em 2013, pela primeira vez, o número de pessoas resgatadas de situações de escravidão no setor urbano foi maior que no setor rural no país. “Por causa dos eventos esportivos, tivemos muitos registros na construção civil e a tendência deve continuar até as Olimpíadas. O Brasil está crescendo, daqui a alguns anos pode ser diferente”, disse.
Entre as formas de escravidão estão o tráfico de pessoas, o trabalho infantil, a exploração sexual, o recrutamento de pessoas para conflitos armados e o trabalho forçado em condições degradantes, com extensas jornadas, sob coerção, violência, ameaça ou dívida fraudulenta. Os últimos dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2012,  apontam que quase 21 milhões de crianças e adultos estão presos em regimes de escravidão em todo o mundo.
O maior número de trabalhadores forçados, segundo a OIT, está na Ásia e região do Pacífico, com 11,7 milhões de pessoas nessas condições. No último dia 23 de outubro, Sandra Miranda, de Brasília, recebeu uma encomenda do site chinês AliExpress com um pedido de socorro: “I slave. Help me [Sou escravo, ajude-me]”. A filha da advogada colocou a foto da mensagem nas redes sociais e já teve mais de 15 mil compartilhamentos. “Fiquei perplexa, pensei até que fosse brincadeira, mas o pacote estava muito bem fechado, então veio mesmo de quem embalou”, disse.
publicidade
“A alegação feita contra um dos vendedores da plataforma AliExpress está sendo investigada”, respondeu a empresa do Grupo Alibaba. Segundo Sandra Miranda, um representante da empresa entrou em contato e explicou que o site apenas revende os produtos que já chegam embalados de diversas fábricas e que precisaria rastrear de qual vendedor veio o seu produto.
A Embaixada da China no Brasil respondeu dizendo que o país asiático tem leis que proíbem rigorosamente o trabalho escravo e um órgão que atua para sua erradicação, similar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no Brasil. Sobre o pedido de socorro no pacote de Sandra Miranda, não há solução, segundo a embaixada, já que no bilhete não havia nome, nem nada que pudesse levar à identificação da vítima.
A mensagem, entretanto, chamou atenção para a situação dos trabalhadores daquele país. Segundo o coordenador Nacional do Programa de Combate ao Trabalho Forçado da OIT no Brasil, Luiz Machado, já houve outras mensagens semelhantes, não só no Brasil, e mostra um problema grave que deve ser endereçado às autoridades chinesas.
Machado explica que, independente da China não ter ratificado as convenções sobre trabalho escravo da organização, a OIT lançou em 1998 a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, que prega a erradicação do trabalho escravo e infantil, a não discriminação no trabalho e a liberdade sindical. “A China fez avanços e vem trabalhando melhor a regulação da relação de trabalho, coisa que nem existia por lá. A OIT tem escritório no país e projetos de cooperação técnica na área, ela [China] vem se abrindo a aceitar essa cooperação, aceitar observar os direitos humanos”, explicou.
Segundo Machado, o perfil de trabalhadores escravizados na Ásia não é muito diferente de outros lugares do mundo. São pessoas pobres, a maioria mulheres e crianças, por serem mais vulneráveis, que geralmente migram do seu local de origem, dentro do próprio país ou não, por conta própria ou forçados, e sem educação formal aceitam qualquer proposta de trabalho; podem ser enganadas ou ter a liberdade cerceada e acabam aceitando a exploração por ser a única forma de ganhar um pouco de dinheiro ou comida.
O coordenador da OIT explica que qualquer governo que tenha relações comerciais com outro país e que perceba que, no processo de fabricação de seus produtos, há a utilização de trabalho escravo, pode impor condições para sua comercialização, assim como faz o setor privado.
“Temos o caso clássico de Myanmar, que sofreu condenação na OIT e sanções econômicas por causa da exploração de trabalho forçado. Existem casos mais específicos de empresas privadas, como o embargo da indústria automotiva ao aço brasileiro. Em determinado momento, descobriu-se que o carvão utilizado em siderúrgicas vinha de trabalho escravo e infantil e do desmatamento ilegal. As pessoas começaram a dar mais atenção a toda a cadeia de valor”, contou Machado. Segundo o Ministério das Relações Exteriores, o Brasil não mantém acordos bilaterais de combate ao trabalho escravo nem impõe sanções unilaterais a outros países por questões sociais. “O Brasil defende que eventuais sanções sejam determinadas por órgãos multilaterais como o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Na área de combate internacional ao trabalho escravo, o país participou neste ano, em Genebra, da elaboração do novo protocolo da Convenção da OIT sobre trabalho escravo. O governo brasileiro deverá ser um dos primeiros países a ratificá-lo”, disse o Itamaraty, em nota.
Segundo Machado, o Brasil é um dos pouquíssimos países que tem estrutura específica de combate ao trabalho escravo, que são os grupos de fiscalização móvel do MTE, em parceria com a Polícia Federal. De 1995 até 2013, quase 47 mil vítimas foram resgatadas da situação de escravidão no Brasil, entre brasileiros e estrangeiros. Historicamente, os setores agropecuário e sucroalcooleiro são os que mais aparecem na lista suja do trabalho escravo, mas a construção civil e a moda vêm ganhando destaque.
Para o coordenador da OIT no Brasil, o país deve se preparar para enfrentar a questão da imigração, já que cada vez mais latino-americanos, africanos e asiáticos estão vindo em busca de trabalho. “Não há um processo ainda desburocratizado para apoiar o trabalhador migrante. O Estatuto do Estrangeiro, de 1980, tem que ser revisado e adequado ao novo cenário global de fronteiras”, argumentou Machado.

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Dilma e PT devem retomar diálogo com movimentos sociais se quiserem concretizar reformas.


ENTREVISTA ESPECIAL
Dilma e PT devem retomar diálogo com movimentos sociais se quiserem concretizar reformas
http://www.adital.com.br/arquivos/autor/Marcela-.jpg

Adital
Reeleita Presidenta do Brasil neste domingo, 26 de outubro, com o suporte de uma ampla coalizão de interesses, Dilma Rousseff (Partido dos Trabalhadores - PT) terá, em seu segundo mandato, a difícil tarefa de pender a balança do sistema político, definitivamente, para o lado da população mais vulnerável, dos movimentos populares de esquerda. Na análise do jornalista e analista político Rennan Martins, que tem o blog Desenvolvimentistas, a mandatária terá pela frente a missão de negociar conflitos para aprofundar a democracia brasileira e ampliar mecanismos de justiça social.
Para isso, o governo deve impor outro modelo de economia (mais focado na integração do Hemisfério Sul) diante da Casa Branca (Governo dos Estados Unidos) e dar um passo à frente na superação das premissas neoliberais, valorizando o mercado interno e fortalecendo o Estado. Em entrevista exclusiva à AditalMartins aponta que Dilma e o PT estão, hoje, em dívida com os movimentos sociais, necessitando retomar o diálogo com vistas a reforçar a representatividade da sociedade organizada, principalmente porque são esses setores que devem balizar algumas das principais reformas no país.
Para concretizar as mudanças sociais que pretende para o Brasil, a nova gestão petista deve voltar a dar atenção não apenas a organizações como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) e o Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto (MTST), como a iniciativas sociais de midiativismo, democratização da comunicação e imprensa popular. Segundo Martins, isso se mostra ainda mais necessário quando se vislumbra o novo perfil do Congresso Nacional, composto, a partir de 2015, por parlamentares de ideologia mais conservadora, que sinalizam um processo ainda mais árduo no projeto de reestruturação da política brasileira.

Arquivo Pessoal
Rennan Martins é jornalista e analista político. Foto: Arquivo pessoal.

ADITAL – Que principais desafios políticos devem permear o início da segunda gestão da presidenta Dilma Rousseff?
Rennan Martins -Dilma Rousseff tem pela frente um sistema político que é um verdadeiro funil das demandas e aspirações populares. O atual sistema favorece a representatividade demasiada do alto empresariado, do latifúndio e do setor financeiro, em detrimento dos trabalhadores, da maioria da população. Isto posto, não será fácil o caminho de aprofundamento democrático e de ampliação da participação social, há muitos interesses conflitantes.
A aprovação de medidas que democratizem mais nossa democracia — que foi enviesada por conta da transição tutelada pelos militares — precisará contar com o apoio dos movimentos sociais e de todos os cidadãos interessados. O Congresso precisa ser pressionado no sentido de fazer a vontade popular, indo até mesmo contra os interesses individuais dos políticos. O engajamento observado nesta eleição precisa continuar, a reeleição foi o início de um grande trabalho.
ADITAL - A reforma política deve entrar, de fato, na pauta desse próximo governo?
RM - Considerando o bom pronunciamento de ontem [domingo, 26] da presidenta, o que parece é que ela está sim determinada a pautar essa importantíssima bandeira. A reforma política é a mais estratégica bandeira — tanto para tornar nosso sistema mais legítimo e representativo, quanto para combater a corrupção —, que a oposição, curiosamente, só levanta durante as eleições.
Essa reforma precisa acabar com o financiamento de campanhas políticas por pessoas jurídicas, diminuir as regalias dos políticos e estabelecer mecanismos que garantam que todos os setores da sociedade sejam representados da forma mais equitativa possível. É também necessário que aprofundemos as instâncias de decisão direta da população.
Na minha visão, uma reforma que tenha como princípios o que citei é a que melhor pode atender aos anseios populares e resgatar a representatividade e legitimidade de nossa política. É importante também ressaltar que ela só virá por meio de uma Constituinte exclusiva; não nos iludamos pensando que nossos políticos cortarão da própria carne.
Reprodução
Em setembro deste ano, setores dos movimentos sociais entregaram a Dilma documento com resultado do plebiscito popular a favor de reforma política. Foto: Reprodução.
ADITAL - O que precisa ser superado e/ou aperfeiçoado na segunda gestão de Dilma?
RM - A gestão econômica precisa romper, de forma mais clara, com as premissas liberais do Consenso de Washington. Devemos sinalizar, claramente, para o mercado interno e, principalmente, externo; que o que ocorre no país não se inspira nas propostas ortodoxas de austeridade fiscal demasiada, diminuição do Estado e atuação irrestrita das forças de mercado.
A política econômica do governo é acossada, diuturnamente, pelo setor financeiro internacional, que quer sempre ganhos mais generosos por meio da financeirização da economia, do capital especulativo, que em nada contribuem para a produção real da prosperidade. É necessário fechar essa questão e dizer ao setor financeiro que aqui não haverá ajustes feitos à custa da população, que o trabalhador não pagará a conta da irresponsabilidade dos especuladores.
O Brasil está definindo um modelo econômico, o qual prevê sim o papel do Estado como agente indutor do crescimento, desenvolvimento e justiça social. Marcar essa posição perante o mundo significa inibir a coerção que os mercados internacionais exercem sobre o país, visando a garantir apenas lucros ainda mais exorbitantes.
ADITAL - Como poderá ser o diálogo com os movimentos sociais?
RM - Dilma e o Partido dos Trabalhadores (PT) estão com uma dívida representativa junto aos movimentos sociais, que cerraram fileiras nesse segundo turno, priorizando o veto ao retrocesso, que seria um governo de Aécio Neves [Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB]. O primeiro governo da presidenta foi de certo distanciamento e fraco diálogo entre o Palácio do Planalto e os movimentos. Nesse sentido, é de suma importância que haja uma reaproximação entre esses atores; afinal, um governo popular tem como base os movimentos sociais e precisará deles para pautar as reformas necessárias.
Nesse ponto, gostaria de citar movimentos importantes que precisam de maior atenção, pedindo desculpas de antemão, caso tenha me esquecido de algum. O MST [Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra], que manteve seu apoio ao PT a despeito da reforma agrária ter desacelerado muito no governo Dilma. O MTST [Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto], que não declarou apoio formalmente, mas atuou e atua de forma enérgica contra as forças do retrocesso.
Os movimentos culturais e mídia-livristas e ainda o Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação [FNDC]. A imprensa popular, que aumentou e ampliou seu alcance com a massificação da Internet, foi decisiva na construção de um contraponto à visão hegemônica e alienante da grande mídia, sempre atrelada a interesses estrangeiros e econômicos avessos ao povo.

Portal Vermelho
Presidenta Dilma em reunião com representantes dos movimentos de juventude em abril deste ano. Foto: Portal Vermelho.

ADITAL - Como lidar com um Congresso Nacional de perfil mais conservador?
RM - As perdas que a esquerda teve no Congresso foram dramáticas e comprometem a capacidade de manobra do governo no sentido de promover reformas e ampliar a participação social. A partir do ano que vem, teremos um Congresso de perfil fortemente conservador e é por isso que creio que o trabalho só começou, que devemos permanecer debatendo, se engajando e pressionando nossos representantes. A democracia é aprofundada e responderá aos anseios populares por meio da pressão constante. Devemos permanecer fazendo política nas redes, nas ruas, em todo lugar.
ADITAL - O governo brasileiro deve adotar políticas mais esquerdistas e se alinhar mais aos bolivarianistas?
RM - Enxergo essa questão a partir de um prisma diferenciado. Vivemos uma crise de representatividade internacional, as instituições estão, a cada dia, mais distantes da vontade do povo — prova disto são os percentuais de votos nulos, brancos e abstenções. No primeiro turno, por exemplo, Aécio ficou em terceiro lugar, atrás daqueles que não se sentiram representados por ninguém. No Rio de Janeiro, segundo turno, [Luis Fernando] Pezão, [do Partido do Movimento Democrático o Brasil - PMDB], foi eleito em segundo turno [com 4,343 milhões dos votos], atrás dos votos inválidos [que somaram 4,348 milhões de votos, dentre abstenções, brancos e nulos].
Posto isto, é necessário ampliarmos as instâncias de participação direta, precisamos aprofundar a democracia, estabelecer mecanismos que resgatem a legitimidade das instituições.
Quanto ao bolivarianismo —que pintam no Brasil como um bicho-papão —, digo que se forem ampliados os meios de exercer a vontade dos cidadãos e lutar por um mundo multipolar, o qual reflita as relações entre os povos de forma mais justa, combatendo as facetas coloniais e imperialistas das potências, seja bolivarianismo e esquerdismo, bem, então precisamos sim nos guiar por essas políticas.

Terceirização e Ativismo Judicial: Uma análise dos aspectos jurídicos, políticos e ideológicos que entende.


TERCEIRIZAÇÃO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Judicialização da política e a politização da justiça

(*) Ricardo José Macêdo de Britto Pereira
TERCEIRIZAÇÃO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA[1]
http://www.alal.com.br/../images/materia/Foto_Proc_Ricardo_ok.png
 Ricardo José Macêdo de Britto Pereira[2]
 1.  Terceirização e ativismo judicial. Em que direção?
 A repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário (ARE 713.211) sobre terceirização, que põe em questão os limites e os efeitos jurídicos estabelecidos na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, vem provocando grande atenção e intensos debates pelos diversos atores que se ocupam de temas no âmbito do trabalho em nossa sociedade.
Diante da ausência de previsão expressa em lei impondo limitação à terceirização, o julgamento definirá se o Tribunal Superior do Trabalho, numa espécie de ativismo judicial, excedeu de suas atribuições, ao inviabilizar escolhas e atividades empresariais.
A expressão “ativismo judicial” é geralmente utilizada no sentido negativo, para censurar o Poder Judiciário, ao interferir em decisões que, a rigor, estariam a cargo do Legislativo e do Executivo. O Judiciário acaba assumindo uma feição mais política, de definição dos meios para alcançar fins preestabelecidos, em decorrência da paralisia dos poderes encarregados de tomar as providências a seu cargo. Esse é um aspecto do processo de judicialização da política que, por sua vez, leva à politização da justiça. Com as características das Constituições e dos conflitos sociais na atualidade, a politização já não mais consiste tanto na luta pela positivação de novos direitos, mas, sobretudo, pela disputa de interpretação dos direitos já consagrados.
Embora com esse viés crítico, o ativismo judicial é perfeitamente justificável nas sociedades atuais, marcadas pela intensificação e complexidade das demandas, que exigem respostas céleres e adequadas. Há algum tempo, vivencia-se uma reconfiguração dos poderes constitucionais e, em relação ao Poder Judiciário, ela é bastante evidente, considerando que inúmeras questões da vida em sociedade são hoje judicializadas, não podendo os seus órgãos deixarem de conferir solução a elas.
A Constituição de 1988 consagra um projeto extremamente ambicioso de transformações em vários âmbitos, principalmente no econômico e social. As normas constitucionais vinculam o Estado e a sociedade como um todo, mediante providências para a realização desse projeto, enumerando os direitos a serem efetivados. A inação institucional é inconcebível nesse contexto, de modo que a separação dos poderes, na sua versão tradicional, não se apresenta como garantia adequada em todos os casos. Mais do que separação, há pressão mútua entre os poderes, a fim de propiciar os avanços determinados pelo texto constitucional. Nesse quadro, não é possível identificar, em todos os casos, esferas de atuação bem demarcadas e independentes. A Constituição dota os diversos atores de perfil político para avançar no sentido de implantar e consolidar o modelo de Estado e sociedade nela previsto.
Pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal é o grande protagonista dessa tendência, especialmente para efetivar os direitos sociais previstos na Constituição de 1988. O tribunal passou a se ocupar da implementação e da correção de políticas públicas, suprindo a atuação deficitária dos Poderes Legislativo e Executivo.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao consolidar sua jurisprudência conforme o enunciado da Súmula 331, nada mais fez do que, alinhado com o projeto constitucional, interpretar o ordenamento jurídico, para tratar dos conflitos resultantes da prestação de serviços por meio de empresas terceirizadas e adotar resolução uniforme para eles. Os critérios adotados para estabelecer os limites, atividade meio e fim, foram inclusive mais brandos do que na jurisprudência anterior (Súmula 256-TST).
O fato é que as demandas envolvendo prestação de serviços terceirizada passaram a ser frequentes no Poder Judiciário, para as quais não se poderia deixar de oferecer respostas, considerando o seu impacto nas condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico. Por vários anos a jurisprudência do tribunal foi observada, propiciando a previsibilidade das decisões. Afinal, o empresariado favorável à terceirização sempre se valeu do argumento de que a empresa deve dedicar-se a sua atividade principal, podendo transferir a outras os afazeres acessórios.
Porém, a partir de uma série de iniciativas contra a referida jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente a retomada do Projeto de Lei 4.330/2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel, o discurso foi modificado, com o objetivo de alcançar a liberação integral da terceirização. O argumento da segurança jurídica foi reforçado, mas agora para dirigir-se contra o critério da atividade meio e fim, aplicado conforme a súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
A repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal vem ao encontro do anseio empresarial, uma vez que se fundamenta na violação à liberdade de contratação extraída, por sua vez, do princípio da legalidade. O raciocínio levou ao entendimento de que na ausência de lei limitando a terceirização, a liberdade de contratação extraída da Constituição seria ampla. Essa interpretação, baseada na violação ao princípio da legalidade, foi reiteradamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos anteriores.[3]
Embora a liberdade contratual possa ser extraída de diversos dispositivos da Constituição, ela não se sobrepõe aos direitos sociais consagrados em seu texto. Nesse aspecto, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da legalidade e garantia da liberdade contratual, caminha na direção contrária às imposições de avanços para a realização do projeto constitucional. Além disso, reforça o poder econômico em detrimento das conquistas sociais históricas dos trabalhadores, desequilibrando a disputa interpretativa dos dispositivos constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal atua, como esse entendimento, a serviço de uma ideologia, no significado forte da palavra, para contribuir na difusão de uma falsa representação da realidade. O Tribunal atribui, de forma inédita, aos empresários os meios para obter vantagens econômicas, à custa do patamar social incorporado na Constituição. Caso o recurso seja provido, o Estado promoverá o capital predatório, disfarçado pela anunciada liberdade plena de contratação, cuja consequência no passado foi a denominada “questão social”. O reforço ideológico para encobrir o problema, com a participação do Supremo Tribunal Federal, operará para neutralizar as resistências e as críticas contra o processo de terceirização sem limites.
Como tratei em outro local:
Essa ideologia a serviço do poder econômico é capitaneada por grandes organizações, cada dia mais difíceis de serem identificadas, considerando que já não possuem estruturas, sedes e locais definidos, mas redes que se conectam e desconectam a todo momento. São, sobretudo, organizações de capital, geralmente inacessíveis aos consumidores insatisfeitos e às autoridades dos Estados. A lograrem a ampliação da terceirização, tampouco terão trabalhadores, completando o ciclo de esvaziamento e de descaracterização como centros de imputação de responsabilidades sociais por seus empreendimentos.[4]
Desse modo, passa a ser inevitável o questionamento acerca da repercussão geral como mecanismo de tutela dos direitos sociais dos trabalhadores.[5]
Lara Parreira e Renata Dutra[6] fazem um paralelo entre a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (ARE 713.211) e o caso Lochner vs. New York, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no ano de 1905, em que foi considerada inconstitucional lei que regulava a jornada máxima dos padeiros, por afronta a décima quarta emenda à Constituição norte-americana. A “Suprema Corte entendeu que seria incabível a regulação por parte do estado na forma de legislação trabalhista da jornada de trabalho dos padeiros, por não estar provada a condição de insalubridade.” Ressaltam as pesquisadoras que esse entendimento foi posteriormente superado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América no caso West Coast Hotel vs. Parrish, no ano de 1937.
De fato, caso o Supremo Tribunal Federal confirme a tese da repercussão geral no julgamento do recurso extraordinário, estaremos diante de um enorme retrocesso, que culminará num padrão de cidadania de baixa intensidade e produzirá reflexos em todos os setores da sociedade.
 2. A politização da questão e a consideração dos interesses em jogo
 A decisão sobre tema de tamanha relevância para a sociedade brasileira pressupõe a representação equitativa dos interesses em jogo e a participação ampla dos atores envolvidos. Até o presente momento, apenas a versão empresarial chegou ao Supremo Tribunal Federal, sendo necessária uma distribuição dos argumentos e das informações sobre os efeitos da terceirização no trabalho e na vida dos trabalhadores.
Isso só é possível com a convocação de uma audiência pública, para que a versão dos trabalhadores tenha penetração no tribunal e sensibilize os seus integrantes. A precipitação do julgamento, sem essa providência, representa postura autoritária, em total desacordo com diversas de suas decisões que enaltecem a interpretação constitucional como processo aberto.
A terceirização vem afetando profundamente as condições de trabalho asseguradas na Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT de 1998, que reúne quatro categorias de direitos: liberdade sindical e negociação coletiva, trabalho infantil, trabalho forçado e discriminação. A terceirização desorganiza os trabalhadores e os sindicatos, discrimina os trabalhadores terceirizados em relação aos empregados da tomadora, facilita a prática de trabalho em condições análogas[7] a de escravo e de trabalho infantil.
A discriminação talvez seja o efeito mais evidente da terceirização, sobretudo quando os terceirizados prestam serviços no mesmo ambiente de trabalho dos empregados da tomadora de serviços. Não é só a discrepância nas condições de trabalho, mas o tratamento dispensado aos trabalhadores, como elemento estranho ao pessoal da empresa, que os coloca em situação de invisibilidade.
Como acentuam Pedro Mahin e João Gabriel[8]:
O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, a partir de uma leitura fortemente seletiva do que seja a livre iniciativa no contexto da Carta de 1988, acaba por esvaziar-lhe o caráter político. O foco do debate judicial recai sobre o texto constitucional – a proibição genérica de terceirização da atividade-fim é compatível com o princípio da livre iniciativa? –, desviando o olhar daquela que é a questão real a ser resolvida: permitiremos a coisificação ampla de homens e mulheres trabalhadoras ou preservaremos um patamar mínimo de dignidade nas relações de trabalho?
Os dados apontam igualmente o maior adoecimento no trabalho dos terceirizados, além de sofrerem acidentes de trabalho com mais frequência. Um dos propósitos da terceirização é transferir responsabilidades, gerando descasos com as medidas de saúde e segurança no trabalho previstas em lei.[9]
 3. Os riscos de ampliação dos efeitos da terceirização
 A retórica da terceirização nega que os referidos problemas decorram dessa estratégia gerencial. Desse modo, não há uma condenação por parte do segmento empresarial que pretende a regulamentação da terceirização, quanto a sua utilização para explorar trabalhadores e rebaixar as condições de trabalho. Essa postura contribui para degradar e corromper a terceirização, contrapondo-se à publicidade que a difunde como instrumento de gestão eficiente, legítimo e moderno. Na precisa observação de Michael Sandel[10], corrupção não é apenas uma questão de pagamento indevido e de suborno. Corromper um bem ou uma prática é atribuir-lhe um valor inferior a ela, depreciando-a.
A terceirização, além de prática corrompida, figura como mecanismo de corrupção, principalmente quando realizada pela administração pública.[11]
Essa falta de interesse por parte do empresariado de censurar os efeitos destruidores da terceirização confirma a tese de Márcio Tulio Viana[12] de que a terceirização é uma modalidade de poder, por cujo exercício os empresários vêm logrando debilitar o Direito do Trabalho, desorganizar os trabalhadores e afastar os sindicatos.
O conceito chave da linha argumentativa empresarial é “segurança jurídica”, que passou a ser o referencial mágico. A segurança jurídica perseguida no caso é a preservação da capacidade da terceirização de seguir provocando e de ampliar as agressões danosas aos trabalhadores, sem barreiras. Os limites que foram consagrados pela jurisprudência, estabelecendo o que pode e o que não pode transferir a terceiros, embora observados há décadas, passaram a ser desestabilizadores. A neutralidade com que é tratada a matéria oculta a questão central de todo o problema: segurança jurídica para quem e para quê?
Num momento de ampliação do poderio econômico, pretende-se eliminar o limite jurisprudencial, para consolidar a terceirização como forma barata e irresponsável de contratação de pessoal, que oferece incrível vantagem comparativa no mercado.
Conforme Dari Krein[13]:
O processo de terceirização baseado na redução de custos tende a fortalecer as relações de trabalho mais heterogêneas, incluindo o trabalho por conta própria sem proteção social e contratação de trabalhadores sem registro como forma de obter competitividade para sobreviver no mercado.
Pedro Augusto Nicoli[14] comenta a tragédia que matou, em 2013, 1138 trabalhadores e feriu mais de 2000, no complexo têxtil Rana Plaza em Bangladesh. O edifício em que funcionavam várias fábricas têxteis, fornecedoras de marcas mundialmente conhecidas, não suportou o peso de milhares de pessoas e do maquinário e acabou desabando. Na análise do pesquisador:
O que um evento como esse revela, em última análise, é uma correlação estrutural entre as práticas produtivas e “técnicas de gestão” do capitalismo global e os efeitos desumanizadores do trabalho explorado sem limites. Não se trata de uma mera fatalidade, um acaso ou imprevisibilidade. Em esquemas de terceirização há, em verdade, uma relação de assunção consciente de riscos pela diminuição das proteções. São riscos que, além de conhecidos e assumidos, chegam a ser estimulados e contabilizados para o aumento da lucratividade na produção.
 4. Terceirização e ação civil pública
 A ação civil pública apresenta-se como mecanismo de reação, para preservar o ordenamento jurídico, intensificando sua importância, caso o Supremo Tribunal Federal libere a terceirização. Essa ação constitucional enfrenta as violações ou ameaças a diretos na sua integralidade, e não por partes, mediante condenações e multas elevadas.
De forma paralela às investidas para a expansão da terceirização, detectam-se movimentos de ataques e resistências às ações coletivas, no intuito de que as condenações e as responsabilidades sejam aplicadas levando-se em conta os indivíduos e não a coletividade.
Porém, com o sistema constitucional e legal de tutela coletiva atualmente vigente e os avanços obtidos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, possíveis retrocessos devem ser considerados vedados pelo texto constitucional. Esses avanços podem ser expressados com o destaque de alguns pontos centrais: superação das objeções à legitimidade do Ministério Público do Trabalho e dos sindicatos; localização constitucional do conceito de interesses que competem a essas instituições defender; e reconhecimento de dano moral coletivo pela gravidade da lesão, pelo fato de alcançar a coletividade, independentemente de prova quanto a seus efeitos.[15]
O Supremo Tribunal Federal, em decisão memorável acerca da legitimidade do Ministério Público, interpretou o artigo 127 de forma magistral, para incluir em seu conteúdo os valores essencial de nossa ordem constitucional. “Sempre que se disser com a defesa de interesses vinculados à cidadania, à dignidade da pessoa humana, não só quanto à ordem jurídica, o artigo 127 autoriza, desde logo, a ação do Ministério Público.” (RE 161.231-3).
Os sindicatos também receberam o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal para atuar, em toda a sua amplitude, na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria (art. 8º, III – RE 193.503).
Na hipótese de o Supremo Tribunal Federal prover o recurso extraordinário para ampliar a terceirização, a realidade e os efeitos dessa prática terão que ser revelados, para que as ilicitudes, não mais na origem, mas nos seus resultados, sejam sancionadas ou impedidas conforme o regramento constitucional e legal, mediante condenações por danos coletivos.
Até o momento, a licitude ou não da terceirização vem sendo determinada pelo exame da etapa do processo produtivo de bens e serviços que é realizado pela empresa tomadora dos serviços. A discussão não se restringe a essa descrição de uma atividade para identificar em que ponto ela pode ser segmentada e transferida a outro. Devem-se inserir na análise da licitude da terceirização elementos normativos. Se sua utilização visa dificultar ou inviabilizar direitos constitucionais, se é adotada para fraudar ou desvirtuar a legislação trabalhista, se acarreta discriminação ou se desorganiza os trabalhadores, reduzindo o patamar de direitos ou inviabilizando a atuação sindical, evidentemente ela não se enquadra como lícita, justamente em razão das violações ao ordenamento jurídico.
A ilicitude não corresponderá mais à terceirização em si, mas a seus efeitos que afrontam o ordenamento jurídico, como a discriminação no trabalho, a desorganização coletiva, as condições degradantes e análogas a de escravo, as violações às normas de saúde e segurança no trabalho, entre outras.
É importante ficar bem claro para os empresários, que a Constituição jamais os legitimou, como jamais os legitimará a adotar práticas que violem os direitos sociais dos trabalhadores.
Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho reforçar a sua jurisprudência que consagra a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e dos sindicatos, para eliminar de uma vez por todas com a persistente e infundada alegação de ilegitimidade desses atores para a defesa de interesses e direitos coletivos. É necessário seguir avançando com sua jurisprudência, para admitir, por exemplo, a inversão do ônus da prova, como aliás prevê o artigo 6º da Lei 8.078/1990. E mais, rejeitar a incidência da prescrição nas ações civis pública, para evitar que situações de grave violação ao ordenamento jurídico, que afete à coletividade, se consolidem pelo transcurso do tempo. É importante, igualmente, admitir a cobrança da multa para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer antes do trânsito em julgado, como permitem os artigos 84 do CDC e 461 do CPC, considerando que o artigo 12, § 2º, da Lei 7.347/1985, se foi recepcionado pela Constituição, o que não se mostra adequado, foi inquestionavelmente revogado pelas citados dispositivos legais. Por fim, cumpre determinar a remessa necessária no caso de carência ou improcedência da ação civil pública, como previsto na Lei 7.853/1989.[16]
Portanto, os empresários devem refletir antes de celebrar eventual decisão do Supremo Tribunal Federal que elimine os limites estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho na prestação de serviços terceirizada. E principalmente avaliar se a adoção de um instrumento degradado contribui para a imagem das empresas e o êxito dos negócios.
Nesse sentido, é a advertência da filósofa espanhola Adela Cortina[17]:
As organizações, assim como as pessoas, forjam um caráter ao longo de suas vidas, caráter pelo qual se identificam e pelo qual os demais a identificam... As organizações tomam decisões, iguais a pessoas, e podem se responsabilizar por elas. As organizações são, pois, agentes morais, não só as pessoas o são, possuem liberdade para forjar um caráter ou outro. Liberdade condicionada externa e internamente, como toda liberdade humana.
 Em outro texto sobre essa mesma matéria, assim observei:
 Os valores da relação pessoal de trabalho reforçam uma dinâmica própria de mercado, baseada na cultura da confiança, do prestígio e do respeito, que costuma gerar e preservar benefícios para toda a sociedade. O seu reverso é o capitalismo predatório, orientado pela selvageria e competição sem limites, que corrompe pessoas e práticas e geram riquezas concentradas à custa de passivos sociais e econômicos irrecuperáveis. A terceirização aqui se encaixa, ao romper o vínculo pessoal de trabalho, destruir os seus valores, deslocar a assunção dos riscos da atividade econômica e a responsabilidade pelas prestações. A terceirização tende a converter o trabalhador em mercadoria, depreciar o valor do seu trabalho, utilizá-lo comercialmente e descartá-lo quando obsoleto, por doenças e inutilidade.[18]
O trabalhador não é um meio e muito menos mercadoria. Não possui preço, mas dignidade. Os propósitos de converter trabalhadores em coisas serão sempre duramente combatidos pelo Ministério Público do Trabalho, por meio de pedidos de pesadas multas e elevadas indenizações por dano moral coletivo.
 [1] Texto elaborado a partir da exposição no Seminário “A terceirização no Brasil: impactos, resistências e lutas” realizado em Brasília, nos dias 14 e 15 de agosto de 2014.
[2] Subprocurador Geral do Trabalho. Doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília, Pesquisador e professor colaborador pleno do Programa de Pós Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Colíder do Grupo de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”.
[3] Sobre a jurisprudência anterior do Supremo e todo o histórico da repercussão geral, consultar DELGADO, Gabriela Neves e AMORIM, Helder Santos. Os limites constitucionais da terceirização.São Paulo, LTr, 2014. MARTINS, Milena Pinheiro. A terceirização e o Supremo (parte 4): A terceirização e o princípio da legalidade. Disponível em http://trabalho-constituicao-cidadania.blogspot.com.br/2014/07/a-terceirizacao-e-o-supremo-parte-4_7.html. Acesso em 29.10.2014.
[4] PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto. Terceirização, CLT e a Constituição. Correio Braziliense. Caderno Direito e Justiça, 16 de setembro de 2013.
[5] SANTOS, Rodrigo Leonardo de Melo. A terceirização e o Supremo (parte 5): o que esperar da repercussão geral em termos de direitos trabalhistas. Disponível em http://trabalho-constituicao-cidadania.blogspot.com.br/2014/07/a-terceirizacao-e-o-supremo-parte-5.html. Acesso em 29.10.2014.
[6] BORGES, Lara Parreira de Faria e DUTRA, Renata Queiroz. A terceirização e o Supremo (parte 3). Sobre a liberdade de precarizar: o Supremo e o recuo da história. Disponível emhttp://trabalho-constituicao-cidadania.blogspot.com.br/2014/06/a-terceirizacao-e-o-supremo-3-sobre.html. Acesso em 29.10.2014.
[7] FILGUEIRAS, Vitor Araújo. Terceirização e trabalho análogo ao escravo: coincidência?. Disponível em
[8] TRINDADE, Pedro Mahin Araujo Trindade e LOPES, João Gabriel Pimentel. A terceirização e o Supremo (parte 2): o STF e a terceirização da política. Disponível em http://trabalho-constituicao-cidadania.blogspot.com.br/2014/06/o-stf-e-terceirizacao-da-politica.html. Acesso em 29.10.2014.
[9] SILVA JÚNIOR, Antônio Braga. A terceirização e o Supremo (parte 6): a terceirização do risco no ambiente de trabalho. Disponível em http://trabalho-constituicao-cidadania.blogspot.com.br/2014/07/a-terceirizacao-do-risco-no-ambiente-de.html. Acesso em 29.10.2014.
[10] Sandel, Michael J. O que o dinheiro não compra. Os limites morais do Mercado. Trad. Clóvis Marques. Rio de Janeiro, Civilização brasileira, 2012.
[11] MOUSINHO, Ileana Neiva. Terceirização, corrupção, a administração refém e a falácia da eficiência. Disponível em http://trabalho-constituicao-cidadania.blogspot.com.br/. Acesso em 30.10.2014.
[12] VIANA, Márcio Tulio. “As várias faces da terceirização.” Revista da Faculdade de Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 54, p. 141-156, jan/jul-2009.
[13] KREIN, José Dari. “As relações de trabalho na era do neoliberalismo no Brasil.” Debates contemporâneos. Economia social e do trabalho. Org. Eduardo Fagnani. Campinas, Unicamp, CESIT, 2013, p. 199.
[14] NICOLI, Pedro Augusto Gravatá. A face trágica da terceirização trabalhista. Do caso Rana Plaza ao dilema brasileiro. Disponível em http://trabalho-constituicao-cidadania.blogspot.com.br/2014/10/a-face-tragica-da-terceirizacao.html. Acesso em 29.10.2014.
[15] PEREIRA. Ricardo José Macedo de Britto. Ação civil pública no processo do trabalho. Salvador, Juspodium, 2014.
[16] Op. cit.
[17] CORTINA, Adela. “Las tres edades de la ética empresarial”. Construir confianza. Madrid, Trotta, 2013, p. 18.
 [18] PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto Pereira. Terceirização versus proteção constitucional. Correio Braziliense. Caderno Direito e Justiça. 04.08.2014, p. 3.
(*) Ricardo José Macêdo de Britto Pereira é Subprocurador Geral do Trabalho. Doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília, Pesquisador e professor colaborador pleno do Programa de Pós Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Colíder do Grupo de Pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania”.